A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 225, de 20 de junho de 2024, publicada na edição desta quinta-feira, 27/06, do Diário Oficial da União, autorizou as 16 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira a Decisão.
DECISÃO SUPAS Nº 225, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.151931/2024-98, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ | PROCESSO |
A. F. FOLCK TURISMO LTDA | 009010 | 39.753.065/0001-43 | 50500.151932/2024-32 |
ABIBI , STURMER & CIA LTDA | 009011 | 00.243.144/0001-79 | 50500.151933/2024-87 |
ACELERA TURISMO LTDA | 009012 | 53.193.344/0001-20 | 50500.151934/2024-21 |
ANTONIO TURISMO E LOCACOES LTDA | 009013 | 14.127.607/0001-41 | 50500.151935/2024-76 |
CITY TRADE E SERVICE LTDA | 004790 | 19.136.414/0001-70 | 50500.151936/2024-11 |
DIANA JUSTINA BERNARDI ALVES MACHADO LTDA | 004342 | 34.194.843/0001-98 | 50500.151937/2024-65 |
FARIAS E SILVA TURISMO LTDA | 009014 | 36.094.192/0001-90 | 50500.151938/2024-18 |
GA CAVALLIN TURISMO E LOCACOES LTDA | 009015 | 17.318.941/0001-70 | 50500.151939/2024-54 |
ISAAC E SIMONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 009016 | 45.417.189/0001-50 | 50500.151940/2024-89 |
LOG TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 009017 | 06.320.814/0001-90 | 50500.151941/2024-23 |
M M OLIVEIRA TURISMO LTDA. | 009018 | 14.092.040/0001-15 | 50500.151942/2024-78 |
PLENUS TURISMO LTDA | 009019 | 55.084.467/0001-59 | 50500.151943/2024-12 |
R FRANCISCO DE CARVALHO TRANSPORTES LTDA | 009020 | 25.533.949/0001-88 | 50500.151944/2024-67 |
RIO MAR LTDA | 004442 | 04.822.971/0001-78 | 50500.151945/2024-10 |
SUL TRANSPORTES LJG LTDA. | 009021 | 04.801.228/0001-31 | 50500.151946/2024-56 |
VELUDO TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 009022 | 07.951.447/0001-95 | 50500.151947/2024-09 |
VIPOL TRANSPORTES LTDA | 005831 | 10.807.776/0001-71 | 50500.151948/2024-45 |