Andreatur (Arca Turismo) recebe Licença Operacional e autorização da ANTT para operar novos mercados

Decisão foi publicada nesta quarta-feira (07), no Diário Oficial da União.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão SUPAS n° 72, de 31 de janeiro de 2024, que fui publicada na edição desta quarta-feira (07), do Diário Oficial da União, emitiu para a empresa paulista Arca Turismo – Andreatur Transportes e Serviços, a Licença Operacional – LOP nº 233.

Na mesma decisão a Agência Nacional autorizou a operação de novos mercados, com embarques e desembarque em cidades nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Piauí e Sergipe.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 72, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 1083245-03.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.161134/2023-10, e considerando o que consta no processo nº 50500.131078/2023-15, decide:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 233 para a ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional de nº 233:

I – de SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) para ARACAJU (SE), SETE LAGOAS (MG), SALVADOR (BA), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), FEIRA DE SANTANA (BA), CURVELO (MG), CANA VERDE (MG), CORINTO (MG), BOCAIUVA (MG);

II – de INDIANOPOLIS (MG) para VALPARAISO DE GOIAS (GO), TERESINA (PI), SAO PAULO (SP), SAO DESIDERIO (BA), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), REDENCAO DO GURGUEIA (PI), PIRASSUNUNGA (SP), OSASCO (SP), MONTE ALEGRE DO PIAUI (PI), LUZIANIA (GO), LIMEIRA (SP), LEME (SP), JUNDIAI (SP), HORTOLANDIA (SP), GUARULHOS (SP), FORMOSA DO RIO PRETO (BA), FLORIANO (PI), CRISTINO CASTRO (PI), CRISTALINA (GO), CRAVINHOS (SP), CORRENTE (PI), COLONIA DO GURGUEIA (PI), CATALAO (GO), CAMPINAS (SP), BRASILIA (DF), BOM JESUS (PI), BARREIRAS (BA), ARARAS (SP); e

III – de CANA VERDE (MG) para VITORIA DA CONQUISTA (BA), SALVADOR (BA), JEQUIE (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CANDIDO SALES (BA), ARACAJU (SE), OSASCO (SP), MAIRIPORA (SP), SAO PAULO (SP), GUARULHOS (SP), CAMPINAS (SP), BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: José Augusto

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