ANTT indefere pedido da Viação Vip Brasil para operação de mercados

Agência autorizou 15 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional da Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 221, de 13 de junho de 2024, publicada na edição desta quinta-feira, 20/06, do Diário Oficial da União, indeferiu o pedido de operação de mercados pleiteados pela Cs Vip Logtur Transportes e Turismo LTDA. (Viação Vip Brasil), por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A ANTT autorizou as 15 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 220, de 12 de junho de 2024 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 220, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.150701/2024-10, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ACONCHEGO TURISMO LTDA00284034.128.508/0001-91
CIA TRANS TRANSPORTES LTDA00897711.431.054/0001-28
DO VALE TURISMO LTDA00897853.450.469/0001-99
EXPRESSA TRANSPORTES LTDA00897903.764.307/0001-57
FORCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00898044.565.681/0001-00
FWL NEGOCIOS E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA00898119.320.484/0001-84
LUIZ HENRIQUE BECKER & CIA LTDA00479907.019.465/0001-33
MELECH TRANSLOG LTDA00898255.405.584/0001-77
NARDELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA00898355.295.387/0001-42
PRIME TRANSPORTES LTDA00898453.218.029/0001-00
RP TUR LTDA00898550.673.778/0001-30
SERITUR TRANSPORTES LTDA.00898654.039.399/0001-43
SILLA TUR TURISMO LTDA00898754.889.599/0001-95
SUPERJAM TRANSPORTES LTDA00898854.387.286/0001-39
VIACAO VIVASTUR LTDA00898921.650.815/0001-96

DECISÃO SUPAS Nº 221, DE 13 DE JUNHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002984-17.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no processo nº 50500.299019/2023-35, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Divulgação Busscar

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