ANTT indefere pedido de autorização de mercados da Viação Novo Horizonte

Agência autorizou 14 empresas relacionadas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 195, de 24 de maio de 2024, publicada na edição desta terça-feira, 04/06 do Diário Oficial da União, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Novo Horizonte, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A Agência autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 194, de 24 de maio de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 195, DE 24 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.147203/2024-81, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
CIDRINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA00893255.026.440/0001-00
COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIAO SUL00048107.383.990/0001-33
EXPRESSO STAREX GOIAS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA00893316.104.128/0001-35
EXPRESSO TRIANGULINO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA31001223.152.721/0001-12
JACQUES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00497034.715.636/0001-31
LOPES LOCADORA E FRETAMENTOS LTDA00893447.422.734/0001-22
MARCOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS LTDA00893553.129.472/0001-05
MARIA DE LOURDES VIANA SILVA LTDA00893654.279.176/0001-53
MARISA F DE SOUZA TRANSPORTES LTDA00893754.977.523/0001-11
MATHEUS VINICIUS DIAS PINHEIRO LTDA00893852.898.290/0001-36
MCT VIAGENS E TURISMO LTDA00893950.624.674/0001-35
SB SANGUE BOM TURISMO LTDA00894028.659.911/0001-44
SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA00894153.989.464/0001-39
TRANSPORTES PAM LTDA00894254.197.502/0001-83

DECISÃO SUPAS Nº 196, DE 24 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1027778-05.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.002823/2024-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.382944/2023-26, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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