Nacional Expresso tem seu direito de operação de linhas cassado pela ANTT e outras cinco empresas recebem advertência

Decisões afetam empresas de transporte rodoviário por falhas no envio de dados obrigatórios ao Monitriip, com cassações de outorgas e advertências administrativas.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, uma série de deliberações que impactam diversas empresas de transporte rodoviário de passageiros. Entre as decisões, destaca-se a cassação do direito de operação de linhas da empresa Nacional Expresso Ltda., que está em processo de recuperação judicial, e a aplicação de sanções de advertência a outras transportadoras.

A Deliberação nº 314, de 18 de setembro de 2024, determina a cassação das outorgas de quatro importantes linhas da Nacional Expresso Ltda, incluindo as rotas Araguari (MG) – Foz do Iguaçu (PR) e Goiânia (GO) – Curitiba (PR), devido à falta de envio de dados ao sistema Monitriip entre janeiro e julho de 2023. O monitoramento via Monitriip é uma exigência da ANTT para garantir o acompanhamento das operações das empresas de transporte de passageiros.

Outras deliberações aplicam advertências as operadoras Empresa Moreira Limitada, Cidão Transporte e Turismo Ltda, Viação Esmeralda Transportes Ltda, Viação Montes Belos Ltda, e Matriz Transportes Ltda, todas também por descumprimento das obrigações de envio de dados ao Monitriip.

Essas sanções reforçam a fiscalização da ANTT sobre as empresas de transporte rodoviário, visando garantir a segurança e qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros. A agência determinou a notificação das empresas e a adoção de providências administrativas cabíveis.

Leia as Deliberações na íntegra:

DELIBERAÇÃO Nº 314, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 069, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364996/2023-11, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Nacional Expresso Ltda. Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 18.260.422/0001-61, a sanção de cassação do ato de outorga do direito de operação das linhas Araguari (MG) – Foz do Iguaçu (PR), prefixo 06-1102-04, São José do Rio Preto (SP) – Foz do Iguaçu (PR), prefixo 08-1102-05, Andirá (PR) – Goiânia (GO), prefixo 09-1998-00 e Goiânia (GO) – Curitiba (PR), prefixo 12-1635-62, e respectivos mercados, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio dos dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Nacional Expresso Ltda. Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 18.260.422/0001-61, se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, para a adoção das providências que entender pertinentes à eventual apresentação dos achados deste processo administrativo ordinário ao juízo que autorizou a operação das linhas mencionadas.

Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 315, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 070, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364971/2023-17, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda, CNPJ nº 10.512.434/0001-24, a sanção de advertência, com fulcro no inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Viação Transaraxá Ltda, CNPJ 10.423.773/0001-34 se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na conduta disposta no art. 1º, II, “a” da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 339, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 068, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367385/2023-24, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, a sanção de advertência, com fulcro no inciso I, art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda., CNPJ nº 04.229.706/0001-80, se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 340, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 069, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367328/2023-45, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Viação Montes Belos Ltda, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de MONITRIIP relativos às viagens a que a empresa Viação Montes Belos Ltda, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na conduta disposta no art. 1º, II, “a” da Resolução ANTT 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 341, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 065, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364978/2023-39, delibera:

Art. 1º Aplicar à Empresa Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de MONITRIIP relativos às viagens a que a Empresa Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta disposta no artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 351, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 075, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364958/2023-68, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Matriz Transportes Ltda., CNPJ nº 41.379.983/0001-04, a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Matriz Transportes Ltda. se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Imagem: Júlio Barboza

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