Nesta segunda-feira (16), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União a Decisão SUPAS nº 555, assinada no último dia 9 de setembro, que autoriza onze empresas para a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros no regime de fretamento. A medida atende ao disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018.
As empresas autorizadas deverão observar as condições estabelecidas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que regulamenta o fretamento de passageiros. Entre as exigências, destaca-se o cumprimento das normas relativas à segurança e à documentação necessária para a emissão de licenças de viagem.
Caso as condições de autorização sejam violadas, o Termo de Autorização poderá ser anulado ou cassado, conforme a legislação vigente, preservando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. As empresas já podem acessar o sistema da ANTT para emitir as licenças de viagem e dar início às operações.
Essa decisão entrou em vigor a partir da sua publicação, marcando mais um passo para a ampliação e regularização das empresas do setor de transporte fretado de passageiros no Brasil e no exterior.
Leia a Decisão na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 555, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.167564/2024-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ADIMON TRANSPORTES LTDA. | 000101 | 07.088.698/0001-98 |
ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. | 009312 | 01.004.148/0001-67 |
D.A. FARIAS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA | 009313 | 51.276.086/0001-10 |
DORIVAL SANTOS ERMETO LTDA | 009314 | 29.721.780/0001-40 |
HR TURISMO E EXCURSOES LTDA | 009315 | 28.749.612/0001-09 |
MARCELO DOS REIS FIGUEIRA LTDA | 009316 | 55.481.841/0001-50 |
MIT INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA | 009317 | 36.878.666/0001-94 |
MLML COMERCIO E SERVICOS LTDA | 009318 | 48.337.520/0001-10 |
NOELI TRANSPORTES LTDA | 009319 | 28.176.941/0001-08 |
RODRIGUES TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 009320 | 20.388.350/0001-84 |
VALDIR F.GADELHA LTDA. | 009321 | 13.446.975/0001-90 |
Imagem: Reprodução/ Marcopolo
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