ANTT revoga Decisão que concedeu mercados entre cidades de MG e Brasília e Goiás para a Viação Catarina

ANTT indeferiu pedido da Viação Motta para operação de mercados.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 257, de 5 de julho de 2024, publicada na edição desta quinta-feira, 11/07, do Diário Oficial da União, revogou a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 e dezembro de 2023, que deferiu, na condição sub judice, a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP nº 227 da Viação Catarina Transporte de Passageiros.

A Decisão 881 concedia os seguintes mercados:

I – de BELO HORIZONTE (MG) para BRASÍLIA (DF), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO);

II – de BRASÍLIA (DF) para CRISTALINA (GO), FELIXLÂNDIA (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG) e RIBEIRÃO DAS NEVES (MG);

III – de CRISTALINA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

IV – de BRASÍLIA (DF) para JOAO PINHEIRO (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG); e

V – de LUZIÂNIA (GO) para FELIXLÂNDIA (MG), JOAO PINHEIRO (MG), PARACATU (MG), PARAOPEBA (MG), RIBEIRÃO DAS NEVES (MG), SETE LAGOAS (MG) e TRÊS MARIAS (MG);

Na época da publicação da Decisão, a agência havia negado o pedido de impugnação da Empresa São Cristóvão.

Na Decisão Supas n° 255, de 24 de julho de 2024, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Motta, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ANTT

A ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 256, de 4 de julho de 2024, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 255, DE 4 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1039541-37.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.086217/2023-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.085183/2020-14, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 256, DE 4 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.154894/2024-70, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADG LOCACOES DE MAQUINAS E TURISMO LTDA00907626.556.819/0001-23
CARRASCHI TRANSPORTES LTDA00907732.617.878/0001-67
CAVALCATTA TRANSPORTES, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA EPP00418310.392.705/0001-55
CENTRAL DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA00907817.483.119/0001-65
DOIS IRMAOS TURISMO E FRETAMENTO LTDA00907924.791.025/0001-19
EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS POTHIN LTDA43460091.650.119/0001-65
EXPRESSO CEU AZUL LTDA00908041.463.802/0001-15
GRAMADO EXECUTIVE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00908136.104.544/0001-40
INVEST SHOWS E EVENTOS LTDA00908254.989.411/0001-80
JAQUELINE DE OLIVEIRA SOARES LTDA00908345.292.618/0001-00
JC CAMPOS JUNIOR LTDA00908455.658.096/0001-71
JJ COLLET VIAGENS LTDA00908555.666.264/0001-70
T. G. LINHARES VIAGENS & TURISMO LTDA00908635.144.891/0001-34
TREKGLOBAL SOLUTIONS E MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA00908754.021.763/0001-48
VAN TRANSPORTE SALVADOR LTDA00908839.857.609/0001-17
VIACAO DIAMANTE LTDA00908942.811.167/0001-82
VIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00909020.733.890/0001-58

DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1039795-25.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.222950/2023-15, e no que consta do Processo nº 50500.002430/2021-36, decide:

Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 e dezembro de 2023, que deferiu, na condição sub judice, a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP nº 227 da VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001-12.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Carlos Junior

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