Decisão da ANTT nega pedido da Brasil Bus e Expresso Gama para operação de mercados

Decisões foram publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (15).
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões Supas n° 130 e 131, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, no último dia 08 de março e publicada nesta sexta-feira (15) na edição 52ª edição do Diário Oficial da União, indeferiu mais duas solicitações feitas pela Brasil Bus e Expresso Gama. Nas justificativas, a Agência informou a “inobservância no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001”

BRASIL. LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 “Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 47-A.  Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I – requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 47-C.  A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31″.

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2001.

Já para justificar a negativa da Expresso Gama, a ANTT citou a “inobservância do disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023”.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

A empresa JamJoy também teve o pedido negado pela Agência Nacional nesta sexta-feira (15).

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 130, DE 8 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004718-03.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013739/2024-86, e considerando o que consta no processo nº 50500.147450/2023-05, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, por inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 131, DE 8 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1117305-02.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.233919/2023-00, e considerando o que consta no processo nº 50500.299446/2023-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI, CNPJ nº 27.241.984/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Rafael Wan Der Maas

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