12 empresas de turismo recebem autorização da ANTT para realizar viagens interestaduais e internacionais com passageiros

As autorizações foram publicada nesta terça-feira, 1º, através da 190ª edição do Diário Oficial da União.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta terça-feira, 1º, através da Decisão Supas n° 649, assinada no último dia 24 de setembro, a operação interestadual e internacional de 12 empresas sob o regime de fretamento.

Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 649, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.171004/2024-94, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ACM LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA00937016.872.637/0001-08
AJM TURISMO LTDA00937156.974.602/0001-02
ANTONIO FERNANDO FLORES QUINTANILHA LTDA35167719.684.775/0001-51
DUDATUR TRANSPORTES LTDA00429006.126.279/0001-30
FELIPAO TOUR TRANSPORTES LTDA00937205.069.675/0001-00
JOSE RONALDO CORDEIRO DA SILVA LTDA00937331.603.602/0001-67
MENDEL E SILVA TRANSPORTES LTDA00937456.948.100/0001-07
NILTON TURISMO LTDA00937507.725.929/0001-27
OFL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA00937642.945.829/0001-07
OTTHO VIAGENS E TURISMO LTDA00038412.191.933/0001-92
TRANSPORTADORA SIDER LIMEIRA LTDA00937700.020.682/0001-02
VALDECIR BORGE TRANSPORTE LTDA00937857.241.780/0001-89

Imagem: Reprodução/Busscar

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