Gadotti, Guaçu Tur, Cattani Sul e outras sete empresas são habilitadas pela ANTT para solicitar o novo TAR, conforme o Novo Marco Regulatório

Com publicação e o vigor imediato das decisões, as empresas já podem realizar a solicitação para operar nos novos moldes do Marco TRIP.
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Nesta quarta-feira (11), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União as habilitações de dez empresas empresas para a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Essas empresas agora estão aptas a solicitar o Termo de Autorização (TAR), conforme a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, o Novo Marco Regulatório que rege o setor.

Empresas habilitadas:

  • Miranda Neto & CIA Ltda (JR 4000);
  • Rodoviário Oceano Ltda;
  • Trans-Turismo 2000 Ltda;
  • Cattani Sul Transportes e Turismo Ltda;
  • Turismo Prime Ltda;
  • Conceito Transportes e Turismo Ltda (Expresso Concorrência);
  • EBV Transportes Ltda;
  • Guaçu Tur Transportes e Turismo Ltda;
  • Rodoviária Gravataense Ltda;
  • e Auto Viação Gadotti Ltda.

A ANTT destaca que as habilitações são essenciais para a operação sob o regime de autorização, e a manutenção das condições estabelecidas é fundamental para que as empresas continuem oferecendo seus serviços. Caso não cumpram essas condições, as transportadoras podem ter seus termos de autorização cassados.

A decisão já está em vigor, e as empresas podem iniciar os trâmites para a solicitação do TAR, formalizando o início das operações conforme as novas regras do mercado de transporte interestadual de passageiros.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 556, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063375/2024-53, decide:

Art. 1º Habilitar a MIRANDA NETO & CIA LTDA., CNPJ nº 06.025.632/0001-96, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 557, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.065766/2024-11, decide:

Art. 1º Habilitar a RODOVIARIO OCEANO LTDA., CNPJ nº 07.811.161/0001-04, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 558, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066050/2024-22, decide:

Art. 1º Habilitar a TRANS-TURISMO 2000 LTDA. – ME, CNPJ nº 02.514.912/0001-07, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 559, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.085454/2024-15, decide:

Art. 1º Habilitar a CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 77.472.371/0001-09, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 560, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.085515/2024-44, decide:

Art. 1º Habilitar a TURISMO PRIME LTDA., CNPJ nº 22.801.415/0001-05, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 561, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.085766/2024-29, decide:

Art. 1º Habilitar a CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 562, DE 9 DE setembro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089159/2024-38, decide:

Art. 1º Habilitar a EBV TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 35.436.524/0001-04, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 563, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089789/2024-11, decide:

Art. 1º Habilitar a GUACU TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.987.763/0001-78, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.093127/2024-37, decide:

Art. 1º Habilitar a RODOVIARIA GRAVATAENSE LTDA., CNPJ nº 07.803.353/0001-79, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 565, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.098378/2024-16, decide:

Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA., CNPJ nº 02.659.207/0001-06, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Filipe Lima/@napoltrona

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