Na edição desta terça-feira, 07/05, do Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou a Deliberação Nº 115, de 3 de maio de 2024. Nesta deliberação, a Diretoria Colegiada da ANTT conheceu do recurso interposto pela Empresa São Cristovão Ltda., mantendo o teor da Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023 que deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Catarina Transporte de Passageiros, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 227:
I – de BELO HORIZONTE (MG) para BRASÍLIA (DF), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO);
II – de BRASÍLIA (DF) para CRISTALINA (GO), FELIXLÂNDIA (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG) e RIBEIRÃO DAS NEVES (MG);
III – de CRISTALINA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);
IV – de BRASÍLIA (DF) para JOAO PINHEIRO (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG); e
V – de LUZIÂNIA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);
A Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023, foi mantida após o conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. Essa deliberação entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no Artigo 2º.
Essa decisão é resultado do processo nº 50500.002430/2021-36, destacando a atuação da ANTT no controle e regulamentação do transporte terrestre no país.
Além disso, a ANTT também publicou a Decisão Supas nº 167, de 23 de abril de 2024, autorizando nove empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira a Deliberação e Decisão.
DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 021, de 29 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.002430/2021-36, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa São Cristovão Ltda., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DECISÃO SUPAS Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.121795/2024-10, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BRANCIFORTI MOBILIDADE LTDA | 008851 | 39.251.638/0001-30 |
BRESSLER LTDA | 008852 | 48.939.034/0001-72 |
CLODOVALDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 008853 | 50.675.336/0001-22 |
DANY AUTO PECAS LTDA | 008854 | 12.149.263/0001-46 |
IDALIA TRANSPORTES LTDA | 008855 | 50.160.901/0001-19 |
LUCIANA A. GUIMARAES ESTELA LOCADORA LTDA | 000314 | 09.607.984/0001-48 |
NICOLLAS & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA | 008856 | 54.439.802/0001-21 |
P. DE L. FAGUNDES RAMOS LTDA | 008857 | 15.311.542/0001-52 |
SANDRO TUR – TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 004172 | 35.386.030/0001-62 |
Imagem:
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