Viação Sete e VIP Brasil Tour tem pedidos para operação de novos mercados negados pela ANTT nesta quinta-feira (12)

A justificativa que foi dada pela ANTT para as negativas foi a não conformidade com regulamentos vigentes.
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Na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, foi publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT) as Decisões SUPAS nº 552 e 553, assinadas no dia 6 de setembro de 2024, que indeferiu o pedidos de autorização da Viação Sete Ltda para operar novos mercados. Também foi publicado pela agência a Decisão SUPAS nº 554, também assinada no dia 6 de setembro pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, que indeferiu o pedido para exploração de mercados feitos pela CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda (VIP Brasil Tour).

Os pedidos da Viação Sete foram recusados com base na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, que estabelece os critérios para operação de mercados no transporte rodoviário interestadual de passageiros. Os processos administrativos associados às decisões foram os de nº 00424.013523/2024-11 e nº 50500.307617/2023-95.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.013, DE 18 DE ABRIL DE 2023. “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 11, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada nos arts. 22 e 26 da Lei nº 10.233, de 2001, no Acórdão nº 230/2023 – TCU – Plenário, no Voto DLL – 038, de 18 de abril de 2023, e no que consta do processo nº 50500.093815/2023-66, resolve:
Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente.
§ 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento.
§ 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos.
§ 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Já a CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ nº 38.478.982/0001-02) teve o indeferimento do seu perdido fundamentado pela inobservância dos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta o Novo Marco Regulatório do setor de transporte rodoviário de passageiros. O processo administrativo relacionado à decisão é o de nº 00773.005567/2024-15.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

As três decisões foram publicadas em cumprimento a decisões judiciais proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400 e nº 1120976-33.2023.4.01.3400, e entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.307617/2023-95, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.307608/2023-02, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 554, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120976-33.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.005567/2024-15, e considerando o que consta no processo nº 50500.299009/2023-08, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Bruno Roberto

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