ANTT modifica Licença Operacional da Trans Águia/União e proíbe comercialização de mercados

A empresa segue autorizada a operar os mercados pelos próximos 30 dias.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão SUPAS n° 81, publicadas na 37ª edição do Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (23), excluiu da Licença Operacional – LOP nº 184 os mercados São Paulo (SP) – Goiânia (GO) e São Paulo (SP) – Uberaba (MG), que eram operados pela Trans Águia/União.

Com a decisão, a empresa está proibida de comercializar bilhetes para esses mercados, porém está autorizada a continuar a operação pelos próximos 30 dias devido aos bilhetes já vendidos. Caso os clientes possuam passagens compradas com a empresa após esse período, a empresa deve assegurar o direito dos passageiros, realizando o reembolso ou a compra do bilhete em outra empresa autorizada. Vale ressaltar que a operação dos demais mercados seguem operando normalmente.

Em outubro de 2023, a Agência autorizou a transferência do controle societário da empresa para a Expresso União, do Grupo Comporte, que fez significativas melhorias na empresa, implementando o uso de veículos zero quilômetro e a implantação do serviço leito cama nas rotas da empresa.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50515.330132/2019-50, decide:

Art. 1º Convalidar a Portaria SUPAS nº 936, de 29 de outubro de 2020, publicada na Seção 1, página nº 214, do Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º Excluir da Licença Operacional – LOP nº 184, da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, os mercados de SÃO PAULO/SP para GOIÂNIA/GO e UBERABA/MG, mantendo-se hígidos os demais mercados.

Art. 3º Proibir, a partir da data de publicação desta Decisão, a comercialização de bilhetes para a linha GOIÂNIA(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0739-00.

Art. 4º Proibir, a partir da data de publicação desta Decisão, a comercialização de bilhetes para as seções de SÃO PAULO/SP para GOIÂNIA/GO e UBERABA/MG, nas linhas abaixo relacionadas:

I – MEDICILÂNDIA(PA) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 02-0056-00;

II – UBERLÂNDIA(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-00;

III – UBERLÂNDIA(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-31;

IV – UBERLÂNDIA(MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-51;

V – ANÁPOLIS(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-00;

VI – ANÁPOLIS(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-31; e

VII – ANÁPOLIS(GO) – SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-51.

Art. 5º Autorizar a operação dos mercados indicados nos art. 3º e 4º pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão.

Parágrafo único. Na existência de bilhetes adquiridos antes da publicação desta Decisão e com previsão de realização da viagem após o prazo de que trata o caput, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Reprodução/Grupo Comporte
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