A Câmara Municipal de Belo Horizonte, em Minas Gerais, promulgou nesta segunda-feira (29), a Lei nº 11.731/2024, que torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário da cidade. A nova legislação, publicada na edição 7059 do Diário Oficial do Município, é uma medida significativa para promover a inclusão e o respeito aos usuários do transporte público.
De acordo com a nova lei, todos os assentos dos ônibus, tanto convencionais quanto suplementares, ficam destinados ao uso preferencial dos seguintes grupos:
- Pessoas com deficiência;
- Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
- Pessoas com mobilidade reduzida, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos.
Os avisos de preferência já presentes nos veículos não precisarão ser alterados. O leiaute definido na regulamentação anterior será mantido, sem necessidade de afixação de novos adesivos ou alteração na coloração amarela dos assentos.
Para garantir que a nova lei seja respeitada e compreendida pela população, o poder público realizará campanhas educacionais e de conscientização sobre o uso respeitoso e solidário dos assentos preferenciais no transporte público.
A Lei nº 11.731/2024 já entrou em vigor após a sua publicação, em 30 de julho de 2024. A lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, Gabriel Sousa Marques de Azevedo, e é originária do Projeto de Lei nº 607/23, de autoria do vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão.
Leia a publicação na íntegra:
LEI Nº 11.731, DE 29 DE JULHO DE 2024
Torna de uso preferencial todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 1º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os assentos dos veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário do Município, convencional ou suplementar, ficam destinados ao uso preferencial dos seguintes usuários:
I – pessoa com deficiência;
II – pessoa com transtorno do espectro autista – TEA;
III – pessoa com mobilidade reduzida, incluindo-se idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2º – Os avisos de preferência dos assentos dos veículos a que se refere o art. 1º desta lei permanecerão conforme leiaute definido na regulamentação anterior, não havendo necessidade de alterá-lo em relação à afixação de novos adesivos ou à coloração amarela nos demais assentos.
Parágrafo único – Serão realizadas pelo poder público campanhas educacionais e de conscientização sobre o uso respeitoso e solidário dos assentos preferenciais no transporte público coletivo rodoviário do Município.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2024
Gabriel Sousa Marques de Azevedo
(Originária do Projeto de Lei nº 607/23, de autoria do vereador Reinaldo Gomes Preto Sacolão)
Imagem Ilustrativa: Agência Estadual de Notícias/PR
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