ANTT publica novas autorizações para a Águia Branca, Gardênia, Guanabara, Brasil Sul, Satélite Norte e outras empresas

As novas autorizações passam a vigorar a paritr do dia 11 de novembro de 2024, onde as empresas terão até 30 dias para iniciar as operações.
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O superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta terça-feira, 8, a adequação das licenças operacionais de diversas empresas do setor, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP). Com as novas medidas, a ANTT emitiu o Termo de Autorização (TAR) para que essas companhias possam oferecer serviços regulares de transporte coletivo rodoviário interestadual sob o regime de autorização.

Entre as empresas que receberam o novo TAR estão a Guanabara, que conta também com a Brisa, do mesmo grupo, além de Águia Branca, Gardênia, Satélite Norte, Unesul e Planalto. Cada uma dessas empresas está autorizada a operar rotas específicas, seguindo as determinações de mercado e as diretrizes do Novo Marco Regulatório. Com o TAR em vigor, as companhias terão um prazo de até 30 dias a partir do vigorar das Decisões para dar início à operação dos serviços autorizados. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, caso haja justificativa plausível para o atraso.

As autorizações garantem que as empresas atendam às novas exigências do TRIIP, assegurando um transporte mais organizado e regular para passageiros que utilizam o transporte rodoviário interestadual. A ANTT destacou que o objetivo das mudanças é oferecer mais qualidade e segurança no transporte de longa distância e otimizar o atendimento aos passageiros em diferentes regiões do Brasil.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 663, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168456/2024-99, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTTO0066031 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VILA RICA(MT) – PALMAS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-CASEARA/TO
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-DIVINOPOLIS DO TOCANTINS/TO
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-MARIANOPOLIS DO TOCANTINS/TO
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
VILA RICA/MT-CASEARA/TO
VILA RICA/MT-DIVINOPOLIS DO TOCANTINS/TO
VILA RICA/MT-MARIANOPOLIS DO TOCANTINS/TO
VILA RICA/MT-PALMAS/TO
VILA RICA/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
VILA RICA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA

DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168424/2024-93, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEGO0066035 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – GOIÂNIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-PIRIPIRI/PI
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BACABAL/MA
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
BACABAL/MA-ARAGUAINA/TO
BACABAL/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-GUARAI/TO
BACABAL/MA-GURUPI/TO
BACABAL/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-PIRIPIRI/PI
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-PIRIPIRI/PI
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ARAGUAINA/TO
CAXIAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-GUARAI/TO
CAXIAS/MA-GURUPI/TO
CAXIAS/MA-MIRANORTE/TO
CAXIAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-PIRIPIRI/PI
ESTREITO/MA-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ACAILANDIA/MA
FORTALEZA/CE-ANAPOLIS/GO
FORTALEZA/CE-ARAGUAINA/TO
FORTALEZA/CE-BACABAL/MA
FORTALEZA/CE-BURITICUPU/MA
FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA
FORTALEZA/CE-COLINAS DO TOCANTINS/TO
FORTALEZA/CE-ESTREITO/MA
FORTALEZA/CE-GOIANIA/GO
FORTALEZA/CE-GUARAI/TO
FORTALEZA/CE-GURUPI/TO
FORTALEZA/CE-IMPERATRIZ/MA
FORTALEZA/CE-MIRANORTE/TO
FORTALEZA/CE-PARAISO DO TOCANTINS/TO
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-PORANGATU/GO
FORTALEZA/CE-PORTO FRANCO/MA
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
FORTALEZA/CE-URUACU/GO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BACABAL/MA
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-TIMON/MA
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PIRIPIRI/PI
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
JARAGUA/GO-ACAILANDIA/MA
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-BURITICUPU/MA
JARAGUA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-ESTREITO/MA
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IMPERATRIZ/MA
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA
JARAGUA/GO-SANTA INES/MA
JARAGUA/GO-SANTA LUZIA/MA
PIRIPIRI/PI-ARAGUAINA/TO
PIRIPIRI/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PIRIPIRI/PI-GUARAI/TO
PIRIPIRI/PI-GURUPI/TO
PIRIPIRI/PI-MIRANORTE/TO
PIRIPIRI/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BACABAL/MA
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-CAXIAS/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA
PORANGATU/GO-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-TIMON/MA
PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO
PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO
PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO
PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA LUZIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-GUARAI/TO
SANTA LUZIA/MA-GURUPI/TO
SANTA LUZIA/MA-MIRANORTE/TO
SANTA LUZIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SOBRAL/CE-ACAILANDIA/MA
SOBRAL/CE-ANAPOLIS/GO
SOBRAL/CE-ARAGUAINA/TO
SOBRAL/CE-BACABAL/MA
SOBRAL/CE-BURITICUPU/MA
SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
SOBRAL/CE-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SOBRAL/CE-ESTREITO/MA
SOBRAL/CE-GOIANIA/GO
SOBRAL/CE-GUARAI/TO
SOBRAL/CE-GURUPI/TO
SOBRAL/CE-IMPERATRIZ/MA
SOBRAL/CE-MIRANORTE/TO
SOBRAL/CE-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-PORANGATU/GO
SOBRAL/CE-SANTA INES/MA
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
SOBRAL/CE-URUACU/GO
TERESINA/PI-ARAGUAINA/TO
TERESINA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TERESINA/PI-GUARAI/TO
TERESINA/PI-GURUPI/TO
TERESINA/PI-MIRANORTE/TO
TERESINA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIANGUA/CE-PERITORO/MA
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIMON/MA-ARAGUAINA/TO
TIMON/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-GUARAI/TO
TIMON/MA-GURUPI/TO
TIMON/MA-MIRANORTE/TO
TIMON/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BACABAL/MA
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-CAXIAS/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PIRIPIRI/PI
URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA
URUACU/GO-TERESINA/PI
URUACU/GO-TIMON/MA

DECISÃO SUPAS Nº 665, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168535/2024-08, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 4.3, da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAMT0066034 à EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) – PEIXOTO DE AZEVEDO(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CAMPO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-NOVA MUTUM/MT
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ANAPOLIS/GO-ROSARIO OESTE/MT
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
ARAGARCAS/GO-ARAGUAINA/TO
ARAGARCAS/GO-CAMPO VERDE/MT
ARAGARCAS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ARAGARCAS/GO-CUIABA/MT
ARAGARCAS/GO-ESTREITO/MA
ARAGARCAS/GO-GURUPI/TO
ARAGARCAS/GO-IMPERATRIZ/MA
ARAGARCAS/GO-ITAUBA/MT
ARAGARCAS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ARAGARCAS/GO-NOBRES/MT
ARAGARCAS/GO-NOVA MUTUM/MT
ARAGARCAS/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
ARAGARCAS/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
ARAGARCAS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ARAGARCAS/GO-ROSARIO OESTE/MT
ARAGARCAS/GO-SINOP/MT
ARAGARCAS/GO-SORRISO/MT
ARAGARCAS/GO-TERRA NOVA DO NORTE/MT
BARRA DO GARCAS/MT-ARAGUAINA/TO
BARRA DO GARCAS/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BARRA DO GARCAS/MT-GUARAI/TO
BARRA DO GARCAS/MT-GURUPI/TO
BARRA DO GARCAS/MT-MIRANORTE/TO
BARRA DO GARCAS/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAMPO VERDE/MT-ARAGUAINA/TO
CAMPO VERDE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAMPO VERDE/MT-GUARAI/TO
CAMPO VERDE/MT-GURUPI/TO
CAMPO VERDE/MT-MIRANORTE/TO
CAMPO VERDE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CUIABA/MT-ARAGUAINA/TO
CUIABA/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CUIABA/MT-GUARAI/TO
CUIABA/MT-GURUPI/TO
CUIABA/MT-MIRANORTE/TO
CUIABA/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-BARRA DO GARCAS/MT
ESTREITO/MA-CAMPO VERDE/MT
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-CUIABA/MT
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
ESTREITO/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ESTREITO/MA-ROSARIO OESTE/MT
ESTREITO/MA-SINOP/MT
ESTREITO/MA-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-ITAUBA/MT
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-NOBRES/MT
GOIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT
GOIANIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
GOIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-TERRA NOVA DO NORTE/MT
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-BARRA DO GARCAS/MT
IMPERATRIZ/MA-CAMPO VERDE/MT
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-CUIABA/MT
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
IMPERATRIZ/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IMPERATRIZ/MA-ROSARIO OESTE/MT
IMPERATRIZ/MA-SINOP/MT
IMPERATRIZ/MA-SORRISO/MT
ITABERAI/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ITABERAI/GO-CAMPO VERDE/MT
ITABERAI/GO-CUIABA/MT
ITABERAI/GO-ITAUBA/MT
ITABERAI/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ITABERAI/GO-NOBRES/MT
ITABERAI/GO-NOVA MUTUM/MT
ITABERAI/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
ITABERAI/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
ITABERAI/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ITABERAI/GO-ROSARIO OESTE/MT
ITABERAI/GO-SINOP/MT
ITABERAI/GO-SORRISO/MT
ITABERAI/GO-TERRA NOVA DO NORTE/MT
JUSSARA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
JUSSARA/GO-CAMPO VERDE/MT
JUSSARA/GO-CUIABA/MT
JUSSARA/GO-ITAUBA/MT
JUSSARA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
JUSSARA/GO-NOBRES/MT
JUSSARA/GO-NOVA MUTUM/MT
JUSSARA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
JUSSARA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
JUSSARA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
JUSSARA/GO-ROSARIO OESTE/MT
JUSSARA/GO-SINOP/MT
JUSSARA/GO-SORRISO/MT
JUSSARA/GO-TERRA NOVA DO NORTE/MT
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARAGUAINA/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-GUARAI/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-GURUPI/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-MIRANORTE/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BARRA DO GARCAS/MT
PORANGATU/GO-CAMPO VERDE/MT
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-CUIABA/MT
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
PORANGATU/GO-ROSARIO OESTE/MT
PORANGATU/GO-SINOP/MT
PORANGATU/GO-SORRISO/MT
PRIMAVERA DO LESTE/MT-ARAGUAINA/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GUARAI/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GURUPI/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-MIRANORTE/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ROSARIO OESTE/MT-ARAGUAINA/TO
ROSARIO OESTE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ROSARIO OESTE/MT-GUARAI/TO
ROSARIO OESTE/MT-GURUPI/TO
ROSARIO OESTE/MT-MIRANORTE/TO
ROSARIO OESTE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SINOP/MT-ARAGUAINA/TO
SINOP/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SINOP/MT-GUARAI/TO
SINOP/MT-GURUPI/TO
SINOP/MT-MIRANORTE/TO
SINOP/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SORRISO/MT-ARAGUAINA/TO
SORRISO/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SORRISO/MT-GUARAI/TO
SORRISO/MT-GURUPI/TO
SORRISO/MT-MIRANORTE/TO
SORRISO/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 666, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168421/2024-50, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 4.3, da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEMA0066011 à EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – TIMON(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI

DECISÃO SUPAS Nº 667, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168357/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 4.3, da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEMT0066037 à EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – SINOP(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-BARRA DO GARCAS/MT
ACAILANDIA/MA-CAMPO VERDE/MT
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-CUIABA/MT
ACAILANDIA/MA-DIAMANTINO/MT
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-NOBRES/MT
ACAILANDIA/MA-NOVA MUTUM/MT
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-PIRIPIRI/PI
ACAILANDIA/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ACAILANDIA/MA-ROSARIO OESTE/MT
ACAILANDIA/MA-SINOP/MT
ACAILANDIA/MA-SORRISO/MT
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BACABAL/MA
ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-CAMPO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-DIAMANTINO/MT
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
ANAPOLIS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ANAPOLIS/GO-ROSARIO OESTE/MT
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
ARAGARCAS/GO-NOBRES/MT
ARAGARCAS/GO-NOVA MUTUM/MT
BACABAL/MA-ARAGUAINA/TO
BACABAL/MA-BARRA DO GARCAS/MT
BACABAL/MA-CAMPO VERDE/MT
BACABAL/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-CUIABA/MT
BACABAL/MA-DIAMANTINO/MT
BACABAL/MA-GUARAI/TO
BACABAL/MA-GURUPI/TO
BACABAL/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BACABAL/MA-MIRANORTE/TO
BACABAL/MA-NOBRES/MT
BACABAL/MA-NOVA MUTUM/MT
BACABAL/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-PIRIPIRI/PI
BACABAL/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
BACABAL/MA-ROSARIO OESTE/MT
BACABAL/MA-SINOP/MT
BACABAL/MA-SORRISO/MT
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BARRA DO GARCAS/MT-ARAGUAINA/TO
BARRA DO GARCAS/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BARRA DO GARCAS/MT-GUARAI/TO
BARRA DO GARCAS/MT-GURUPI/TO
BARRA DO GARCAS/MT-MIRANORTE/TO
BARRA DO GARCAS/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BARRA DO GARCAS/MT-PIRIPIRI/PI
BARRA DO GARCAS/MT-TERESINA/PI
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-BARRA DO GARCAS/MT
BURITICUPU/MA-CAMPO VERDE/MT
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-CUIABA/MT
BURITICUPU/MA-DIAMANTINO/MT
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-NOBRES/MT
BURITICUPU/MA-NOVA MUTUM/MT
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-PIRIPIRI/PI
BURITICUPU/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
BURITICUPU/MA-ROSARIO OESTE/MT
BURITICUPU/MA-SINOP/MT
BURITICUPU/MA-SORRISO/MT
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAMPO VERDE/MT-ARAGUAINA/TO
CAMPO VERDE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAMPO VERDE/MT-GUARAI/TO
CAMPO VERDE/MT-GURUPI/TO
CAMPO VERDE/MT-MIRANORTE/TO
CAMPO VERDE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAMPO VERDE/MT-PIRIPIRI/PI
CAMPO VERDE/MT-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ARAGUAINA/TO
CAXIAS/MA-BARRA DO GARCAS/MT
CAXIAS/MA-CAMPO VERDE/MT
CAXIAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-CUIABA/MT
CAXIAS/MA-DIAMANTINO/MT
CAXIAS/MA-GUARAI/TO
CAXIAS/MA-GURUPI/TO
CAXIAS/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAXIAS/MA-MIRANORTE/TO
CAXIAS/MA-NOBRES/MT
CAXIAS/MA-NOVA MUTUM/MT
CAXIAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
CAXIAS/MA-ROSARIO OESTE/MT
CAXIAS/MA-SINOP/MT
CAXIAS/MA-SORRISO/MT
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-BARRA DO GARCAS/MT
CODO/MA-CAMPO VERDE/MT
CODO/MA-CUIABA/MT
CODO/MA-DIAMANTINO/MT
CODO/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CODO/MA-NOBRES/MT
CODO/MA-NOVA MUTUM/MT
CODO/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
CODO/MA-ROSARIO OESTE/MT
CODO/MA-SINOP/MT
CODO/MA-SORRISO/MT
CUIABA/MT-ARAGUAINA/TO
CUIABA/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CUIABA/MT-GUARAI/TO
CUIABA/MT-GURUPI/TO
CUIABA/MT-MIRANORTE/TO
CUIABA/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CUIABA/MT-PIRIPIRI/PI
CUIABA/MT-TERESINA/PI
DIAMANTINO/MT-ARAGUAINA/TO
DIAMANTINO/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
DIAMANTINO/MT-GUARAI/TO
DIAMANTINO/MT-GURUPI/TO
DIAMANTINO/MT-MIRANORTE/TO
DIAMANTINO/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
DIAMANTINO/MT-PIRIPIRI/PI
DIAMANTINO/MT-TERESINA/PI
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-BARRA DO GARCAS/MT
ESTREITO/MA-CAMPO VERDE/MT
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-CUIABA/MT
ESTREITO/MA-DIAMANTINO/MT
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-NOBRES/MT
ESTREITO/MA-NOVA MUTUM/MT
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-PIRIPIRI/PI
ESTREITO/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ESTREITO/MA-ROSARIO OESTE/MT
ESTREITO/MA-SINOP/MT
ESTREITO/MA-SORRISO/MT
ESTREITO/MA-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ACAILANDIA/MA
FORTALEZA/CE-ANAPOLIS/GO
FORTALEZA/CE-ARAGUAINA/TO
FORTALEZA/CE-BACABAL/MA
FORTALEZA/CE-BARRA DO GARCAS/MT
FORTALEZA/CE-BURITICUPU/MA
FORTALEZA/CE-CAMPO VERDE/MT
FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA
FORTALEZA/CE-COLINAS DO TOCANTINS/TO
FORTALEZA/CE-CUIABA/MT
FORTALEZA/CE-DIAMANTINO/MT
FORTALEZA/CE-ESTREITO/MA
FORTALEZA/CE-GOIANIA/GO
FORTALEZA/CE-GUARAI/TO
FORTALEZA/CE-GURUPI/TO
FORTALEZA/CE-IMPERATRIZ/MA
FORTALEZA/CE-IPORA/GO
FORTALEZA/CE-JARAGUA/GO
FORTALEZA/CE-LUCAS DO RIO VERDE/MT
FORTALEZA/CE-MIRANORTE/TO
FORTALEZA/CE-NOBRES/MT
FORTALEZA/CE-NOVA MUTUM/MT
FORTALEZA/CE-PARAISO DO TOCANTINS/TO
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-PORANGATU/GO
FORTALEZA/CE-PORTO FRANCO/MA
FORTALEZA/CE-PRIMAVERA DO LESTE/MT
FORTALEZA/CE-ROSARIO OESTE/MT
FORTALEZA/CE-SANTA INES/MA
FORTALEZA/CE-SINOP/MT
FORTALEZA/CE-SORRISO/MT
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
FORTALEZA/CE-URUACU/GO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BACABAL/MA
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT
GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-NOBRES/MT
GOIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
GOIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-TIMON/MA
GOIANIA/GO-VARZEA GRANDE/MT
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-BARRA DO GARCAS/MT
IMPERATRIZ/MA-CAMPO VERDE/MT
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-CUIABA/MT
IMPERATRIZ/MA-DIAMANTINO/MT
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-NOBRES/MT
IMPERATRIZ/MA-NOVA MUTUM/MT
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-PIRIPIRI/PI
IMPERATRIZ/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IMPERATRIZ/MA-ROSARIO OESTE/MT
IMPERATRIZ/MA-SINOP/MT
IMPERATRIZ/MA-SORRISO/MT
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
IPORA/GO-ACAILANDIA/MA
IPORA/GO-ARAGUAINA/TO
IPORA/GO-BACABAL/MA
IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
IPORA/GO-BURITICUPU/MA
IPORA/GO-CAMPO VERDE/MT
IPORA/GO-CAXIAS/MA
IPORA/GO-CODO/MA
IPORA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IPORA/GO-CUIABA/MT
IPORA/GO-ESTREITO/MA
IPORA/GO-GUARAI/TO
IPORA/GO-GURUPI/TO
IPORA/GO-IMPERATRIZ/MA
IPORA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IPORA/GO-MIRANORTE/TO
IPORA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IPORA/GO-PERITORO/MA
IPORA/GO-PIRIPIRI/PI
IPORA/GO-PORTO FRANCO/MA
IPORA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IPORA/GO-ROSARIO OESTE/MT
IPORA/GO-SANTA INES/MA
IPORA/GO-SANTA LUZIA/MA
IPORA/GO-SINOP/MT
IPORA/GO-SORRISO/MT
IPORA/GO-TERESINA/PI
IPORA/GO-TIMON/MA
JARAGUA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
JARAGUA/GO-CAMPO VERDE/MT
JARAGUA/GO-CUIABA/MT
JARAGUA/GO-DIAMANTINO/MT
JARAGUA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
JARAGUA/GO-NOBRES/MT
JARAGUA/GO-NOVA MUTUM/MT
JARAGUA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
JARAGUA/GO-ROSARIO OESTE/MT
JARAGUA/GO-SINOP/MT
JARAGUA/GO-SORRISO/MT
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARAGUAINA/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-GUARAI/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-GURUPI/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-MIRANORTE/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PIRIPIRI/PI
LUCAS DO RIO VERDE/MT-TERESINA/PI
NOBRES/MT-ARAGUAINA/TO
NOBRES/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
NOBRES/MT-GUARAI/TO
NOBRES/MT-GURUPI/TO
NOBRES/MT-MIRANORTE/TO
NOBRES/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
NOBRES/MT-PIRIPIRI/PI
NOBRES/MT-TERESINA/PI
NOVA MUTUM/MT-ARAGUAINA/TO
NOVA MUTUM/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
NOVA MUTUM/MT-GUARAI/TO
NOVA MUTUM/MT-GURUPI/TO
NOVA MUTUM/MT-MIRANORTE/TO
NOVA MUTUM/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
NOVA MUTUM/MT-PIRIPIRI/PI
NOVA MUTUM/MT-TERESINA/PI
PERITORO/MA-BARRA DO GARCAS/MT
PERITORO/MA-CAMPO VERDE/MT
PERITORO/MA-CUIABA/MT
PERITORO/MA-DIAMANTINO/MT
PERITORO/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
PERITORO/MA-NOBRES/MT
PERITORO/MA-NOVA MUTUM/MT
PERITORO/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
PERITORO/MA-ROSARIO OESTE/MT
PERITORO/MA-SINOP/MT
PERITORO/MA-SORRISO/MT
PIRIPIRI/PI-ARAGUAINA/TO
PIRIPIRI/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PIRIPIRI/PI-GUARAI/TO
PIRIPIRI/PI-GURUPI/TO
PIRIPIRI/PI-MIRANORTE/TO
PIRIPIRI/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BACABAL/MA
PORANGATU/GO-BARRA DO GARCAS/MT
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-CAMPO VERDE/MT
PORANGATU/GO-CAXIAS/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-CUIABA/MT
PORANGATU/GO-DIAMANTINO/MT
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-NOBRES/MT
PORANGATU/GO-NOVA MUTUM/MT
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PIRIPIRI/PI
PORANGATU/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
PORANGATU/GO-ROSARIO OESTE/MT
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-SINOP/MT
PORANGATU/GO-SORRISO/MT
PORANGATU/GO-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-TIMON/MA
PORTO FRANCO/MA-BARRA DO GARCAS/MT
PORTO FRANCO/MA-CAMPO VERDE/MT
PORTO FRANCO/MA-DIAMANTINO/MT
PORTO FRANCO/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
PORTO FRANCO/MA-NOBRES/MT
PORTO FRANCO/MA-NOVA MUTUM/MT
PORTO FRANCO/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
PORTO FRANCO/MA-ROSARIO OESTE/MT
PORTO FRANCO/MA-SINOP/MT
PORTO FRANCO/MA-SORRISO/MT
PRIMAVERA DO LESTE/MT-ARAGUAINA/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GUARAI/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GURUPI/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-MIRANORTE/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PIRIPIRI/PI
PRIMAVERA DO LESTE/MT-TERESINA/PI
ROSARIO OESTE/MT-ARAGUAINA/TO
ROSARIO OESTE/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ROSARIO OESTE/MT-GUARAI/TO
ROSARIO OESTE/MT-GURUPI/TO
ROSARIO OESTE/MT-MIRANORTE/TO
ROSARIO OESTE/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ROSARIO OESTE/MT-PIRIPIRI/PI
ROSARIO OESTE/MT-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-BARRA DO GARCAS/MT
SANTA INES/MA-CAMPO VERDE/MT
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-CUIABA/MT
SANTA INES/MA-DIAMANTINO/MT
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-NOBRES/MT
SANTA INES/MA-NOVA MUTUM/MT
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-PIRIPIRI/PI
SANTA INES/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SANTA INES/MA-ROSARIO OESTE/MT
SANTA INES/MA-SINOP/MT
SANTA INES/MA-SORRISO/MT
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-BARRA DO GARCAS/MT
SANTA LUZIA/MA-CAMPO VERDE/MT
SANTA LUZIA/MA-CUIABA/MT
SANTA LUZIA/MA-DIAMANTINO/MT
SANTA LUZIA/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SANTA LUZIA/MA-NOBRES/MT
SANTA LUZIA/MA-NOVA MUTUM/MT
SANTA LUZIA/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SANTA LUZIA/MA-ROSARIO OESTE/MT
SANTA LUZIA/MA-SINOP/MT
SANTA LUZIA/MA-SORRISO/MT
SINOP/MT-ARAGUAINA/TO
SINOP/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SINOP/MT-GUARAI/TO
SINOP/MT-GURUPI/TO
SINOP/MT-MIRANORTE/TO
SINOP/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SINOP/MT-PIRIPIRI/PI
SINOP/MT-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-ACAILANDIA/MA
SOBRAL/CE-ANAPOLIS/GO
SOBRAL/CE-ARAGUAINA/TO
SOBRAL/CE-BACABAL/MA
SOBRAL/CE-BARRA DO GARCAS/MT
SOBRAL/CE-BURITICUPU/MA
SOBRAL/CE-CAMPO VERDE/MT
SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
SOBRAL/CE-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SOBRAL/CE-CUIABA/MT
SOBRAL/CE-DIAMANTINO/MT
SOBRAL/CE-ESTREITO/MA
SOBRAL/CE-GOIANIA/GO
SOBRAL/CE-GUARAI/TO
SOBRAL/CE-GURUPI/TO
SOBRAL/CE-IMPERATRIZ/MA
SOBRAL/CE-IPORA/GO
SOBRAL/CE-JARAGUA/GO
SOBRAL/CE-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SOBRAL/CE-MIRANORTE/TO
SOBRAL/CE-NOBRES/MT
SOBRAL/CE-NOVA MUTUM/MT
SOBRAL/CE-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-PORANGATU/GO
SOBRAL/CE-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SOBRAL/CE-ROSARIO OESTE/MT
SOBRAL/CE-SANTA INES/MA
SOBRAL/CE-SINOP/MT
SOBRAL/CE-SORRISO/MT
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
SOBRAL/CE-URUACU/GO
SORRISO/MT-ARAGUAINA/TO
SORRISO/MT-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SORRISO/MT-GUARAI/TO
SORRISO/MT-GURUPI/TO
SORRISO/MT-MIRANORTE/TO
SORRISO/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SORRISO/MT-PIRIPIRI/PI
SORRISO/MT-TERESINA/PI
TERESINA/PI-ARAGUAINA/TO
TERESINA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TERESINA/PI-GUARAI/TO
TERESINA/PI-GURUPI/TO
TERESINA/PI-MIRANORTE/TO
TERESINA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIANGUA/CE-ANAPOLIS/GO
TIANGUA/CE-BARRA DO GARCAS/MT
TIANGUA/CE-CAMPO VERDE/MT
TIANGUA/CE-CUIABA/MT
TIANGUA/CE-DIAMANTINO/MT
TIANGUA/CE-GOIANIA/GO
TIANGUA/CE-GURUPI/TO
TIANGUA/CE-IPORA/GO
TIANGUA/CE-JARAGUA/GO
TIANGUA/CE-LUCAS DO RIO VERDE/MT
TIANGUA/CE-NOBRES/MT
TIANGUA/CE-NOVA MUTUM/MT
TIANGUA/CE-PERITORO/MA
TIANGUA/CE-PORANGATU/GO
TIANGUA/CE-PRIMAVERA DO LESTE/MT
TIANGUA/CE-ROSARIO OESTE/MT
TIANGUA/CE-SINOP/MT
TIANGUA/CE-SORRISO/MT
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIANGUA/CE-URUACU/GO
TIMON/MA-ARAGUAINA/TO
TIMON/MA-BARRA DO GARCAS/MT
TIMON/MA-CAMPO VERDE/MT
TIMON/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-CUIABA/MT
TIMON/MA-DIAMANTINO/MT
TIMON/MA-GUARAI/TO
TIMON/MA-GURUPI/TO
TIMON/MA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
TIMON/MA-MIRANORTE/TO
TIMON/MA-NOBRES/MT
TIMON/MA-NOVA MUTUM/MT
TIMON/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
TIMON/MA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
TIMON/MA-ROSARIO OESTE/MT
TIMON/MA-SINOP/MT
TIMON/MA-SORRISO/MT
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BACABAL/MA
URUACU/GO-BARRA DO GARCAS/MT
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-CAMPO VERDE/MT
URUACU/GO-CAXIAS/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-CUIABA/MT
URUACU/GO-DIAMANTINO/MT
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-NOBRES/MT
URUACU/GO-NOVA MUTUM/MT
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PIRIPIRI/PI
URUACU/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
URUACU/GO-ROSARIO OESTE/MT
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-SINOP/MT
URUACU/GO-SORRISO/MT
URUACU/GO-TERESINA/PI
URUACU/GO-TIMON/MA

DECISÃO SUPAS Nº 670, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163791/2024-09, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRS0029014 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARINGA(PR) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ICARA/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-ITAPEMA/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
CURITIBA/PR-TUBARAO/SC
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LONDRINA/PR-ITAJAI/SC
LONDRINA/PR-ITAPEMA/SC
LONDRINA/PR-JOINVILLE/SC
LONDRINA/PR-PORTO ALEGRE/RS
MARINGA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARINGA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARINGA/PR-ICARA/SC
MARINGA/PR-ITAJAI/SC
MARINGA/PR-ITAPEMA/SC
MARINGA/PR-JOINVILLE/SC
MARINGA/PR-PORTO ALEGRE/RS
MARINGA/PR-TUBARAO/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-ICARA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-PORTO ALEGRE/RS
PONTA GROSSA/PR-TUBARAO/SC
PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC
PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC
PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 671, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163795/2024-89, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029016 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CIANORTE(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
APUCARANA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
APUCARANA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
APUCARANA/PR-GARUVA/SC
APUCARANA/PR-ITAJAI/SC
APUCARANA/PR-ITAPEMA/SC
APUCARANA/PR-JOINVILLE/SC
CIANORTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CIANORTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CIANORTE/PR-GARUVA/SC
CIANORTE/PR-ITAJAI/SC
CIANORTE/PR-ITAPEMA/SC
CIANORTE/PR-JOINVILLE/SC
MARINGA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARINGA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARINGA/PR-GARUVA/SC
MARINGA/PR-ITAJAI/SC
MARINGA/PR-ITAPEMA/SC
MARINGA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163799/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029015 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UMUARAMA(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO MOURAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAMPO MOURAO/PR-GARUVA/SC
CAMPO MOURAO/PR-JOINVILLE/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-GARUVA/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-ITAJAI/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-ITAPEMA/SC
CRUZEIRO DO OESTE/PR-JOINVILLE/SC
GUARAPUAVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GUARAPUAVA/PR-GARUVA/SC
GUARAPUAVA/PR-JOINVILLE/SC
PITANGA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PITANGA/PR-GARUVA/SC
PITANGA/PR-JOINVILLE/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-GARUVA/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-JOINVILLE/SC
UMUARAMA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
UMUARAMA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
UMUARAMA/PR-GARUVA/SC
UMUARAMA/PR-ITAJAI/SC
UMUARAMA/PR-ITAPEMA/SC
UMUARAMA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 673, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168544/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPA0066036 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – BELÉM(PA) VIA PARAGOMINAS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
ACAILANDIA/MA-ANANINDEUA/PA
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-BELEM/PA
ACAILANDIA/MA-CASTANHAL/PA
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-DOM ELISEU/PA
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MAE DO RIO/PA
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-PARAGOMINAS/PA
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
ANANINDEUA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
ANANINDEUA/PA-ARAGUAINA/TO
ANANINDEUA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANANINDEUA/PA-GUARAI/TO
ANANINDEUA/PA-GURUPI/TO
ANANINDEUA/PA-MIRANORTE/TO
ANANINDEUA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
ANAPOLIS/GO-ANANINDEUA/PA
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BELEM/PA
ANAPOLIS/GO-CASTANHAL/PA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-DOM ELISEU/PA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MAE DO RIO/PA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAGOMINAS/PA
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
BELEM/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
BELEM/PA-ARAGUAINA/TO
BELEM/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BELEM/PA-GUARAI/TO
BELEM/PA-GURUPI/TO
BELEM/PA-MIRANORTE/TO
BELEM/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CASTANHAL/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
CASTANHAL/PA-ARAGUAINA/TO
CASTANHAL/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CASTANHAL/PA-GUARAI/TO
CASTANHAL/PA-GURUPI/TO
CASTANHAL/PA-MIRANORTE/TO
CASTANHAL/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
DOM ELISEU/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
DOM ELISEU/PA-ARAGUAINA/TO
DOM ELISEU/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
DOM ELISEU/PA-GUARAI/TO
DOM ELISEU/PA-GURUPI/TO
DOM ELISEU/PA-MIRANORTE/TO
DOM ELISEU/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
GOIANIA/GO-ANANINDEUA/PA
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BELEM/PA
GOIANIA/GO-CASTANHAL/PA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-DOM ELISEU/PA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-MAE DO RIO/PA
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAGOMINAS/PA
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
IMPERATRIZ/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
IMPERATRIZ/MA-ANANINDEUA/PA
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-BELEM/PA
IMPERATRIZ/MA-CASTANHAL/PA
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-DOM ELISEU/PA
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MAE DO RIO/PA
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAGOMINAS/PA
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
JARAGUA/GO-ACAILANDIA/MA
JARAGUA/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
JARAGUA/GO-ANANINDEUA/PA
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-BELEM/PA
JARAGUA/GO-CASTANHAL/PA
JARAGUA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-DOM ELISEU/PA
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IMPERATRIZ/MA
JARAGUA/GO-MAE DO RIO/PA
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-PARAGOMINAS/PA
JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
MAE DO RIO/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
MAE DO RIO/PA-ARAGUAINA/TO
MAE DO RIO/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
MAE DO RIO/PA-GUARAI/TO
MAE DO RIO/PA-GURUPI/TO
MAE DO RIO/PA-MIRANORTE/TO
MAE DO RIO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PARAGOMINAS/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
PARAGOMINAS/PA-ARAGUAINA/TO
PARAGOMINAS/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PARAGOMINAS/PA-GUARAI/TO
PARAGOMINAS/PA-GURUPI/TO
PARAGOMINAS/PA-MIRANORTE/TO
PARAGOMINAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
PORANGATU/GO-ANANINDEUA/PA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BELEM/PA
PORANGATU/GO-CASTANHAL/PA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-DOM ELISEU/PA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MAE DO RIO/PA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAGOMINAS/PA
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-ARAGUAINA/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-GUARAI/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-GURUPI/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-MIRANORTE/TO
SAO MIGUEL DO GUAMA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
URUACU/GO-ANANINDEUA/PA
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BELEM/PA
URUACU/GO-CASTANHAL/PA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-DOM ELISEU/PA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-MAE DO RIO/PA
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAGOMINAS/PA
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA

DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168427/2024-27, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMA0066015 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – IMPERATRIZ(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 675, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168507/2024-82, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 4.3, da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMT0066012 à EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-SINOP/MT, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
IPORA/GO-CAMPO VERDE/MT
IPORA/GO-CUIABA/MT
IPORA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IPORA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IPORA/GO-ROSARIO OESTE/MT
IPORA/GO-SINOP/MT
IPORA/GO-SORRISO/MT

DECISÃO SUPAS Nº 682, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168504/2024-49, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFGO0066001 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – ANÁPOLIS(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ABADIANIA/GO
BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO

DECISÃO SUPAS Nº 683, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168521/2024-86, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0066024 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BACABAL/MA
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
BACABAL/MA-ARAGUAINA/TO
BACABAL/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-GUARAI/TO
BACABAL/MA-GURUPI/TO
BACABAL/MA-MIRANORTE/TO
BACABAL/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ARAGUAINA/TO
CAXIAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-GUARAI/TO
CAXIAS/MA-GURUPI/TO
CAXIAS/MA-MIRANORTE/TO
CAXIAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BACABAL/MA
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-TIMON/MA
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BACABAL/MA
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-CAXIAS/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-TIMON/MA
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
TERESINA/PI-ARAGUAINA/TO
TERESINA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TERESINA/PI-GUARAI/TO
TERESINA/PI-GURUPI/TO
TERESINA/PI-MIRANORTE/TO
TERESINA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-ARAGUAINA/TO
TIMON/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-GUARAI/TO
TIMON/MA-GURUPI/TO
TIMON/MA-MIRANORTE/TO
TIMON/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BACABAL/MA
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-CAXIAS/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-TERESINA/PI
URUACU/GO-TIMON/MA

DECISÃO SUPAS Nº 684, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168428/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0066038 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
ANAPOLIS/GO-CODO/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GRAJAU/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
CAXIAS/MA-ARAGUAINA/TO
CAXIAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-GUARAI/TO
CAXIAS/MA-GURUPI/TO
CAXIAS/MA-MIRANORTE/TO
CAXIAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BARRA DO CORDA/MA
GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
GOIANIA/GO-CODO/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-TIMON/MA
JARAGUA/GO-CODO/MA
JARAGUA/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-CAXIAS/MA
PORANGATU/GO-CODO/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-TIMON/MA
TERESINA/PI-ARAGUAINA/TO
TERESINA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TERESINA/PI-GUARAI/TO
TERESINA/PI-GURUPI/TO
TERESINA/PI-MIRANORTE/TO
TERESINA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-ARAGUAINA/TO
TIMON/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-GUARAI/TO
TIMON/MA-GURUPI/TO
TIMON/MA-MIRANORTE/TO
TIMON/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-CAXIAS/MA
URUACU/GO-CODO/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-TERESINA/PI
URUACU/GO-TIMON/MA

DECISÃO SUPAS Nº 685, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168546/2024-80, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GODF0066004 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – BRASÍLIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ABADIANIA/GO
BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 686, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168540/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOTO0066003 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – GURUPI(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO

DECISÃO SUPAS Nº 713, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.165792/2024-80, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da BRISA ÔNIBUS S/A, CNPJ nº 05.438.013/0001-60, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ1421002 à BRISA ÔNIBUS S/A, CNPJ nº 05.438.013/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinta mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JUIZ DE FORA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 717, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163804/2024-31, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029003 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-ITAPEMA/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 718, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163805/2024-86, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRS0029006 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAXIAS DO SUL/RS-LAGES/SC
CURITIBA/PR-CAXIAS DO SUL/RS
CURITIBA/PR-LAGES/SC
CURITIBA/PR-NOVO HAMBURGO/RS
CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
CURITIBA/PR-VACARIA/RS
NOVO HAMBURGO/RS-LAGES/SC
PORTO ALEGRE/RS-LAGES/SC
VACARIA/RS-LAGES/SC

DECISÃO SUPAS Nº 721, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163715/2024-95, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029011 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARINGA(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10 Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-ITAPEMA/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LONDRINA/PR-GARUVA/SC
LONDRINA/PR-ITAJAI/SC
LONDRINA/PR-ITAPEMA/SC
LONDRINA/PR-JOINVILLE/SC
MARINGA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARINGA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARINGA/PR-GARUVA/SC
MARINGA/PR-ITAJAI/SC
MARINGA/PR-ITAPEMA/SC
MARINGA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 722, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163711/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0029005 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TOLEDO(PR) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO PAULO/SP
CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
FORMOSA DO OESTE/PR-SAO PAULO/SP
GOIOERE/PR-SAO PAULO/SP
JANIOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
JESUITAS/PR-SAO PAULO/SP
TOLEDO/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 724, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163802/2024-42, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0029004 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO MOURAO(PR) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
ENGENHEIRO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP
LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
MARINGA/PR-OSASCO/SP
MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
PEABIRU/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 725, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163695/2024-52, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0029001 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA(PR) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
LONDRINA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 726, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163703/2024-61, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029008 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10 Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LONDRINA/PR-GARUVA/SC
LONDRINA/PR-ITAJAI/SC
LONDRINA/PR-ITAPEMA/SC
LONDRINA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 753, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168826/2024-98, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSPR0162010 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TAQUARA(RS) – BARRACAO(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-CAMPO BOM/RS
BARRACAO/PR-CARAZINHO/RS
BARRACAO/PR-CHAPECO/SC
BARRACAO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BARRACAO/PR-ESTRELA/RS
BARRACAO/PR-GUARACIABA/SC
BARRACAO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
BARRACAO/PR-LAJEADO/RS
BARRACAO/PR-MARAVILHA/SC
BARRACAO/PR-MONTENEGRO/RS
BARRACAO/PR-NONOAI/RS
BARRACAO/PR-NOVA ERECHIM/SC
BARRACAO/PR-NOVO HAMBURGO/RS
BARRACAO/PR-PAROBE/RS
BARRACAO/PR-PINHALZINHO/SC
BARRACAO/PR-RONDA ALTA/RS
BARRACAO/PR-RONDINHA/RS
BARRACAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BARRACAO/PR-SAO LEOPOLDO/RS
BARRACAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
BARRACAO/PR-SAPIRANGA/RS
BARRACAO/PR-SARANDI/RS
BARRACAO/PR-SOLEDADE/RS
BARRACAO/PR-TAQUARA/RS
BARRACAO/PR-TRES PALMEIRAS/RS
BARRACAO/PR-TRINDADE DO SUL/RS
CAMPO BOM/RS-CHAPECO/SC
CAMPO BOM/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAMPO BOM/RS-GUARACIABA/SC
CAMPO BOM/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CAMPO BOM/RS-MARAVILHA/SC
CAMPO BOM/RS-NOVA ERECHIM/SC
CAMPO BOM/RS-PINHALZINHO/SC
CAMPO BOM/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAMPO BOM/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CARAZINHO/RS-CHAPECO/SC
CARAZINHO/RS-GUARACIABA/SC
CARAZINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CARAZINHO/RS-MARAVILHA/SC
CARAZINHO/RS-NOVA ERECHIM/SC
CARAZINHO/RS-PINHALZINHO/SC
CARAZINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CARAZINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
ESTRELA/RS-CHAPECO/SC
ESTRELA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
ESTRELA/RS-GUARACIABA/SC
ESTRELA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
ESTRELA/RS-MARAVILHA/SC
ESTRELA/RS-NOVA ERECHIM/SC
ESTRELA/RS-PINHALZINHO/SC
ESTRELA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
ESTRELA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LAJEADO/RS-CHAPECO/SC
LAJEADO/RS-GUARACIABA/SC
LAJEADO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
LAJEADO/RS-MARAVILHA/SC
LAJEADO/RS-NOVA ERECHIM/SC
LAJEADO/RS-PINHALZINHO/SC
LAJEADO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
LAJEADO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
MONTENEGRO/RS-CHAPECO/SC
MONTENEGRO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MONTENEGRO/RS-GUARACIABA/SC
MONTENEGRO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
MONTENEGRO/RS-MARAVILHA/SC
MONTENEGRO/RS-NOVA ERECHIM/SC
MONTENEGRO/RS-PINHALZINHO/SC
MONTENEGRO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
MONTENEGRO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
NONOAI/RS-CHAPECO/SC
NONOAI/RS-GUARACIABA/SC
NONOAI/RS-MARAVILHA/SC
NONOAI/RS-NOVA ERECHIM/SC
NONOAI/RS-PINHALZINHO/SC
NONOAI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
NONOAI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
NOVO HAMBURGO/RS-CHAPECO/SC
NOVO HAMBURGO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-GUARACIABA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
NOVO HAMBURGO/RS-MARAVILHA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-NOVA ERECHIM/SC
NOVO HAMBURGO/RS-PINHALZINHO/SC
NOVO HAMBURGO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
NOVO HAMBURGO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PAROBE/RS-CHAPECO/SC
PAROBE/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PAROBE/RS-GUARACIABA/SC
PAROBE/RS-GUARUJA DO SUL/SC
PAROBE/RS-MARAVILHA/SC
PAROBE/RS-NOVA ERECHIM/SC
PAROBE/RS-PINHALZINHO/SC
PAROBE/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PAROBE/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
RONDA ALTA/RS-CHAPECO/SC
RONDA ALTA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
RONDA ALTA/RS-GUARACIABA/SC
RONDA ALTA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
RONDA ALTA/RS-MARAVILHA/SC
RONDA ALTA/RS-NOVA ERECHIM/SC
RONDA ALTA/RS-PINHALZINHO/SC
RONDA ALTA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
RONDA ALTA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
RONDINHA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
RONDINHA/RS-GUARACIABA/SC
RONDINHA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
RONDINHA/RS-MARAVILHA/SC
RONDINHA/RS-NOVA ERECHIM/SC
RONDINHA/RS-PINHALZINHO/SC
RONDINHA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
RONDINHA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-CHAPECO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-GUARACIABA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SAO LEOPOLDO/RS-MARAVILHA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-NOVA ERECHIM/SC
SAO LEOPOLDO/RS-PINHALZINHO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SAPIRANGA/RS-CHAPECO/SC
SAPIRANGA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAPIRANGA/RS-GUARACIABA/SC
SAPIRANGA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SAPIRANGA/RS-MARAVILHA/SC
SAPIRANGA/RS-NOVA ERECHIM/SC
SAPIRANGA/RS-PINHALZINHO/SC
SAPIRANGA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAPIRANGA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SARANDI/RS-CHAPECO/SC
SARANDI/RS-GUARACIABA/SC
SARANDI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SARANDI/RS-MARAVILHA/SC
SARANDI/RS-NOVA ERECHIM/SC
SARANDI/RS-PINHALZINHO/SC
SARANDI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SARANDI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SOLEDADE/RS-CHAPECO/SC
SOLEDADE/RS-GUARACIABA/SC
SOLEDADE/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SOLEDADE/RS-MARAVILHA/SC
SOLEDADE/RS-NOVA ERECHIM/SC
SOLEDADE/RS-PINHALZINHO/SC
SOLEDADE/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SOLEDADE/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TAQUARA/RS-CHAPECO/SC
TAQUARA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TAQUARA/RS-GUARACIABA/SC
TAQUARA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TAQUARA/RS-MARAVILHA/SC
TAQUARA/RS-NOVA ERECHIM/SC
TAQUARA/RS-PINHALZINHO/SC
TAQUARA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TAQUARA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRES PALMEIRAS/RS-CHAPECO/SC
TRES PALMEIRAS/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRES PALMEIRAS/RS-GUARACIABA/SC
TRES PALMEIRAS/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRES PALMEIRAS/RS-MARAVILHA/SC
TRES PALMEIRAS/RS-NOVA ERECHIM/SC
TRES PALMEIRAS/RS-PINHALZINHO/SC
TRES PALMEIRAS/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRES PALMEIRAS/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRINDADE DO SUL/RS-CHAPECO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-GUARACIABA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRINDADE DO SUL/RS-MARAVILHA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-NOVA ERECHIM/SC
TRINDADE DO SUL/RS-PINHALZINHO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 755, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168820/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0162001 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO ALEGRE(RS) – CHAPECO(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAZINHO/RS-CHAPECO/SC
ESTRELA/RS-CHAPECO/SC
LAJEADO/RS-CHAPECO/SC
MONTENEGRO/RS-CHAPECO/SC
NONOAI/RS-CHAPECO/SC
PORTO ALEGRE/RS-CHAPECO/SC
RONDA ALTA/RS-CHAPECO/SC
RONDINHA/RS-CHAPECO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-CHAPECO/SC
SARANDI/RS-CHAPECO/SC
SOLEDADE/RS-CHAPECO/SC
TRES PALMEIRAS/RS-CHAPECO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-CHAPECO/SC

DECISÃO SUPAS Nº 756, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168819/2024-96, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCMS0162012 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) – CAMPO GRANDE(MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AMPERE/PR-BOM JESUS/SC
AMPERE/PR-CAMPOS NOVOS/SC
AMPERE/PR-ERVAL VELHO/SC
AMPERE/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
AMPERE/PR-HERVAL D’OESTE/SC
AMPERE/PR-INDAIAL/SC
AMPERE/PR-PONTE SERRADA/SC
AMPERE/PR-VARGEM BONITA/SC
AMPERE/PR-XANXERE/SC
CAARAPO/MS-ABELARDO LUZ/SC
CAARAPO/MS-ASCURRA/SC
CAARAPO/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAARAPO/MS-BIGUACU/SC
CAARAPO/MS-BLUMENAU/SC
CAARAPO/MS-BOM JESUS/SC
CAARAPO/MS-CAMPOS NOVOS/SC
CAARAPO/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
CAARAPO/MS-CASCAVEL/PR
CAARAPO/MS-CATANDUVAS/SC
CAARAPO/MS-CLEVELANDIA/PR
CAARAPO/MS-CURITIBANOS/SC
CAARAPO/MS-ERVAL VELHO/SC
CAARAPO/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
CAARAPO/MS-FLORIANOPOLIS/SC
CAARAPO/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
CAARAPO/MS-GUAIRA/PR
CAARAPO/MS-HERVAL D’OESTE/SC
CAARAPO/MS-IBIRAMA/SC
CAARAPO/MS-INDAIAL/SC
CAARAPO/MS-ITAJAI/SC
CAARAPO/MS-ITAPEMA/SC
CAARAPO/MS-JOACABA/SC
CAARAPO/MS-LINDOESTE/PR
CAARAPO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAARAPO/MS-MARIOPOLIS/PR
CAARAPO/MS-MARMELEIRO/PR
CAARAPO/MS-PATO BRANCO/PR
CAARAPO/MS-PONTE SERRADA/SC
CAARAPO/MS-POUSO REDONDO/SC
CAARAPO/MS-QUATRO PONTES/PR
CAARAPO/MS-RENASCENCA/PR
CAARAPO/MS-RIO DO SUL/SC
CAARAPO/MS-SAO JOSE/SC
CAARAPO/MS-TIJUCAS/SC
CAARAPO/MS-TOLEDO/PR
CAARAPO/MS-VARGEM BONITA/SC
CAARAPO/MS-XANXERE/SC
CAMPO GRANDE/MS-ABELARDO LUZ/SC
CAMPO GRANDE/MS-ASCURRA/SC
CAMPO GRANDE/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAMPO GRANDE/MS-BIGUACU/SC
CAMPO GRANDE/MS-BLUMENAU/SC
CAMPO GRANDE/MS-BOM JESUS/SC
CAMPO GRANDE/MS-CAMPOS NOVOS/SC
CAMPO GRANDE/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CATANDUVAS/SC
CAMPO GRANDE/MS-CLEVELANDIA/PR
CAMPO GRANDE/MS-CURITIBANOS/SC
CAMPO GRANDE/MS-ERVAL VELHO/SC
CAMPO GRANDE/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
CAMPO GRANDE/MS-FLORIANOPOLIS/SC
CAMPO GRANDE/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-HERVAL D’OESTE/SC
CAMPO GRANDE/MS-IBIRAMA/SC
CAMPO GRANDE/MS-INDAIAL/SC
CAMPO GRANDE/MS-ITAJAI/SC
CAMPO GRANDE/MS-ITAPEMA/SC
CAMPO GRANDE/MS-JOACABA/SC
CAMPO GRANDE/MS-LINDOESTE/PR
CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAMPO GRANDE/MS-MARIOPOLIS/PR
CAMPO GRANDE/MS-MARMELEIRO/PR
CAMPO GRANDE/MS-PATO BRANCO/PR
CAMPO GRANDE/MS-PONTE SERRADA/SC
CAMPO GRANDE/MS-POUSO REDONDO/SC
CAMPO GRANDE/MS-QUATRO PONTES/PR
CAMPO GRANDE/MS-RENASCENCA/PR
CAMPO GRANDE/MS-RIO DO SUL/SC
CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE/SC
CAMPO GRANDE/MS-TIJUCAS/SC
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
CAMPO GRANDE/MS-VARGEM BONITA/SC
CAMPO GRANDE/MS-XANXERE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ABELARDO LUZ/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ASCURRA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BIGUACU/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BLUMENAU/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BOM JESUS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CATANDUVAS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CURITIBANOS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ERVAL VELHO/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-HERVAL D’OESTE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-IBIRAMA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-INDAIAL/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ITAJAI/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ITAPEMA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-JOACABA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PONTE SERRADA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-POUSO REDONDO/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-RIO DO SUL/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO JOSE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TIJUCAS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-VARGEM BONITA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-XANXERE/SC
CASCAVEL/PR-ABELARDO LUZ/SC
CASCAVEL/PR-ASCURRA/SC
CASCAVEL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CASCAVEL/PR-BIGUACU/SC
CASCAVEL/PR-BLUMENAU/SC
CASCAVEL/PR-BOM JESUS/SC
CASCAVEL/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CASCAVEL/PR-CATANDUVAS/SC
CASCAVEL/PR-CURITIBANOS/SC
CASCAVEL/PR-ERVAL VELHO/SC
CASCAVEL/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CASCAVEL/PR-HERVAL D’OESTE/SC
CASCAVEL/PR-IBIRAMA/SC
CASCAVEL/PR-INDAIAL/SC
CASCAVEL/PR-ITAJAI/SC
CASCAVEL/PR-ITAPEMA/SC
CASCAVEL/PR-JOACABA/SC
CASCAVEL/PR-PONTE SERRADA/SC
CASCAVEL/PR-POUSO REDONDO/SC
CASCAVEL/PR-RIO DO SUL/SC
CASCAVEL/PR-SAO JOSE/SC
CASCAVEL/PR-TIJUCAS/SC
CASCAVEL/PR-VARGEM BONITA/SC
CASCAVEL/PR-XANXERE/SC
CLEVELANDIA/PR-ABELARDO LUZ/SC
CLEVELANDIA/PR-ASCURRA/SC
CLEVELANDIA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CLEVELANDIA/PR-BIGUACU/SC
CLEVELANDIA/PR-BLUMENAU/SC
CLEVELANDIA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CLEVELANDIA/PR-CATANDUVAS/SC
CLEVELANDIA/PR-CURITIBANOS/SC
CLEVELANDIA/PR-ERVAL VELHO/SC
CLEVELANDIA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
CLEVELANDIA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CLEVELANDIA/PR-HERVAL D’OESTE/SC
CLEVELANDIA/PR-IBIRAMA/SC
CLEVELANDIA/PR-INDAIAL/SC
CLEVELANDIA/PR-ITAJAI/SC
CLEVELANDIA/PR-ITAPEMA/SC
CLEVELANDIA/PR-JOACABA/SC
CLEVELANDIA/PR-PONTE SERRADA/SC
CLEVELANDIA/PR-RIO DO SUL/SC
CLEVELANDIA/PR-SAO JOSE/SC
CLEVELANDIA/PR-TIJUCAS/SC
CLEVELANDIA/PR-XANXERE/SC
DOURADOS/MS-ABELARDO LUZ/SC
DOURADOS/MS-ASCURRA/SC
DOURADOS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
DOURADOS/MS-BIGUACU/SC
DOURADOS/MS-BLUMENAU/SC
DOURADOS/MS-BOM JESUS/SC
DOURADOS/MS-CAMPOS NOVOS/SC
DOURADOS/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CATANDUVAS/SC
DOURADOS/MS-CLEVELANDIA/PR
DOURADOS/MS-CURITIBANOS/SC
DOURADOS/MS-ERVAL VELHO/SC
DOURADOS/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
DOURADOS/MS-FLORIANOPOLIS/SC
DOURADOS/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-HERVAL D’OESTE/SC
DOURADOS/MS-IBIRAMA/SC
DOURADOS/MS-INDAIAL/SC
DOURADOS/MS-ITAJAI/SC
DOURADOS/MS-ITAPEMA/SC
DOURADOS/MS-JOACABA/SC
DOURADOS/MS-LINDOESTE/PR
DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
DOURADOS/MS-MARIOPOLIS/PR
DOURADOS/MS-MARMELEIRO/PR
DOURADOS/MS-PATO BRANCO/PR
DOURADOS/MS-PONTE SERRADA/SC
DOURADOS/MS-POUSO REDONDO/SC
DOURADOS/MS-QUATRO PONTES/PR
DOURADOS/MS-RENASCENCA/PR
DOURADOS/MS-RIO DO SUL/SC
DOURADOS/MS-SAO JOSE/SC
DOURADOS/MS-TIJUCAS/SC
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-VARGEM BONITA/SC
DOURADOS/MS-XANXERE/SC
ELDORADO/MS-ABELARDO LUZ/SC
ELDORADO/MS-ASCURRA/SC
ELDORADO/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ELDORADO/MS-BIGUACU/SC
ELDORADO/MS-BLUMENAU/SC
ELDORADO/MS-BOM JESUS/SC
ELDORADO/MS-CAMPOS NOVOS/SC
ELDORADO/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
ELDORADO/MS-CASCAVEL/PR
ELDORADO/MS-CATANDUVAS/SC
ELDORADO/MS-CLEVELANDIA/PR
ELDORADO/MS-CURITIBANOS/SC
ELDORADO/MS-ERVAL VELHO/SC
ELDORADO/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
ELDORADO/MS-FLORIANOPOLIS/SC
ELDORADO/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
ELDORADO/MS-GUAIRA/PR
ELDORADO/MS-HERVAL D’OESTE/SC
ELDORADO/MS-IBIRAMA/SC
ELDORADO/MS-INDAIAL/SC
ELDORADO/MS-ITAJAI/SC
ELDORADO/MS-ITAPEMA/SC
ELDORADO/MS-JOACABA/SC
ELDORADO/MS-LINDOESTE/PR
ELDORADO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
ELDORADO/MS-MARIOPOLIS/PR
ELDORADO/MS-MARMELEIRO/PR
ELDORADO/MS-PATO BRANCO/PR
ELDORADO/MS-PONTE SERRADA/SC
ELDORADO/MS-POUSO REDONDO/SC
ELDORADO/MS-QUATRO PONTES/PR
ELDORADO/MS-RENASCENCA/PR
ELDORADO/MS-RIO DO SUL/SC
ELDORADO/MS-SAO JOSE/SC
ELDORADO/MS-TIJUCAS/SC
ELDORADO/MS-TOLEDO/PR
ELDORADO/MS-VARGEM BONITA/SC
ELDORADO/MS-XANXERE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ABELARDO LUZ/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ASCURRA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BIGUACU/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BLUMENAU/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BOM JESUS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CATANDUVAS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CURITIBANOS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ERVAL VELHO/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-HERVAL D’OESTE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-IBIRAMA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-INDAIAL/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ITAJAI/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ITAPEMA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-JOACABA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-PONTE SERRADA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-RIO DO SUL/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-TIJUCAS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-VARGEM BONITA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-XANXERE/SC
GUAIRA/PR-ABELARDO LUZ/SC
GUAIRA/PR-ASCURRA/SC
GUAIRA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GUAIRA/PR-BIGUACU/SC
GUAIRA/PR-BLUMENAU/SC
GUAIRA/PR-BOM JESUS/SC
GUAIRA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
GUAIRA/PR-CATANDUVAS/SC
GUAIRA/PR-CURITIBANOS/SC
GUAIRA/PR-ERVAL VELHO/SC
GUAIRA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
GUAIRA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
GUAIRA/PR-HERVAL D’OESTE/SC
GUAIRA/PR-IBIRAMA/SC
GUAIRA/PR-INDAIAL/SC
GUAIRA/PR-ITAJAI/SC
GUAIRA/PR-ITAPEMA/SC
GUAIRA/PR-JOACABA/SC
GUAIRA/PR-PONTE SERRADA/SC
GUAIRA/PR-POUSO REDONDO/SC
GUAIRA/PR-RIO DO SUL/SC
GUAIRA/PR-SAO JOSE/SC
GUAIRA/PR-TIJUCAS/SC
GUAIRA/PR-VARGEM BONITA/SC
GUAIRA/PR-XANXERE/SC
ITAQUIRAI/MS-ABELARDO LUZ/SC
ITAQUIRAI/MS-ASCURRA/SC
ITAQUIRAI/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ITAQUIRAI/MS-BIGUACU/SC
ITAQUIRAI/MS-BLUMENAU/SC
ITAQUIRAI/MS-BOM JESUS/SC
ITAQUIRAI/MS-CAMPOS NOVOS/SC
ITAQUIRAI/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
ITAQUIRAI/MS-CASCAVEL/PR
ITAQUIRAI/MS-CATANDUVAS/SC
ITAQUIRAI/MS-CLEVELANDIA/PR
ITAQUIRAI/MS-CURITIBANOS/SC
ITAQUIRAI/MS-ERVAL VELHO/SC
ITAQUIRAI/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
ITAQUIRAI/MS-FLORIANOPOLIS/SC
ITAQUIRAI/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
ITAQUIRAI/MS-GUAIRA/PR
ITAQUIRAI/MS-HERVAL D’OESTE/SC
ITAQUIRAI/MS-IBIRAMA/SC
ITAQUIRAI/MS-INDAIAL/SC
ITAQUIRAI/MS-ITAJAI/SC
ITAQUIRAI/MS-ITAPEMA/SC
ITAQUIRAI/MS-JOACABA/SC
ITAQUIRAI/MS-LINDOESTE/PR
ITAQUIRAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
ITAQUIRAI/MS-MARIOPOLIS/PR
ITAQUIRAI/MS-MARMELEIRO/PR
ITAQUIRAI/MS-PATO BRANCO/PR
ITAQUIRAI/MS-PONTE SERRADA/SC
ITAQUIRAI/MS-POUSO REDONDO/SC
ITAQUIRAI/MS-QUATRO PONTES/PR
ITAQUIRAI/MS-RENASCENCA/PR
ITAQUIRAI/MS-RIO DO SUL/SC
ITAQUIRAI/MS-SAO JOSE/SC
ITAQUIRAI/MS-TIJUCAS/SC
ITAQUIRAI/MS-TOLEDO/PR
ITAQUIRAI/MS-VARGEM BONITA/SC
ITAQUIRAI/MS-XANXERE/SC
JUTI/MS-ABELARDO LUZ/SC
JUTI/MS-ASCURRA/SC
JUTI/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JUTI/MS-BIGUACU/SC
JUTI/MS-BLUMENAU/SC
JUTI/MS-BOM JESUS/SC
JUTI/MS-CAMPOS NOVOS/SC
JUTI/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
JUTI/MS-CASCAVEL/PR
JUTI/MS-CATANDUVAS/SC
JUTI/MS-CLEVELANDIA/PR
JUTI/MS-CURITIBANOS/SC
JUTI/MS-ERVAL VELHO/SC
JUTI/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
JUTI/MS-FLORIANOPOLIS/SC
JUTI/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
JUTI/MS-GUAIRA/PR
JUTI/MS-HERVAL D’OESTE/SC
JUTI/MS-IBIRAMA/SC
JUTI/MS-INDAIAL/SC
JUTI/MS-ITAJAI/SC
JUTI/MS-ITAPEMA/SC
JUTI/MS-JOACABA/SC
JUTI/MS-LINDOESTE/PR
JUTI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
JUTI/MS-MARIOPOLIS/PR
JUTI/MS-MARMELEIRO/PR
JUTI/MS-PATO BRANCO/PR
JUTI/MS-PONTE SERRADA/SC
JUTI/MS-POUSO REDONDO/SC
JUTI/MS-QUATRO PONTES/PR
JUTI/MS-RENASCENCA/PR
JUTI/MS-RIO DO SUL/SC
JUTI/MS-SAO JOSE/SC
JUTI/MS-TIJUCAS/SC
JUTI/MS-TOLEDO/PR
JUTI/MS-VARGEM BONITA/SC
JUTI/MS-XANXERE/SC
LINDOESTE/PR-ABELARDO LUZ/SC
LINDOESTE/PR-ASCURRA/SC
LINDOESTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LINDOESTE/PR-BIGUACU/SC
LINDOESTE/PR-BLUMENAU/SC
LINDOESTE/PR-BOM JESUS/SC
LINDOESTE/PR-CAMPOS NOVOS/SC
LINDOESTE/PR-CATANDUVAS/SC
LINDOESTE/PR-CURITIBANOS/SC
LINDOESTE/PR-ERVAL VELHO/SC
LINDOESTE/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
LINDOESTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LINDOESTE/PR-HERVAL D’OESTE/SC
LINDOESTE/PR-IBIRAMA/SC
LINDOESTE/PR-INDAIAL/SC
LINDOESTE/PR-ITAJAI/SC
LINDOESTE/PR-ITAPEMA/SC
LINDOESTE/PR-JOACABA/SC
LINDOESTE/PR-PONTE SERRADA/SC
LINDOESTE/PR-POUSO REDONDO/SC
LINDOESTE/PR-RIO DO SUL/SC
LINDOESTE/PR-SAO JOSE/SC
LINDOESTE/PR-TIJUCAS/SC
LINDOESTE/PR-VARGEM BONITA/SC
LINDOESTE/PR-XANXERE/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-ABELARDO LUZ/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-ASCURRA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-BIGUACU/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-BLUMENAU/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-BOM JESUS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CAMPOS NOVOS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CATANDUVAS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CURITIBANOS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-ERVAL VELHO/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-HERVAL D’OESTE/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-IBIRAMA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-INDAIAL/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-ITAJAI/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-ITAPEMA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-JOACABA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-PONTE SERRADA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-POUSO REDONDO/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-RIO DO SUL/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO JOSE/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-TIJUCAS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-VARGEM BONITA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-XANXERE/SC
MARIOPOLIS/PR-ABELARDO LUZ/SC
MARIOPOLIS/PR-ASCURRA/SC
MARIOPOLIS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARIOPOLIS/PR-BIGUACU/SC
MARIOPOLIS/PR-BLUMENAU/SC
MARIOPOLIS/PR-BOM JESUS/SC
MARIOPOLIS/PR-CAMPOS NOVOS/SC
MARIOPOLIS/PR-CATANDUVAS/SC
MARIOPOLIS/PR-ERVAL VELHO/SC
MARIOPOLIS/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARIOPOLIS/PR-HERVAL D’OESTE/SC
MARIOPOLIS/PR-IBIRAMA/SC
MARIOPOLIS/PR-INDAIAL/SC
MARIOPOLIS/PR-ITAJAI/SC
MARIOPOLIS/PR-ITAPEMA/SC
MARIOPOLIS/PR-JOACABA/SC
MARIOPOLIS/PR-PONTE SERRADA/SC
MARIOPOLIS/PR-RIO DO SUL/SC
MARIOPOLIS/PR-SAO JOSE/SC
MARIOPOLIS/PR-TIJUCAS/SC
MARIOPOLIS/PR-VARGEM BONITA/SC
MARIOPOLIS/PR-XANXERE/SC
MARMELEIRO/PR-ABELARDO LUZ/SC
MARMELEIRO/PR-ASCURRA/SC
MARMELEIRO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MARMELEIRO/PR-BIGUACU/SC
MARMELEIRO/PR-BLUMENAU/SC
MARMELEIRO/PR-BOM JESUS/SC
MARMELEIRO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
MARMELEIRO/PR-CATANDUVAS/SC
MARMELEIRO/PR-ERVAL VELHO/SC
MARMELEIRO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
MARMELEIRO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MARMELEIRO/PR-HERVAL D’OESTE/SC
MARMELEIRO/PR-IBIRAMA/SC
MARMELEIRO/PR-INDAIAL/SC
MARMELEIRO/PR-ITAJAI/SC
MARMELEIRO/PR-ITAPEMA/SC
MARMELEIRO/PR-JOACABA/SC
MARMELEIRO/PR-PONTE SERRADA/SC
MARMELEIRO/PR-RIO DO SUL/SC
MARMELEIRO/PR-SAO JOSE/SC
MARMELEIRO/PR-TIJUCAS/SC
MARMELEIRO/PR-VARGEM BONITA/SC
MARMELEIRO/PR-XANXERE/SC
MERCEDES/PR-ABELARDO LUZ/SC
MERCEDES/PR-ASCURRA/SC
MERCEDES/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MERCEDES/PR-BIGUACU/SC
MERCEDES/PR-BLUMENAU/SC
MERCEDES/PR-BOM JESUS/SC
MERCEDES/PR-CAMPOS NOVOS/SC
MERCEDES/PR-CATANDUVAS/SC
MERCEDES/PR-CURITIBANOS/SC
MERCEDES/PR-ERVAL VELHO/SC
MERCEDES/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
MERCEDES/PR-FLORIANOPOLIS/SC
MERCEDES/PR-HERVAL D’OESTE/SC
MERCEDES/PR-IBIRAMA/SC
MERCEDES/PR-INDAIAL/SC
MERCEDES/PR-ITAJAI/SC
MERCEDES/PR-ITAPEMA/SC
MERCEDES/PR-JOACABA/SC
MERCEDES/PR-PONTE SERRADA/SC
MERCEDES/PR-POUSO REDONDO/SC
MERCEDES/PR-RIO DO SUL/SC
MERCEDES/PR-SAO JOSE/SC
MERCEDES/PR-TIJUCAS/SC
MERCEDES/PR-VARGEM BONITA/SC
MERCEDES/PR-XANXERE/SC
MUNDO NOVO/MS-ABELARDO LUZ/SC
MUNDO NOVO/MS-ASCURRA/SC
MUNDO NOVO/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MUNDO NOVO/MS-BIGUACU/SC
MUNDO NOVO/MS-BLUMENAU/SC
MUNDO NOVO/MS-BOM JESUS/SC
MUNDO NOVO/MS-CAMPOS NOVOS/SC
MUNDO NOVO/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CATANDUVAS/SC
MUNDO NOVO/MS-CLEVELANDIA/PR
MUNDO NOVO/MS-CURITIBANOS/SC
MUNDO NOVO/MS-ERVAL VELHO/SC
MUNDO NOVO/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
MUNDO NOVO/MS-FLORIANOPOLIS/SC
MUNDO NOVO/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-HERVAL D’OESTE/SC
MUNDO NOVO/MS-IBIRAMA/SC
MUNDO NOVO/MS-INDAIAL/SC
MUNDO NOVO/MS-ITAJAI/SC
MUNDO NOVO/MS-ITAPEMA/SC
MUNDO NOVO/MS-JOACABA/SC
MUNDO NOVO/MS-LINDOESTE/PR
MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
MUNDO NOVO/MS-MARIOPOLIS/PR
MUNDO NOVO/MS-MARMELEIRO/PR
MUNDO NOVO/MS-PATO BRANCO/PR
MUNDO NOVO/MS-PONTE SERRADA/SC
MUNDO NOVO/MS-POUSO REDONDO/SC
MUNDO NOVO/MS-QUATRO PONTES/PR
MUNDO NOVO/MS-RENASCENCA/PR
MUNDO NOVO/MS-RIO DO SUL/SC
MUNDO NOVO/MS-SAO JOSE/SC
MUNDO NOVO/MS-TIJUCAS/SC
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
MUNDO NOVO/MS-VARGEM BONITA/SC
MUNDO NOVO/MS-XANXERE/SC
NAVIRAI/MS-ABELARDO LUZ/SC
NAVIRAI/MS-ASCURRA/SC
NAVIRAI/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NAVIRAI/MS-BIGUACU/SC
NAVIRAI/MS-BLUMENAU/SC
NAVIRAI/MS-BOM JESUS/SC
NAVIRAI/MS-CAMPOS NOVOS/SC
NAVIRAI/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
NAVIRAI/MS-CASCAVEL/PR
NAVIRAI/MS-CATANDUVAS/SC
NAVIRAI/MS-CLEVELANDIA/PR
NAVIRAI/MS-CURITIBANOS/SC
NAVIRAI/MS-ERVAL VELHO/SC
NAVIRAI/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
NAVIRAI/MS-FLORIANOPOLIS/SC
NAVIRAI/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
NAVIRAI/MS-GUAIRA/PR
NAVIRAI/MS-HERVAL D’OESTE/SC
NAVIRAI/MS-IBIRAMA/SC
NAVIRAI/MS-INDAIAL/SC
NAVIRAI/MS-ITAJAI/SC
NAVIRAI/MS-ITAPEMA/SC
NAVIRAI/MS-JOACABA/SC
NAVIRAI/MS-LINDOESTE/PR
NAVIRAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NAVIRAI/MS-MARIOPOLIS/PR
NAVIRAI/MS-MARMELEIRO/PR
NAVIRAI/MS-PATO BRANCO/PR
NAVIRAI/MS-PONTE SERRADA/SC
NAVIRAI/MS-POUSO REDONDO/SC
NAVIRAI/MS-QUATRO PONTES/PR
NAVIRAI/MS-RENASCENCA/PR
NAVIRAI/MS-RIO DO SUL/SC
NAVIRAI/MS-SAO JOSE/SC
NAVIRAI/MS-TIJUCAS/SC
NAVIRAI/MS-TOLEDO/PR
NAVIRAI/MS-VARGEM BONITA/SC
NAVIRAI/MS-XANXERE/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ABELARDO LUZ/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ASCURRA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BIGUACU/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BLUMENAU/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BOM JESUS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CAMPOS NOVOS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CATANDUVAS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CLEVELANDIA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CURITIBANOS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ERVAL VELHO/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-FLORIANOPOLIS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-GUAIRA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-HERVAL D’OESTE/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-IBIRAMA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-INDAIAL/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ITAJAI/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ITAPEMA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JOACABA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-LINDOESTE/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARIOPOLIS/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARMELEIRO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PATO BRANCO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTE SERRADA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-POUSO REDONDO/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-QUATRO PONTES/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-RENASCENCA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-RIO DO SUL/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO JOSE/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-TIJUCAS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-TOLEDO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-VARGEM BONITA/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-XANXERE/SC
PATO BRANCO/PR-ABELARDO LUZ/SC
PATO BRANCO/PR-ASCURRA/SC
PATO BRANCO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PATO BRANCO/PR-BIGUACU/SC
PATO BRANCO/PR-BLUMENAU/SC
PATO BRANCO/PR-BOM JESUS/SC
PATO BRANCO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
PATO BRANCO/PR-CATANDUVAS/SC
PATO BRANCO/PR-CURITIBANOS/SC
PATO BRANCO/PR-ERVAL VELHO/SC
PATO BRANCO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PATO BRANCO/PR-HERVAL D’OESTE/SC
PATO BRANCO/PR-IBIRAMA/SC
PATO BRANCO/PR-INDAIAL/SC
PATO BRANCO/PR-ITAJAI/SC
PATO BRANCO/PR-ITAPEMA/SC
PATO BRANCO/PR-JOACABA/SC
PATO BRANCO/PR-PONTE SERRADA/SC
PATO BRANCO/PR-RIO DO SUL/SC
PATO BRANCO/PR-SAO JOSE/SC
PATO BRANCO/PR-TIJUCAS/SC
PATO BRANCO/PR-XANXERE/SC
QUATRO PONTES/PR-ABELARDO LUZ/SC
QUATRO PONTES/PR-ASCURRA/SC
QUATRO PONTES/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
QUATRO PONTES/PR-BIGUACU/SC
QUATRO PONTES/PR-BLUMENAU/SC
QUATRO PONTES/PR-BOM JESUS/SC
QUATRO PONTES/PR-CAMPOS NOVOS/SC
QUATRO PONTES/PR-CATANDUVAS/SC
QUATRO PONTES/PR-CURITIBANOS/SC
QUATRO PONTES/PR-ERVAL VELHO/SC
QUATRO PONTES/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
QUATRO PONTES/PR-FLORIANOPOLIS/SC
QUATRO PONTES/PR-HERVAL D’OESTE/SC
QUATRO PONTES/PR-IBIRAMA/SC
QUATRO PONTES/PR-INDAIAL/SC
QUATRO PONTES/PR-ITAJAI/SC
QUATRO PONTES/PR-ITAPEMA/SC
QUATRO PONTES/PR-JOACABA/SC
QUATRO PONTES/PR-PONTE SERRADA/SC
QUATRO PONTES/PR-POUSO REDONDO/SC
QUATRO PONTES/PR-RIO DO SUL/SC
QUATRO PONTES/PR-SAO JOSE/SC
QUATRO PONTES/PR-TIJUCAS/SC
QUATRO PONTES/PR-VARGEM BONITA/SC
QUATRO PONTES/PR-XANXERE/SC
REALEZA/PR-ABELARDO LUZ/SC
REALEZA/PR-ASCURRA/SC
REALEZA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
REALEZA/PR-BIGUACU/SC
REALEZA/PR-BLUMENAU/SC
REALEZA/PR-BOM JESUS/SC
REALEZA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
REALEZA/PR-ERVAL VELHO/SC
REALEZA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
REALEZA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
REALEZA/PR-HERVAL D’OESTE/SC
REALEZA/PR-IBIRAMA/SC
REALEZA/PR-INDAIAL/SC
REALEZA/PR-ITAJAI/SC
REALEZA/PR-ITAPEMA/SC
REALEZA/PR-JOACABA/SC
REALEZA/PR-PONTE SERRADA/SC
REALEZA/PR-POUSO REDONDO/SC
REALEZA/PR-RIO DO SUL/SC
REALEZA/PR-SAO JOSE/SC
REALEZA/PR-TIJUCAS/SC
REALEZA/PR-VARGEM BONITA/SC
REALEZA/PR-XANXERE/SC
RENASCENCA/PR-ABELARDO LUZ/SC
RENASCENCA/PR-ASCURRA/SC
RENASCENCA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
RENASCENCA/PR-BIGUACU/SC
RENASCENCA/PR-BLUMENAU/SC
RENASCENCA/PR-BOM JESUS/SC
RENASCENCA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
RENASCENCA/PR-CATANDUVAS/SC
RENASCENCA/PR-ERVAL VELHO/SC
RENASCENCA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
RENASCENCA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
RENASCENCA/PR-HERVAL D’OESTE/SC
RENASCENCA/PR-IBIRAMA/SC
RENASCENCA/PR-INDAIAL/SC
RENASCENCA/PR-ITAJAI/SC
RENASCENCA/PR-ITAPEMA/SC
RENASCENCA/PR-JOACABA/SC
RENASCENCA/PR-PONTE SERRADA/SC
RENASCENCA/PR-RIO DO SUL/SC
RENASCENCA/PR-SAO JOSE/SC
RENASCENCA/PR-TIJUCAS/SC
RENASCENCA/PR-VARGEM BONITA/SC
RENASCENCA/PR-XANXERE/SC
RIO BRILHANTE/MS-ABELARDO LUZ/SC
RIO BRILHANTE/MS-ASCURRA/SC
RIO BRILHANTE/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
RIO BRILHANTE/MS-BIGUACU/SC
RIO BRILHANTE/MS-BLUMENAU/SC
RIO BRILHANTE/MS-BOM JESUS/SC
RIO BRILHANTE/MS-CAMPOS NOVOS/SC
RIO BRILHANTE/MS-CASCAVEL/PR
RIO BRILHANTE/MS-CATANDUVAS/SC
RIO BRILHANTE/MS-CLEVELANDIA/PR
RIO BRILHANTE/MS-CURITIBANOS/SC
RIO BRILHANTE/MS-ERVAL VELHO/SC
RIO BRILHANTE/MS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
RIO BRILHANTE/MS-FLORIANOPOLIS/SC
RIO BRILHANTE/MS-FRANCISCO BELTRAO/PR
RIO BRILHANTE/MS-GUAIRA/PR
RIO BRILHANTE/MS-HERVAL D’OESTE/SC
RIO BRILHANTE/MS-IBIRAMA/SC
RIO BRILHANTE/MS-INDAIAL/SC
RIO BRILHANTE/MS-ITAJAI/SC
RIO BRILHANTE/MS-ITAPEMA/SC
RIO BRILHANTE/MS-JOACABA/SC
RIO BRILHANTE/MS-LINDOESTE/PR
RIO BRILHANTE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RIO BRILHANTE/MS-MARIOPOLIS/PR
RIO BRILHANTE/MS-MARMELEIRO/PR
RIO BRILHANTE/MS-PATO BRANCO/PR
RIO BRILHANTE/MS-PONTE SERRADA/SC
RIO BRILHANTE/MS-POUSO REDONDO/SC
RIO BRILHANTE/MS-QUATRO PONTES/PR
RIO BRILHANTE/MS-RENASCENCA/PR
RIO BRILHANTE/MS-RIO DO SUL/SC
RIO BRILHANTE/MS-SAO JOSE/SC
RIO BRILHANTE/MS-TIJUCAS/SC
RIO BRILHANTE/MS-TOLEDO/PR
RIO BRILHANTE/MS-VARGEM BONITA/SC
RIO BRILHANTE/MS-XANXERE/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ABELARDO LUZ/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ASCURRA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-BIGUACU/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-BLUMENAU/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-BOM JESUS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-CAMPOS NOVOS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-CATANDUVAS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-CURITIBANOS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ERVAL VELHO/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-HERVAL D’OESTE/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-IBIRAMA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-INDAIAL/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ITAJAI/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ITAPEMA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-JOACABA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-PONTE SERRADA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-POUSO REDONDO/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-RIO DO SUL/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-SAO JOSE/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-TIJUCAS/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-VARGEM BONITA/SC
SANTA IZABEL DO OESTE/PR-XANXERE/SC
TOLEDO/PR-ABELARDO LUZ/SC
TOLEDO/PR-ASCURRA/SC
TOLEDO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
TOLEDO/PR-BIGUACU/SC
TOLEDO/PR-BLUMENAU/SC
TOLEDO/PR-BOM JESUS/SC
TOLEDO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
TOLEDO/PR-CATANDUVAS/SC
TOLEDO/PR-CURITIBANOS/SC
TOLEDO/PR-ERVAL VELHO/SC
TOLEDO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
TOLEDO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
TOLEDO/PR-HERVAL D’OESTE/SC
TOLEDO/PR-IBIRAMA/SC
TOLEDO/PR-INDAIAL/SC
TOLEDO/PR-ITAJAI/SC
TOLEDO/PR-ITAPEMA/SC
TOLEDO/PR-JOACABA/SC
TOLEDO/PR-PONTE SERRADA/SC
TOLEDO/PR-POUSO REDONDO/SC
TOLEDO/PR-RIO DO SUL/SC
TOLEDO/PR-SAO JOSE/SC
TOLEDO/PR-TIJUCAS/SC
TOLEDO/PR-VARGEM BONITA/SC
TOLEDO/PR-XANXERE/SC
VITORINO/PR-ABELARDO LUZ/SC
VITORINO/PR-BOM JESUS/SC
VITORINO/PR-CATANDUVAS/SC
VITORINO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
VITORINO/PR-JOACABA/SC
VITORINO/PR-PONTE SERRADA/SC
VITORINO/PR-VARGEM BONITA/SC
VITORINO/PR-XANXERE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 767, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170744/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016016 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ITAJUBA/MG-CAMPINAS/SP
ITAJUBA/MG-JUNDIAI/SP
POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
POUSO ALEGRE/MG-JUNDIAI/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 768, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170742/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016015 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha OURO FINO(MG) – SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BUENO BRANDAO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
BUENO BRANDAO/MG-PINHALZINHO/SP
BUENO BRANDAO/MG-SOCORRO/SP
OURO FINO/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 769, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170741/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016019 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BELO HORIZONTE/MG-CAMPINAS/SP
CAREACU/MG-CAMPINAS/SP
CARMO DA CACHOEIRA/MG-CAMPINAS/SP
CARMO DA CACHOEIRA/MG-VARGEM/SP
CARMOPOLIS DE MINAS/MG-CAMPINAS/SP
ITAGUARA/MG-CAMPINAS/SP
LAVRAS/MG-CAMPINAS/SP
OLIVEIRA/MG-CAMPINAS/SP
PERDOES/MG-CAMPINAS/SP
PERDOES/MG-VARGEM/SP
POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-CAMPINAS/SP
SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
TRES CORACOES/MG-CAMPINAS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170745/2024-58, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016017 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CÁSSIA(MG) – FRANCA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CASSIA/MG-FRANCA/SP
IBIRACI/MG-FRANCA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166268/2024-26, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0056018 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – LAGES(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO DO TENENTE/PR-LAGES/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-MONTE CASTELO/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-PAPANDUVA/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-SANTA CECILIA/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
CURITIBA/PR-CORREIA PINTO/SC
CURITIBA/PR-LAGES/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC
CURITIBA/PR-PAPANDUVA/SC
CURITIBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
CURITIBA/PR-PONTE ALTA/SC
CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
CURITIBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
MANDIRITUBA/PR-LAGES/SC
MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC
MANDIRITUBA/PR-PAPANDUVA/SC
MANDIRITUBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
MANDIRITUBA/PR-PONTE ALTA/SC
MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC
MANDIRITUBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC
QUITANDINHA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
QUITANDINHA/PR-PONTE ALTA/SC
QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC
QUITANDINHA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC

DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166232/2024-42, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSTO0056026 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTA MARIA(RS) – PALMAS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AMPERE/PR-CHAPECO/SC
AMPERE/PR-SANTA MARIA/RS
ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ALVORADA/TO
ANAPOLIS/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
ANAPOLIS/GO-CHAPECO/SC
ANAPOLIS/GO-CIANORTE/PR
ANAPOLIS/GO-CRUZ ALTA/RS
ANAPOLIS/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
ANAPOLIS/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IRAI/RS
ANAPOLIS/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
ANAPOLIS/GO-MARINGA/PR
ANAPOLIS/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
ANAPOLIS/GO-PALMITOS/SC
ANAPOLIS/GO-PANAMBI/RS
ANAPOLIS/GO-PATO BRANCO/PR
ANAPOLIS/GO-PORTO NACIONAL/TO
ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ANAPOLIS/GO-REALEZA/PR
ANAPOLIS/GO-SANTA MARIA/RS
ANAPOLIS/GO-SAO CARLOS/SC
ANAPOLIS/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ANAPOLIS/GO-TOLEDO/PR
ANAPOLIS/GO-UMUARAMA/PR
ANAPOLIS/GO-XANXERE/SC
ANAPOLIS/GO-XAXIM/SC
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PALMAS/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-ALVORADA/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-CHAPECO/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-CRUZ ALTA/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-GURUPI/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-IRAI/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PALMAS/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PALMITOS/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PANAMBI/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PORTO NACIONAL/TO
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SANTA MARIA/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO CARLOS/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-XANXERE/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-XAXIM/SC
CASCAVEL/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CASCAVEL/PR-ALVORADA/TO
CASCAVEL/PR-CHAPECO/SC
CASCAVEL/PR-CRUZ ALTA/RS
CASCAVEL/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CASCAVEL/PR-GURUPI/TO
CASCAVEL/PR-IRAI/RS
CASCAVEL/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
CASCAVEL/PR-PALMAS/TO
CASCAVEL/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CASCAVEL/PR-PALMITOS/SC
CASCAVEL/PR-PANAMBI/RS
CASCAVEL/PR-PORTO NACIONAL/TO
CASCAVEL/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CASCAVEL/PR-SANTA MARIA/RS
CASCAVEL/PR-SAO CARLOS/SC
CASCAVEL/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CASCAVEL/PR-XANXERE/SC
CASCAVEL/PR-XAXIM/SC
CHAPECO/SC-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CHAPECO/SC-ALVORADA/TO
CHAPECO/SC-GURUPI/TO
CHAPECO/SC-PALMAS/TO
CHAPECO/SC-PORTO NACIONAL/TO
CHAPECO/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CHAPECO/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CIANORTE/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CIANORTE/PR-ALVORADA/TO
CIANORTE/PR-CHAPECO/SC
CIANORTE/PR-CRUZ ALTA/RS
CIANORTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CIANORTE/PR-GURUPI/TO
CIANORTE/PR-IRAI/RS
CIANORTE/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
CIANORTE/PR-PALMAS/TO
CIANORTE/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CIANORTE/PR-PALMITOS/SC
CIANORTE/PR-PANAMBI/RS
CIANORTE/PR-PORTO NACIONAL/TO
CIANORTE/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CIANORTE/PR-SANTA MARIA/RS
CIANORTE/PR-SAO CARLOS/SC
CIANORTE/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CIANORTE/PR-XANXERE/SC
CIANORTE/PR-XAXIM/SC
CLEVELANDIA/PR-ABELARDO LUZ/SC
CLEVELANDIA/PR-BOM JESUS/SC
CLEVELANDIA/PR-CHAPECO/SC
CLEVELANDIA/PR-OURO VERDE/SC
CLEVELANDIA/PR-XANXERE/SC
CLEVELANDIA/PR-XAXIM/SC
CRUZ ALTA/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CRUZ ALTA/RS-ALVORADA/TO
CRUZ ALTA/RS-CHAPECO/SC
CRUZ ALTA/RS-GURUPI/TO
CRUZ ALTA/RS-PALMAS/TO
CRUZ ALTA/RS-PALMITOS/SC
CRUZ ALTA/RS-PORTO NACIONAL/TO
CRUZ ALTA/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CRUZ ALTA/RS-SAO CARLOS/SC
CRUZ ALTA/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CRUZ ALTA/RS-XANXERE/SC
CRUZ ALTA/RS-XAXIM/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
FRANCISCO BELTRAO/PR-CRUZ ALTA/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-GURUPI/TO
FRANCISCO BELTRAO/PR-IRAI/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PALMAS/TO
FRANCISCO BELTRAO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PANAMBI/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PORTO NACIONAL/TO
FRANCISCO BELTRAO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FRANCISCO BELTRAO/PR-SANTA MARIA/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
FREDERICO WESTPHALEN/RS-ALVORADA/TO
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CHAPECO/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-GURUPI/TO
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PALMAS/TO
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PORTO NACIONAL/TO
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-XANXERE/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-XAXIM/SC
FRUTAL/MG-NOVA GRANADA/SP
GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
GOIANIA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
GOIANIA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
GOIANIA/GO-CASCAVEL/PR
GOIANIA/GO-CHAPECO/SC
GOIANIA/GO-CIANORTE/PR
GOIANIA/GO-CRUZ ALTA/RS
GOIANIA/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
GOIANIA/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IRAI/RS
GOIANIA/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
GOIANIA/GO-MARINGA/PR
GOIANIA/GO-PALMAS/TO
GOIANIA/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
GOIANIA/GO-PALMITOS/SC
GOIANIA/GO-PANAMBI/RS
GOIANIA/GO-PATO BRANCO/PR
GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
GOIANIA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
GOIANIA/GO-REALEZA/PR
GOIANIA/GO-SANTA MARIA/RS
GOIANIA/GO-SAO CARLOS/SC
GOIANIA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
GOIANIA/GO-TOLEDO/PR
GOIANIA/GO-UMUARAMA/PR
GOIANIA/GO-XANXERE/SC
GOIANIA/GO-XAXIM/SC
IRAI/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
IRAI/RS-ALVORADA/TO
IRAI/RS-CHAPECO/SC
IRAI/RS-GURUPI/TO
IRAI/RS-PALMAS/TO
IRAI/RS-PORTO NACIONAL/TO
IRAI/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
IRAI/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
IRAI/RS-XANXERE/SC
IRAI/RS-XAXIM/SC
ITUMBIARA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ITUMBIARA/GO-ALVORADA/TO
ITUMBIARA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
ITUMBIARA/GO-CASCAVEL/PR
ITUMBIARA/GO-CHAPECO/SC
ITUMBIARA/GO-CIANORTE/PR
ITUMBIARA/GO-CRUZ ALTA/RS
ITUMBIARA/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
ITUMBIARA/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
ITUMBIARA/GO-GURUPI/TO
ITUMBIARA/GO-IRAI/RS
ITUMBIARA/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
ITUMBIARA/GO-MARINGA/PR
ITUMBIARA/GO-PALMAS/TO
ITUMBIARA/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
ITUMBIARA/GO-PALMITOS/SC
ITUMBIARA/GO-PANAMBI/RS
ITUMBIARA/GO-PATO BRANCO/PR
ITUMBIARA/GO-PORTO NACIONAL/TO
ITUMBIARA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ITUMBIARA/GO-REALEZA/PR
ITUMBIARA/GO-SANTA MARIA/RS
ITUMBIARA/GO-SAO CARLOS/SC
ITUMBIARA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-TOLEDO/PR
ITUMBIARA/GO-UMUARAMA/PR
ITUMBIARA/GO-XANXERE/SC
ITUMBIARA/GO-XAXIM/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
JULIO DE CASTILHOS/RS-ALVORADA/TO
JULIO DE CASTILHOS/RS-CHAPECO/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-GURUPI/TO
JULIO DE CASTILHOS/RS-PALMAS/TO
JULIO DE CASTILHOS/RS-PALMITOS/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-PORTO NACIONAL/TO
JULIO DE CASTILHOS/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JULIO DE CASTILHOS/RS-SAO CARLOS/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
JULIO DE CASTILHOS/RS-XANXERE/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-XAXIM/SC
MARINGA/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
MARINGA/PR-ALVORADA/TO
MARINGA/PR-CHAPECO/SC
MARINGA/PR-CRUZ ALTA/RS
MARINGA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
MARINGA/PR-GURUPI/TO
MARINGA/PR-IRAI/RS
MARINGA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
MARINGA/PR-PALMAS/TO
MARINGA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
MARINGA/PR-PALMITOS/SC
MARINGA/PR-PANAMBI/RS
MARINGA/PR-PORTO NACIONAL/TO
MARINGA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
MARINGA/PR-SANTA MARIA/RS
MARINGA/PR-SAO CARLOS/SC
MARINGA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
MARINGA/PR-XANXERE/SC
MARINGA/PR-XAXIM/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ALVORADA/TO
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CHAPECO/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-GURUPI/TO
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PALMAS/TO
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PALMITOS/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PORTO NACIONAL/TO
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO CARLOS/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XANXERE/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XAXIM/SC
PALMITOS/SC-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PALMITOS/SC-ALVORADA/TO
PALMITOS/SC-GURUPI/TO
PALMITOS/SC-PALMAS/TO
PALMITOS/SC-PORTO NACIONAL/TO
PALMITOS/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PALMITOS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PANAMBI/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PANAMBI/RS-ALVORADA/TO
PANAMBI/RS-CHAPECO/SC
PANAMBI/RS-GURUPI/TO
PANAMBI/RS-PALMAS/TO
PANAMBI/RS-PALMITOS/SC
PANAMBI/RS-PORTO NACIONAL/TO
PANAMBI/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PANAMBI/RS-SAO CARLOS/SC
PANAMBI/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PANAMBI/RS-XANXERE/SC
PANAMBI/RS-XAXIM/SC
PATO BRANCO/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PATO BRANCO/PR-CRUZ ALTA/RS
PATO BRANCO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PATO BRANCO/PR-GURUPI/TO
PATO BRANCO/PR-IRAI/RS
PATO BRANCO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
PATO BRANCO/PR-PALMAS/TO
PATO BRANCO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
PATO BRANCO/PR-PANAMBI/RS
PATO BRANCO/PR-PORTO NACIONAL/TO
PATO BRANCO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PATO BRANCO/PR-SANTA MARIA/RS
PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ALVORADA/TO
PORANGATU/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
PORANGATU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
PORANGATU/GO-CHAPECO/SC
PORANGATU/GO-CIANORTE/PR
PORANGATU/GO-CRUZ ALTA/RS
PORANGATU/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IRAI/RS
PORANGATU/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
PORANGATU/GO-MARINGA/PR
PORANGATU/GO-PALMAS/TO
PORANGATU/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
PORANGATU/GO-PALMITOS/SC
PORANGATU/GO-PANAMBI/RS
PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO
PORANGATU/GO-SANTA MARIA/RS
PORANGATU/GO-SAO CARLOS/SC
PORANGATU/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PORANGATU/GO-TOLEDO/PR
PORANGATU/GO-UMUARAMA/PR
PORANGATU/GO-XANXERE/SC
PORANGATU/GO-XAXIM/SC
PRESIDENTE PRUDENTE/SP-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PRESIDENTE PRUDENTE/SP-GURUPI/TO
PRESIDENTE PRUDENTE/SP-PALMAS/TO
PRESIDENTE PRUDENTE/SP-PORTO NACIONAL/TO
REALEZA/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
REALEZA/PR-CRUZ ALTA/RS
REALEZA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
REALEZA/PR-GURUPI/TO
REALEZA/PR-IRAI/RS
REALEZA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
REALEZA/PR-PALMAS/TO
REALEZA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
REALEZA/PR-PANAMBI/RS
REALEZA/PR-PORTO NACIONAL/TO
REALEZA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
REALEZA/PR-SANTA MARIA/RS
REALEZA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA MARIA/RS-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
SANTA MARIA/RS-ALVORADA/TO
SANTA MARIA/RS-CHAPECO/SC
SANTA MARIA/RS-GURUPI/TO
SANTA MARIA/RS-PALMAS/TO
SANTA MARIA/RS-PALMITOS/SC
SANTA MARIA/RS-PORTO NACIONAL/TO
SANTA MARIA/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SANTA MARIA/RS-SAO CARLOS/SC
SANTA MARIA/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA MARIA/RS-XANXERE/SC
SANTA MARIA/RS-XAXIM/SC
SAO CARLOS/SC-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
SAO CARLOS/SC-ALVORADA/TO
SAO CARLOS/SC-GURUPI/TO
SAO CARLOS/SC-PALMAS/TO
SAO CARLOS/SC-PORTO NACIONAL/TO
SAO CARLOS/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO CARLOS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-ALVORADA/TO
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-GURUPI/TO
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-PALMAS/TO
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-PORTO NACIONAL/TO
TOLEDO/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
TOLEDO/PR-ALVORADA/TO
TOLEDO/PR-CHAPECO/SC
TOLEDO/PR-CRUZ ALTA/RS
TOLEDO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
TOLEDO/PR-GURUPI/TO
TOLEDO/PR-IRAI/RS
TOLEDO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
TOLEDO/PR-PALMAS/TO
TOLEDO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
TOLEDO/PR-PALMITOS/SC
TOLEDO/PR-PANAMBI/RS
TOLEDO/PR-PORTO NACIONAL/TO
TOLEDO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
TOLEDO/PR-SANTA MARIA/RS
TOLEDO/PR-SAO CARLOS/SC
TOLEDO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
TOLEDO/PR-XANXERE/SC
TOLEDO/PR-XAXIM/SC
UMUARAMA/PR-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
UMUARAMA/PR-ALVORADA/TO
UMUARAMA/PR-CHAPECO/SC
UMUARAMA/PR-CRUZ ALTA/RS
UMUARAMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
UMUARAMA/PR-GURUPI/TO
UMUARAMA/PR-IRAI/RS
UMUARAMA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
UMUARAMA/PR-PALMAS/TO
UMUARAMA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
UMUARAMA/PR-PALMITOS/SC
UMUARAMA/PR-PANAMBI/RS
UMUARAMA/PR-PORTO NACIONAL/TO
UMUARAMA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UMUARAMA/PR-SANTA MARIA/RS
UMUARAMA/PR-SAO CARLOS/SC
UMUARAMA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
UMUARAMA/PR-XANXERE/SC
UMUARAMA/PR-XAXIM/SC
URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ALVORADA/TO
URUACU/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
URUACU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
URUACU/GO-CASCAVEL/PR
URUACU/GO-CHAPECO/SC
URUACU/GO-CIANORTE/PR
URUACU/GO-CRUZ ALTA/RS
URUACU/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
URUACU/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IRAI/RS
URUACU/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
URUACU/GO-MARINGA/PR
URUACU/GO-PALMAS/TO
URUACU/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
URUACU/GO-PALMITOS/SC
URUACU/GO-PANAMBI/RS
URUACU/GO-PATO BRANCO/PR
URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO
URUACU/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
URUACU/GO-REALEZA/PR
URUACU/GO-SANTA MARIA/RS
URUACU/GO-SAO CARLOS/SC
URUACU/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
URUACU/GO-TOLEDO/PR
URUACU/GO-UMUARAMA/PR
URUACU/GO-XANXERE/SC
URUACU/GO-XAXIM/SC
XANXERE/SC-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
XANXERE/SC-ALVORADA/TO
XANXERE/SC-GURUPI/TO
XANXERE/SC-PALMAS/TO
XANXERE/SC-PORTO NACIONAL/TO
XANXERE/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
XANXERE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
XAXIM/SC-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
XAXIM/SC-ALVORADA/TO
XAXIM/SC-GURUPI/TO
XAXIM/SC-PALMAS/TO
XAXIM/SC-PORTO NACIONAL/TO
XAXIM/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
XAXIM/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 793, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166296/2024-43, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056030 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BALNEARIO CAMBORIU(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 795, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166303/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056012 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOACABA(SC) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACADOR/SC-CAMPINAS/SP
CACADOR/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-CACADOR/SC
CURITIBA/PR-JOACABA/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-PAPANDUVA/SC
CURITIBA/PR-VIDEIRA/SC
JOACABA/SC-CAMPINAS/SP
JOACABA/SC-SAO PAULO/SP
MAFRA/SC-CAMPINAS/SP
MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
PAPANDUVA/SC-CAMPINAS/SP
PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP
TANGARA/SC-CAMPINAS/SP
TANGARA/SC-SAO PAULO/SP
VIDEIRA/SC-CAMPINAS/SP
VIDEIRA/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 795, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166303/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056012 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOACABA(SC) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACADOR/SC-CAMPINAS/SP
CACADOR/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-CACADOR/SC
CURITIBA/PR-JOACABA/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-PAPANDUVA/SC
CURITIBA/PR-VIDEIRA/SC
JOACABA/SC-CAMPINAS/SP
JOACABA/SC-SAO PAULO/SP
MAFRA/SC-CAMPINAS/SP
MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
PAPANDUVA/SC-CAMPINAS/SP
PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP
TANGARA/SC-CAMPINAS/SP
TANGARA/SC-SAO PAULO/SP
VIDEIRA/SC-CAMPINAS/SP
VIDEIRA/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 796, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166306/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056011 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOACABA(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACADOR/SC-EMBU/SP
CACADOR/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-CACADOR/SC
CURITIBA/PR-EMBU/SP
CURITIBA/PR-JOACABA/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-PAPANDUVA/SC
CURITIBA/PR-VIDEIRA/SC
JOACABA/SC-EMBU/SP
JOACABA/SC-SAO PAULO/SP
MAFRA/SC-EMBU/SP
MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
PAPANDUVA/SC-EMBU/SP
PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP
TANGARA/SC-EMBU/SP
TANGARA/SC-SAO PAULO/SP
VIDEIRA/SC-EMBU/SP
VIDEIRA/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 799, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166309/2024-84, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056031 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO JOAQUIM(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-EMBU/SP
CURITIBA/PR-LAGES/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
LAGES/SC-SAO PAULO/SP
MAFRA/SC-EMBU/SP
MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP
SAO JOAQUIM/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 821, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169052/2024-12, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSC0059015 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRÊS LAGOAS(MS) – FLORIANÓPOLIS(SC) VIA MARÍLIA (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAPOTI/PR-ADAMANTINA/SP
ARAPOTI/PR-ANDRADINA/SP
ARAPOTI/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ARAPOTI/PR-DRACENA/SP
ARAPOTI/PR-FLORIANOPOLIS/SC
ARAPOTI/PR-ITAJAI/SC
ARAPOTI/PR-ITAPEMA/SC
ARAPOTI/PR-JOINVILLE/SC
ARAPOTI/PR-MARILIA/SP
ARAPOTI/PR-OSVALDO CRUZ/SP
ARAPOTI/PR-OURINHOS/SP
ARAPOTI/PR-TUPA/SP
ARAPOTI/PR-TUPI PAULISTA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ADAMANTINA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ANDRADINA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-DRACENA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-OSVALDO CRUZ/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-TUPA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-TUPI PAULISTA/SP
CURITIBA/PR-ADAMANTINA/SP
CURITIBA/PR-ANDRADINA/SP
CURITIBA/PR-DRACENA/SP
CURITIBA/PR-JUNQUEIROPOLIS/SP
CURITIBA/PR-LUCELIA/SP
CURITIBA/PR-MARILIA/SP
CURITIBA/PR-OSVALDO CRUZ/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
CURITIBA/PR-PACAEMBU/SP
CURITIBA/PR-PARAPUA/SP
CURITIBA/PR-POMPEIA/SP
CURITIBA/PR-TUPA/SP
CURITIBA/PR-TUPI PAULISTA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ADAMANTINA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ANDRADINA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-DRACENA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-OSVALDO CRUZ/SP
FLORIANOPOLIS/SC-TUPA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-TUPI PAULISTA/SP
ITAPEMA/SC-ADAMANTINA/SP
ITAPEMA/SC-ANDRADINA/SP
ITAPEMA/SC-DRACENA/SP
ITAPEMA/SC-OSVALDO CRUZ/SP
ITAPEMA/SC-TUPA/SP
ITAPEMA/SC-TUPI PAULISTA/SP
JACAREZINHO/PR-MARILIA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ADAMANTINA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ANDRADINA/SP
JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JAGUARIAIVA/PR-DRACENA/SP
JAGUARIAIVA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAJAI/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEMA/SC
JAGUARIAIVA/PR-JOINVILLE/SC
JAGUARIAIVA/PR-MARILIA/SP
JAGUARIAIVA/PR-OSVALDO CRUZ/SP
JAGUARIAIVA/PR-OURINHOS/SP
JAGUARIAIVA/PR-TUPA/SP
JAGUARIAIVA/PR-TUPI PAULISTA/SP
JOINVILLE/SC-ADAMANTINA/SP
JOINVILLE/SC-ANDRADINA/SP
JOINVILLE/SC-DRACENA/SP
JOINVILLE/SC-MARILIA/SP
JOINVILLE/SC-OSVALDO CRUZ/SP
JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
JOINVILLE/SC-TUPA/SP
JOINVILLE/SC-TUPI PAULISTA/SP
PIRAI DO SUL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PIRAI DO SUL/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PIRAI DO SUL/PR-ITAJAI/SC
PIRAI DO SUL/PR-ITAPEMA/SC
PIRAI DO SUL/PR-JOINVILLE/SC
PIRAI DO SUL/PR-MARILIA/SP
PIRAI DO SUL/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-ADAMANTINA/SP
PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP
PONTA GROSSA/PR-DRACENA/SP
PONTA GROSSA/PR-JUNQUEIROPOLIS/SP
PONTA GROSSA/PR-LUCELIA/SP
PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP
PONTA GROSSA/PR-OSVALDO CRUZ/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-PACAEMBU/SP
PONTA GROSSA/PR-PARAPUA/SP
PONTA GROSSA/PR-POMPEIA/SP
PONTA GROSSA/PR-TUPA/SP
PONTA GROSSA/PR-TUPI PAULISTA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ADAMANTINA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ANDRADINA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-DRACENA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-MARILIA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-OSVALDO CRUZ/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-TUPA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-TUPI PAULISTA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ADAMANTINA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ANDRADINA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-DRACENA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-MARILIA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-OSVALDO CRUZ/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-OURINHOS/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-TUPA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-TUPI PAULISTA/SP
TRES LAGOAS/MS-ARAPOTI/PR
TRES LAGOAS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR
TRES LAGOAS/MS-FLORIANOPOLIS/SC
TRES LAGOAS/MS-ITAPEMA/SC
TRES LAGOAS/MS-JAGUARIAIVA/PR
TRES LAGOAS/MS-JOINVILLE/SC
TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP
TRES LAGOAS/MS-POMPEIA/SP
TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR
TRES LAGOAS/MS-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
TRES LAGOAS/MS-SIQUEIRA CAMPOS/PR
TRES LAGOAS/MS-TUPA/SP
TRES LAGOAS/MS-WENCESLAU BRAZ/PR
WENCESLAU BRAZ/PR-ADAMANTINA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-ANDRADINA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-DRACENA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-FLORIANOPOLIS/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAJAI/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPEMA/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-JOINVILLE/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-MARILIA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-OSVALDO CRUZ/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-OURINHOS/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-TUPA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-TUPI PAULISTA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 827, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167417/2024-74, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAPI0049031 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO LUIS(MA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-TERESINA/PI
MIRANDA DO NORTE/MA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-TERESINA/PI
SANTA RITA/MA-TERESINA/PI
SAO LUIS/MA-TERESINA/PI
SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 828, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167418/2024-19, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAPI0049017 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TIMBIRAS(MA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-TERESINA/PI
TIMBIRAS/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 829, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167419/2024-63, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAPI0049023 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO LUIS(MA) – PARNAIBA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPURUS/MA-PARNAIBA/PI
BREJO/MA-PARNAIBA/PI
CHAPADINHA/MA-PARNAIBA/PI
ITAPECURU MIRIM/MA-PARNAIBA/PI
SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA-PARNAIBA/PI
SANTA RITA/MA-PARNAIBA/PI
SAO BERNARDO/MA-PARNAIBA/PI
SAO LUIS/MA-PARNAIBA/PI
VARGEM GRANDE/MA-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 838, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170736/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNIA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016014 à EXPRESSO GARDÊNIA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha POUSO ALEGRE(MG) – AMERICANA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BORDA DA MATA/MG-AMERICANA/SP
BORDA DA MATA/MG-CAMPINAS/SP
BORDA DA MATA/MG-MOJI-MIRIM/SP
JACUTINGA/MG-AMERICANA/SP
JACUTINGA/MG-CAMPINAS/SP
JACUTINGA/MG-MOJI-MIRIM/SP
OURO FINO/MG-AMERICANA/SP
OURO FINO/MG-CAMPINAS/SP
OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
POUSO ALEGRE/MG-AMERICANA/SP
POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP

DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167310/2024-26, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 , em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GORN0049077 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 , para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – NATAL(RN) VIA CURRAIS NOVOS (RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALVORADA DO NORTE/GO-CAJAZEIRAS/PB
ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
ALVORADA DO NORTE/GO-POMBAL/PB
ALVORADA DO NORTE/GO-SALGUEIRO/PE
ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
ANAPOLIS/GO-POMBAL/PB
ANAPOLIS/GO-SALGUEIRO/PE
ANAPOLIS/GO-SOUSA/PB
BARREIRAS/BA-BARRO/CE
BARREIRAS/BA-BREJO SANTO/CE
BARREIRAS/BA-CAJAZEIRAS/PB
BARREIRAS/BA-POMBAL/PB
BARREIRAS/BA-SALGUEIRO/PE
BARRO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
BARRO/CE-ANAPOLIS/GO
BARRO/CE-BRASILIA/DF
BARRO/CE-CABROBO/PE
BARRO/CE-GOIANIA/GO
BARRO/CE-PETROLINA/PE
BARRO/CE-POMBAL/PB
BARRO/CE-SALGUEIRO/PE
BRASILIA/DF-CAICO/RN
BRASILIA/DF-CAJAZEIRAS/PB
BRASILIA/DF-CATOLE DO ROCHA/PB
BRASILIA/DF-CURRAIS NOVOS/RN
BRASILIA/DF-NATAL/RN
BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
BRASILIA/DF-POMBAL/PB
BRASILIA/DF-SALGUEIRO/PE
BRASILIA/DF-SOUSA/PB
BREJO SANTO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
BREJO SANTO/CE-ANAPOLIS/GO
BREJO SANTO/CE-BRASILIA/DF
BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
BREJO SANTO/CE-CAJAZEIRAS/PB
BREJO SANTO/CE-GOIANIA/GO
BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
BREJO SANTO/CE-POMBAL/PB
BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
BREJO SANTO/CE-SOUSA/PB
CAJAZEIRAS/PB-PETROLINA/PE
CAJAZEIRAS/PB-SALGUEIRO/PE
CAJAZEIRAS/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
CAPIM GROSSO/BA-CAJAZEIRAS/PB
CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
CAPIM GROSSO/BA-POMBAL/PB
CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
CAPIM GROSSO/BA-SOUSA/PB
GOIANIA/GO-CAICO/RN
GOIANIA/GO-CAJAZEIRAS/PB
GOIANIA/GO-CURRAIS NOVOS/RN
GOIANIA/GO-NATAL/RN
GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
GOIANIA/GO-POMBAL/PB
GOIANIA/GO-SALGUEIRO/PE
GOIANIA/GO-SOUSA/PB
IBOTIRAMA/BA-BARRO/CE
IBOTIRAMA/BA-BREJO SANTO/CE
IBOTIRAMA/BA-CAJAZEIRAS/PB
IBOTIRAMA/BA-PETROLINA/PE
IBOTIRAMA/BA-POMBAL/PB
IBOTIRAMA/BA-SALGUEIRO/PE
IBOTIRAMA/BA-SOUSA/PB
IRECE/BA-ANAPOLIS/GO
IRECE/BA-CAJAZEIRAS/PB
IRECE/BA-GOIANIA/GO
JACOBINA/BA-ANAPOLIS/GO
JACOBINA/BA-GOIANIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BARRO/CE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BREJO SANTO/CE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SALGUEIRO/PE
MILAGRES/CE-ANAPOLIS/GO
MILAGRES/CE-GOIANIA/GO
MILAGRES/CE-SALGUEIRO/PE
MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
POMBAL/PB-PETROLINA/PE
POMBAL/PB-SALGUEIRO/PE
POMBAL/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-BREJO SANTO/CE
SAO DESIDERIO/BA-CAJAZEIRAS/PB
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
SAO DESIDERIO/BA-POMBAL/PB
SAO DESIDERIO/BA-SALGUEIRO/PE
SAO DESIDERIO/BA-SOUSA/PB
SEABRA/BA-BARRO/CE
SEABRA/BA-BREJO SANTO/CE
SEABRA/BA-CAJAZEIRAS/PB
SEABRA/BA-PETROLINA/PE
SEABRA/BA-POMBAL/PB
SEABRA/BA-SALGUEIRO/PE
SEABRA/BA-SOUSA/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-CAJAZEIRAS/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
SENHOR DO BONFIM/BA-POMBAL/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-SOUSA/PB
SOUSA/PB-PETROLINA/PE
SOUSA/PB-SALGUEIRO/PE
SOUSA/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE

DECISÃO SUPAS Nº 843, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167311/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPB0049082 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – JOAO PESSOA(PB) VIA SOUSA (PB), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALVORADA DO NORTE/GO-CAJAZEIRAS/PB
ALVORADA DO NORTE/GO-CAMPINA GRANDE/PB
ALVORADA DO NORTE/GO-PATOS/PB
ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
ALVORADA DO NORTE/GO-POMBAL/PB
ANAPOLIS/GO-CAMPINA GRANDE/PB
ANAPOLIS/GO-JOAO PESSOA/PB
ANAPOLIS/GO-OURICURI/PE
ANAPOLIS/GO-PATOS/PB
ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
ANAPOLIS/GO-POMBAL/PB
ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/PB
ANAPOLIS/GO-SOLEDADE/PB
ANAPOLIS/GO-SOUSA/PB
BARBALHA/CE-ANAPOLIS/GO
BARBALHA/CE-GOIANIA/GO
BARBALHA/CE-JOAO PESSOA/PB
BARREIRAS/BA-BARRO/CE
BARREIRAS/BA-CAJAZEIRAS/PB
BARREIRAS/BA-CAMPINA GRANDE/PB
BARREIRAS/BA-PATOS/PB
BARREIRAS/BA-POMBAL/PB
BARRO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
BARRO/CE-ANAPOLIS/GO
BARRO/CE-BRASILIA/DF
BARRO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
BARRO/CE-GOIANIA/GO
BARRO/CE-PATOS/PB
BARRO/CE-PETROLINA/PE
BARRO/CE-POMBAL/PB
BARRO/CE-SANTA LUZIA/PB
BRASILIA/DF-CAJAZEIRAS/PB
BRASILIA/DF-CAMPINA GRANDE/PB
BRASILIA/DF-JOAO PESSOA/PB
BRASILIA/DF-PATOS/PB
BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
BRASILIA/DF-POMBAL/PB
BRASILIA/DF-SOUSA/PB
CAJAZEIRAS/PB-PETROLINA/PE
CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
CAPIM GROSSO/BA-CAJAZEIRAS/PB
CAPIM GROSSO/BA-CAMPINA GRANDE/PB
CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
CAPIM GROSSO/BA-JOAO PESSOA/PB
CAPIM GROSSO/BA-PATOS/PB
CAPIM GROSSO/BA-POMBAL/PB
CAPIM GROSSO/BA-SOUSA/PB
CRATO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
CRATO/CE-JOAO PESSOA/PB
CRATO/CE-PATOS/PB
CRATO/CE-POMBAL/PB
CRATO/CE-SANTA LUZIA/PB
CRATO/CE-SOLEDADE/PB
GOIANIA/GO-CAJAZEIRAS/PB
GOIANIA/GO-CAMPINA GRANDE/PB
GOIANIA/GO-JOAO PESSOA/PB
GOIANIA/GO-OURICURI/PE
GOIANIA/GO-PATOS/PB
GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
GOIANIA/GO-POMBAL/PB
GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/PB
GOIANIA/GO-SOLEDADE/PB
GOIANIA/GO-SOUSA/PB
IBOTIRAMA/BA-BARRO/CE
IBOTIRAMA/BA-CAJAZEIRAS/PB
IBOTIRAMA/BA-CAMPINA GRANDE/PB
IBOTIRAMA/BA-PATOS/PB
IBOTIRAMA/BA-PETROLINA/PE
IBOTIRAMA/BA-POMBAL/PB
IBOTIRAMA/BA-SOUSA/PB
IRECE/BA-ANAPOLIS/GO
IRECE/BA-CAJAZEIRAS/PB
IRECE/BA-CAMPINA GRANDE/PB
IRECE/BA-GOIANIA/GO
IRECE/BA-JOAO PESSOA/PB
IRECE/BA-PATOS/PB
JACOBINA/BA-ANAPOLIS/GO
JACOBINA/BA-GOIANIA/GO
JOAO PESSOA/PB-PETROLINA/PE
JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAMPINA GRANDE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-JOAO PESSOA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PATOS/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-POMBAL/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SANTA LUZIA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SOLEDADE/PB
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BARRO/CE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
MILAGRES/CE-ANAPOLIS/GO
MILAGRES/CE-GOIANIA/GO
MILAGRES/CE-JOAO PESSOA/PB
MILAGRES/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-ANAPOLIS/GO
MISSAO VELHA/CE-CAMPINA GRANDE/PB
MISSAO VELHA/CE-GOIANIA/GO
MISSAO VELHA/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-PETROLINA/PE
MISSAO VELHA/CE-POMBAL/PB
MISSAO VELHA/CE-SANTA LUZIA/PB
MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
PATOS/PB-PETROLINA/PE
POMBAL/PB-PETROLINA/PE
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-CAJAZEIRAS/PB
SAO DESIDERIO/BA-CAMPINA GRANDE/PB
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
SAO DESIDERIO/BA-PATOS/PB
SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
SAO DESIDERIO/BA-POMBAL/PB
SAO DESIDERIO/BA-SOUSA/PB
SEABRA/BA-BARRO/CE
SEABRA/BA-CAJAZEIRAS/PB
SEABRA/BA-CAMPINA GRANDE/PB
SEABRA/BA-PATOS/PB
SEABRA/BA-PETROLINA/PE
SEABRA/BA-POMBAL/PB
SEABRA/BA-SOUSA/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-CAJAZEIRAS/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-CAMPINA GRANDE/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
SENHOR DO BONFIM/BA-JOAO PESSOA/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-PATOS/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-POMBAL/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-SOUSA/PB
SOUSA/PB-PETROLINA/PE

DECISÃO SUPAS Nº 844, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167312/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0049069 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – LUIS CORREIA(PI) VIA TIMON (MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-AGUA BRANCA/PI
ANAPOLIS/GO-ALTOS/PI
ANAPOLIS/GO-AMARANTE/PI
ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
ANAPOLIS/GO-BURITI DOS LOPES/PI
ANAPOLIS/GO-CAMPO MAIOR/PI
ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
ANAPOLIS/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
ANAPOLIS/GO-FLORIANO/PI
ANAPOLIS/GO-GILBUES/PI
ANAPOLIS/GO-LUIS CORREIA/PI
ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
ANAPOLIS/GO-PARNAIBA/PI
ANAPOLIS/GO-PIRACURUCA/PI
ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-REGENERACAO/PI
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
BRASILIA/DF-ALTOS/PI
BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-BURITI DOS LOPES/PI
BRASILIA/DF-CAMPO MAIOR/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-CAPITAO DE CAMPOS/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-LUIS CORREIA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-PARNAIBA/PI
BRASILIA/DF-PIRACURUCA/PI
BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-REGENERACAO/PI
BRASILIA/DF-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-AGUA BRANCA/PI
GOIANIA/GO-ALTOS/PI
GOIANIA/GO-AMARANTE/PI
GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
GOIANIA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
GOIANIA/GO-CAMPO MAIOR/PI
GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
GOIANIA/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
GOIANIA/GO-FLORIANO/PI
GOIANIA/GO-GILBUES/PI
GOIANIA/GO-LUIS CORREIA/PI
GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
GOIANIA/GO-PARNAIBA/PI
GOIANIA/GO-PIRACURUCA/PI
GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-REGENERACAO/PI
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
TIMON/MA-ALTOS/PI
TIMON/MA-BURITI DOS LOPES/PI
TIMON/MA-CAMPO MAIOR/PI
TIMON/MA-CAPITAO DE CAMPOS/PI
TIMON/MA-CARAUBAS DO PIAUI/PI
TIMON/MA-LUIS CORREIA/PI
TIMON/MA-PARNAIBA/PI
TIMON/MA-PIRACURUCA/PI
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI

DECISÃO SUPAS Nº 845, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167426/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0049060 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – PARNAIBA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-AGUA BRANCA/PI
ANAPOLIS/GO-ALTOS/PI
ANAPOLIS/GO-AMARANTE/PI
ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
ANAPOLIS/GO-BURITI DOS LOPES/PI
ANAPOLIS/GO-CAMPO MAIOR/PI
ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
ANAPOLIS/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
ANAPOLIS/GO-FLORIANO/PI
ANAPOLIS/GO-GILBUES/PI
ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
ANAPOLIS/GO-PARNAIBA/PI
ANAPOLIS/GO-PIRACURUCA/PI
ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-REGENERACAO/PI
BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
BRASILIA/DF-ALTOS/PI
BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-BURITI DOS LOPES/PI
BRASILIA/DF-CAMPO MAIOR/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-CAPITAO DE CAMPOS/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-PARNAIBA/PI
BRASILIA/DF-PIRACURUCA/PI
BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-REGENERACAO/PI
BRASILIA/DF-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-AGUA BRANCA/PI
GOIANIA/GO-ALTOS/PI
GOIANIA/GO-AMARANTE/PI
GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
GOIANIA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
GOIANIA/GO-CAMPO MAIOR/PI
GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
GOIANIA/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
GOIANIA/GO-FLORIANO/PI
GOIANIA/GO-GILBUES/PI
GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
GOIANIA/GO-PARNAIBA/PI
GOIANIA/GO-PIRACURUCA/PI
GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-REGENERACAO/PI
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 846, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167313/2024-60, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GORN0049063 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – NATAL(RN) VIA JOAO PESSOA (PB), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-JOAO PESSOA/PB
BRASILIA/DF-JOAO PESSOA/PB
BRASILIA/DF-NATAL/RN
CICERO DANTAS/BA-CARUARU/PE
CICERO DANTAS/BA-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-CARUARU/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-JOAO PESSOA/PB
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
GOIANIA/GO-JOAO PESSOA/PB
GOIANIA/GO-NATAL/RN
IRECE/BA-ANAPOLIS/GO
IRECE/BA-GOIANIA/GO
IRECE/BA-JOAO PESSOA/PB
JEREMOABO/BA-CARUARU/PE
JEREMOABO/BA-RECIFE/PE
MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
RIBEIRA DO POMBAL/BA-CARUARU/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-RECIFE/PE
SERRINHA/BA-CARUARU/PE
SERRINHA/BA-RECIFE/PE
TUCANO/BA-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 847, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167416/2024-20, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PBPE0049014 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PATOS(PB) – RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
PATOS/PB-RECIFE/PE
SOLEDADE/PB-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 850, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167299/2024-02, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BACE0049046 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – FORTALEZA(CE) VIA ARACAJU (SE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARACATI/CE-ARACAJU/SE
ARACATI/CE-CATOLE DO ROCHA/PB
ARACATI/CE-PATOS/PB
ARACATI/CE-POMBAL/PB
ARCOVERDE/PE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-ARACAJU/SE
FORTALEZA/CE-ARCOVERDE/PE
FORTALEZA/CE-CATOLE DO ROCHA/PB
FORTALEZA/CE-GARANHUNS/PE
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-OLHO-D’AGUA DO BORGES/RN
FORTALEZA/CE-PATOS/PB
FORTALEZA/CE-POMBAL/PB
GARANHUNS/PE-MOSSORO/RN
MOSSORO/RN-ARACAJU/SE
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-ARACATI/CE
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-FORTALEZA/CE
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-MOSSORO/RN
PATOS/PB-ARACAJU/SE
PATOS/PB-MOSSORO/RN
POMBAL/PB-MOSSORO/RN
SALVADOR/BA-ARCOVERDE/PE
SALVADOR/BA-FORTALEZA/CE

DECISÃO SUPAS Nº 851, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167492/2024-35, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0049034 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CICERO DANTAS/BA-CARUARU/PE
CICERO DANTAS/BA-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-CARUARU/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
JEREMOABO/BA-CARUARU/PE
JEREMOABO/BA-RECIFE/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-CARUARU/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-RECIFE/PE
SALVADOR/BA-CARUARU/PE
SALVADOR/BA-RECIFE/PE
SERRINHA/BA-CARUARU/PE
SERRINHA/BA-RECIFE/PE
TUCANO/BA-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 852, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167493/2024-80, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0049002 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – RECIFE(PE) VIA BR 101, conforme Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SALVADOR/BA-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 854, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167301/2024-35, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BACE0049048 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – FORTALEZA(CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRO/CE-CABROBO/PE
BARRO/CE-PETROLINA/PE
BARRO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-FORTALEZA/CE
FORTALEZA/CE-PETROLINA/PE
FORTALEZA/CE-SALGUEIRO/PE
ICO/CE-SALGUEIRO/PE
JAGUARIBE/CE-CABROBO/PE
JAGUARIBE/CE-PETROLINA/PE
JAGUARIBE/CE-SALGUEIRO/PE
MILAGRES/CE-SALGUEIRO/PE
RUSSAS/CE-SALGUEIRO/PE
SALVADOR/BA-FORTALEZA/CE
SALVADOR/BA-ICO/CE
SALVADOR/BA-SALGUEIRO/PE
SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-ICO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-JAGUARIBE/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-PETROLINA/PE
SENHOR DO BONFIM/BA-RUSSAS/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-SALGUEIRO/PE

DECISÃO SUPAS Nº 855, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167494/2024-24, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPI0049065 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BOM JESUS/PI-CAMPINAS/SP
BOM JESUS/PI-OSASCO/SP
BOM JESUS/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
BOM JESUS/PI-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-TERESINA/PI
CANTO DO BURITI/PI-CAMPINAS/SP
CANTO DO BURITI/PI-OSASCO/SP
CANTO DO BURITI/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
CANTO DO BURITI/PI-SAO PAULO/SP
COLONIA DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
CORRENTE/PI-SAO PAULO/SP
CRISTINO CASTRO/PI-SAO PAULO/SP
ELISEU MARTINS/PI-SAO PAULO/SP
FLORIANO/PI-CAMPINAS/SP
FLORIANO/PI-OSASCO/SP
FLORIANO/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
FLORIANO/PI-SAO PAULO/SP
GILBUES/PI-CAMPINAS/SP
GILBUES/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
GILBUES/PI-SAO PAULO/SP
ITAUEIRA/PI-SAO PAULO/SP
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI-SAO PAULO/SP
REDENCAO DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
TERESINA/PI-CAMPINAS/SP
TERESINA/PI-OSASCO/SP
TERESINA/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
TERESINA/PI-SAO PAULO/SP
UBERABA/MG-CANTO DO BURITI/PI
UBERABA/MG-COLONIA DO GURGUEIA/PI
UBERABA/MG-FLORIANO/PI
UBERABA/MG-GILBUES/PI
UBERABA/MG-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 874, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166979/2024-09, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPB0049078 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELÉM (PA) – JOÃO PESSOA (PB), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BARBALHA/CE-JOAO PESSOA/PB
BARRO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
BARRO/CE-PATOS/PB
BARRO/CE-POMBAL/PB
BARRO/CE-SANTA LUZIA/PB
BELEM/PA-CAMPINA GRANDE/PB
BELEM/PA-JOAO PESSOA/PB
BELEM/PA-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
CAJAZEIRAS/PB-PICOS/PI
CAJAZEIRAS/PB-TERESINA/PI
CAMPINA GRANDE/PB-PICOS/PI
CAMPINA GRANDE/PB-TERESINA/PI
CAMPOS SALES/CE-FRONTEIRAS/PI
CAMPOS SALES/CE-PICOS/PI
CAMPOS SALES/CE-TERESINA/PI
CAMPOS SALES/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
CAPANEMA/PA-JOAO PESSOA/PB
CAPANEMA/PA-PICOS/PI
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CASTANHAL/PA-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAJAZEIRAS/PB
CAXIAS/MA-CAMPINA GRANDE/PB
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-JOAO PESSOA/PB
CAXIAS/MA-PATOS/PB
CAXIAS/MA-PICOS/PI
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-SOUSA/PB
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
CRATO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
CRATO/CE-CAXIAS/MA
CRATO/CE-JOAO PESSOA/PB
CRATO/CE-PATOS/PB
CRATO/CE-PERITORO/MA
CRATO/CE-PICOS/PI
CRATO/CE-POMBAL/PB
CRATO/CE-SANTA LUZIA/PB
CRATO/CE-SOLEDADE/PB
CRATO/CE-TERESINA/PI
CRATO/CE-TIMON/MA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
JOAO PESSOA/PB-PICOS/PI
JOAO PESSOA/PB-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BACABAL/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BELEM/PA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAMPINA GRANDE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAXIAS/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-JOAO PESSOA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PATOS/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PERITORO/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-POMBAL/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SANTA LUZIA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SOLEDADE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
MILAGRES/CE-JOAO PESSOA/PB
MILAGRES/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-CAMPINA GRANDE/PB
MISSAO VELHA/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-POMBAL/PB
MISSAO VELHA/CE-SANTA LUZIA/PB
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
PATOS/PB-PICOS/PI
PATOS/PB-TERESINA/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAJAZEIRAS/PB
PERITORO/MA-CAMPINA GRANDE/PB
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-JOAO PESSOA/PB
PERITORO/MA-PATOS/PB
PERITORO/MA-PICOS/PI
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-SOUSA/PB
PERITORO/MA-TERESINA/PI
POMBAL/PB-PICOS/PI
POMBAL/PB-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-PICOS/PI
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-PICOS/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SOUSA/PB-PICOS/PI
SOUSA/PB-TERESINA/PI
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAJAZEIRAS/PB
TIMON/MA-CAMPINA GRANDE/PB
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-JOAO PESSOA/PB
TIMON/MA-PATOS/PB
TIMON/MA-PICOS/PI
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIMON/MA-SOUSA/PB
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-PICOS/PI
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 875, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166981/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PARN0049081 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELÉM (PA) – NATAL (RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAMPO MAIOR/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PIRIPIRI/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
ARACATI/CE-BELEM/PA
ARACATI/CE-CAPANEMA/PA
ARACATI/CE-CASTANHAL/PA
ARACATI/CE-PIRIPIRI/PI
ARACATI/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
ARACATI/CE-TERESINA/PI
ARACATI/CE-TIMON/MA
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-MOSSORO/RN
BACABAL/MA-NATAL/RN
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BELEM/PA-ACU/RN
BELEM/PA-MOSSORO/RN
BELEM/PA-NATAL/RN
BELEM/PA-PIRIPIRI/PI
BELEM/PA-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-MOSSORO/RN
BOA VISTA DO GURUPI/MA-NATAL/RN
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
CAPANEMA/PA-ACU/RN
CAPANEMA/PA-MOSSORO/RN
CAPANEMA/PA-NATAL/RN
CAPANEMA/PA-PIRIPIRI/PI
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CASTANHAL/PA-ACU/RN
CASTANHAL/PA-MOSSORO/RN
CASTANHAL/PA-NATAL/RN
CASTANHAL/PA-PIRIPIRI/PI
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-MOSSORO/RN
CAXIAS/MA-NATAL/RN
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ACU/RN
FORTALEZA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
FORTALEZA/CE-ALTOS/PI
FORTALEZA/CE-BACABAL/MA
FORTALEZA/CE-BELEM/PA
FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI
FORTALEZA/CE-CAPANEMA/PA
FORTALEZA/CE-CASTANHAL/PA
FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-NATAL/RN
FORTALEZA/CE-PERITORO/MA
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-SANTA INES/MA
FORTALEZA/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
FORTALEZA/CE-ZE DOCA/MA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
ITAPAGE/CE-BACABAL/MA
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-MOSSORO/RN
PERITORO/MA-NATAL/RN
PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-TERESINA/PI
PIRIPIRI/PI-ACU/RN
PIRIPIRI/PI-MOSSORO/RN
PIRIPIRI/PI-NATAL/RN
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-MOSSORO/RN
SANTA INES/MA-NATAL/RN
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-ACU/RN
SANTA MARIA DO PARA/PA-MOSSORO/RN
SANTA MARIA DO PARA/PA-NATAL/RN
SANTA MARIA DO PARA/PA-PIRIPIRI/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
SOBRAL/CE-BACABAL/MA
SOBRAL/CE-BELEM/PA
SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI
SOBRAL/CE-CAPANEMA/PA
SOBRAL/CE-CASTANHAL/PA
SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
SOBRAL/CE-MOSSORO/RN
SOBRAL/CE-NATAL/RN
SOBRAL/CE-PERITORO/MA
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-SANTA INES/MA
SOBRAL/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
TERESINA/PI-ACU/RN
TERESINA/PI-MOSSORO/RN
TERESINA/PI-NATAL/RN
TIANGUA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
TIANGUA/CE-BACABAL/MA
TIANGUA/CE-BELEM/PA
TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI
TIANGUA/CE-CAPANEMA/PA
TIANGUA/CE-CASTANHAL/PA
TIANGUA/CE-CAXIAS/MA
TIANGUA/CE-MOSSORO/RN
TIANGUA/CE-NATAL/RN
TIANGUA/CE-PERITORO/MA
TIANGUA/CE-SANTA INES/MA
TIANGUA/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIANGUA/CE-TERESINA/PI
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIMON/MA-ACU/RN
TIMON/MA-ALTOS/PI
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAMPO MAIOR/PI
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-MOSSORO/RN
TIMON/MA-NATAL/RN
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 876, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166986/2024-01, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPE0049079 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELÉM (PA) – RECIFE (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-MARCOLANDIA/PI
ARARIPINA/PE-PICOS/PI
ARARIPINA/PE-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
ARCOVERDE/PE-MARCOLANDIA/PI
ARCOVERDE/PE-PICOS/PI
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-ARARIPINA/PE
BACABAL/MA-ARCOVERDE/PE
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CARUARU/PE
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-CUSTODIA/PE
BACABAL/MA-OURICURI/PE
BACABAL/MA-RECIFE/PE
BACABAL/MA-SALGUEIRO/PE
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-SERRA TALHADA/PE
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BELEM/PA-ARCOVERDE/PE
BELEM/PA-CARUARU/PE
BELEM/PA-RECIFE/PE
BELEM/PA-SALGUEIRO/PE
BELEM/PA-SERRA TALHADA/PE
BELEM/PA-TERESINA/PI
BELO JARDIM/PE-MARCOLANDIA/PI
BELO JARDIM/PE-PICOS/PI
BELO JARDIM/PE-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SERRA TALHADA/PE
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
CAPANEMA/PA-PICOS/PI
CAPANEMA/PA-SERRA TALHADA/PE
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CARUARU/PE-MARCOLANDIA/PI
CARUARU/PE-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-SERRA TALHADA/PE
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-ARARIPINA/PE
CAXIAS/MA-ARCOVERDE/PE
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CARUARU/PE
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-CUSTODIA/PE
CAXIAS/MA-OURICURI/PE
CAXIAS/MA-PICOS/PI
CAXIAS/MA-RECIFE/PE
CAXIAS/MA-SALGUEIRO/PE
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-SERRA TALHADA/PE
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
CUSTODIA/PE-MARCOLANDIA/PI
CUSTODIA/PE-PICOS/PI
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
GRAVATA/PE-TERESINA/PI
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
OURICURI/PE-MARCOLANDIA/PI
OURICURI/PE-PICOS/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-PICOS/PI
PERITORO/MA-RECIFE/PE
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-TERESINA/PI
RECIFE/PE-MARCOLANDIA/PI
SALGUEIRO/PE-MARCOLANDIA/PI
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-ARCOVERDE/PE
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CARUARU/PE
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-PICOS/PI
SANTA INES/MA-RECIFE/PE
SANTA INES/MA-SALGUEIRO/PE
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-SERRA TALHADA/PE
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-PICOS/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-SERRA TALHADA/PE
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SERRA TALHADA/PE-MARCOLANDIA/PI
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-ARARIPINA/PE
TIMON/MA-ARCOVERDE/PE
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CARUARU/PE
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-CUSTODIA/PE
TIMON/MA-OURICURI/PE
TIMON/MA-PICOS/PI
TIMON/MA-RECIFE/PE
TIMON/MA-SALGUEIRO/PE
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIMON/MA-SERRA TALHADA/PE
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-PICOS/PI
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-TERESINA/PI
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-PICOS/PI
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 878, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167014/2024-25, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPB0049083 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELÉM (PA) – JOÃO PESSOA (PB) VIA FLORIANO (PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

anexo

SEÇÕES
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-FLORIANO/PI
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BARBALHA/CE-JOAO PESSOA/PB
BARRO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
BARRO/CE-PATOS/PB
BARRO/CE-POMBAL/PB
BARRO/CE-SANTA LUZIA/PB
BELEM/PA-CAMPINA GRANDE/PB
BELEM/PA-FLORIANO/PI
BELEM/PA-JOAO PESSOA/PB
BELEM/PA-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
BOM JARDIM/MA-ANANINDEUA/PA
BOM JARDIM/MA-BELEM/PA
BOM JARDIM/MA-CAPANEMA/PA
BOM JARDIM/MA-CASTANHAL/PA
BOM JARDIM/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOM JARDIM/MA-TERESINA/PI
CAJAZEIRAS/PB-FLORIANO/PI
CAJAZEIRAS/PB-PICOS/PI
CAJAZEIRAS/PB-TERESINA/PI
CAMPINA GRANDE/PB-FLORIANO/PI
CAMPINA GRANDE/PB-PICOS/PI
CAMPINA GRANDE/PB-TERESINA/PI
CAMPOS SALES/CE-FRONTEIRAS/PI
CAMPOS SALES/CE-PICOS/PI
CAMPOS SALES/CE-TERESINA/PI
CAPANEMA/PA-JOAO PESSOA/PB
CAPANEMA/PA-PICOS/PI
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CASTANHAL/PA-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAJAZEIRAS/PB
CAXIAS/MA-CAMPINA GRANDE/PB
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-FLORIANO/PI
CAXIAS/MA-JOAO PESSOA/PB
CAXIAS/MA-PATOS/PB
CAXIAS/MA-PICOS/PI
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-SOUSA/PB
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
CRATO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
CRATO/CE-CAXIAS/MA
CRATO/CE-JOAO PESSOA/PB
CRATO/CE-PATOS/PB
CRATO/CE-PERITORO/MA
CRATO/CE-PICOS/PI
CRATO/CE-POMBAL/PB
CRATO/CE-SANTA LUZIA/PB
CRATO/CE-SOLEDADE/PB
CRATO/CE-TERESINA/PI
CRATO/CE-TIMON/MA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
JOAO PESSOA/PB-FLORIANO/PI
JOAO PESSOA/PB-PICOS/PI
JOAO PESSOA/PB-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BACABAL/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BELEM/PA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAMPINA GRANDE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAXIAS/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-FLORIANO/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-JOAO PESSOA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PATOS/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PERITORO/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-POMBAL/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SANTA LUZIA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SOLEDADE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
MILAGRES/CE-JOAO PESSOA/PB
MILAGRES/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-CAMPINA GRANDE/PB
MISSAO VELHA/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-POMBAL/PB
MISSAO VELHA/CE-SANTA LUZIA/PB
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
PATOS/PB-FLORIANO/PI
PATOS/PB-PICOS/PI
PATOS/PB-TERESINA/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAJAZEIRAS/PB
PERITORO/MA-CAMPINA GRANDE/PB
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-FLORIANO/PI
PERITORO/MA-JOAO PESSOA/PB
PERITORO/MA-PATOS/PB
PERITORO/MA-PICOS/PI
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-SOUSA/PB
PERITORO/MA-TERESINA/PI
PIO XII/MA-ANANINDEUA/PA
PIO XII/MA-BELEM/PA
PIO XII/MA-CAPANEMA/PA
PIO XII/MA-CASTANHAL/PA
PIO XII/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PIO XII/MA-TERESINA/PI
POMBAL/PB-PICOS/PI
POMBAL/PB-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-FLORIANO/PI
SANTA INES/MA-PICOS/PI
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-PICOS/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SOUSA/PB-PICOS/PI
SOUSA/PB-TERESINA/PI
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAJAZEIRAS/PB
TIMON/MA-CAMPINA GRANDE/PB
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-JOAO PESSOA/PB
TIMON/MA-PATOS/PB
TIMON/MA-PICOS/PI
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIMON/MA-SOUSA/PB
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-PICOS/PI
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 879, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167017/2024-69, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PACE0049070 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARABA (PA) – FORTALEZA (CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-MARABA/PA
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAMPO MAIOR/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PIRIPIRI/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-MARABA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BOM JESUS DAS SELVAS/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-CAMPO MAIOR/PI
BURITICUPU/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-PIRIPIRI/PI
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI
CAXIAS/MA-MARABA/PA
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-MARABA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ACAILANDIA/MA
FORTALEZA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
FORTALEZA/CE-ALTOS/PI
FORTALEZA/CE-BACABAL/MA
FORTALEZA/CE-BURITICUPU/MA
FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI
FORTALEZA/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA
FORTALEZA/CE-IMPERATRIZ/MA
FORTALEZA/CE-MARABA/PA
FORTALEZA/CE-PERITORO/MA
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-SANTA INES/MA
FORTALEZA/CE-SANTA LUZIA/MA
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
IMPERATRIZ/MA-CAMPO MAIOR/PI
IMPERATRIZ/MA-MARABA/PA
IMPERATRIZ/MA-PIRIPIRI/PI
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
ITAPAGE/CE-BACABAL/MA
ITAPAGE/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
ITAPAGE/CE-SANTA LUZIA/MA
MARABA/PA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI
PERITORO/MA-MARABA/PA
PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI
PERITORO/MA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-CAPITAO DE CAMPOS/PI
SANTA INES/MA-MARABA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-CAMPO MAIOR/PI
SANTA LUZIA/MA-MARABA/PA
SANTA LUZIA/MA-PIRIPIRI/PI
SAO LUIS DO CURU/CE-CAMPO MAIOR/PI
SAO LUIS DO CURU/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
SAO LUIS DO CURU/CE-CAXIAS/MA
SAO LUIS DO CURU/CE-PERITORO/MA
SAO LUIS DO CURU/CE-PIRIPIRI/PI
SAO LUIS DO CURU/CE-SANTA LUZIA/MA
SOBRAL/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
SOBRAL/CE-BACABAL/MA
SOBRAL/CE-BURITICUPU/MA
SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI
SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
SOBRAL/CE-IMPERATRIZ/MA
SOBRAL/CE-MARABA/PA
SOBRAL/CE-PERITORO/MA
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-SANTA INES/MA
SOBRAL/CE-SANTA LUZIA/MA
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
TIANGUA/CE-ACAILANDIA/MA
TIANGUA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
TIANGUA/CE-BACABAL/MA
TIANGUA/CE-BURITICUPU/MA
TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI
TIANGUA/CE-CAXIAS/MA
TIANGUA/CE-IMPERATRIZ/MA
TIANGUA/CE-MARABA/PA
TIANGUA/CE-PERITORO/MA
TIANGUA/CE-PIRIPIRI/PI
TIANGUA/CE-SANTA INES/MA
TIANGUA/CE-SANTA LUZIA/MA
TIANGUA/CE-TERESINA/PI
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIMON/MA-MARABA/PA
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI

DECISÃO SUPAS Nº 881, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167018/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPE0049075 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARABA (PA) – RECIFE (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-MARABA/PA
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-MARCOLANDIA/PI
ARARIPINA/PE-PICOS/PI
ARARIPINA/PE-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
ARCOVERDE/PE-MARCOLANDIA/PI
ARCOVERDE/PE-PICOS/PI
BACABAL/MA-ARARIPINA/PE
BACABAL/MA-ARCOVERDE/PE
BACABAL/MA-CARUARU/PE
BACABAL/MA-CUSTODIA/PE
BACABAL/MA-MARABA/PA
BACABAL/MA-OURICURI/PE
BACABAL/MA-RECIFE/PE
BACABAL/MA-SALGUEIRO/PE
BACABAL/MA-SERRA TALHADA/PE
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BELO JARDIM/PE-MARCOLANDIA/PI
BELO JARDIM/PE-PICOS/PI
BELO JARDIM/PE-TERESINA/PI
BEZERROS/PE-TERESINA/PI
BOM JESUS DAS SELVAS/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CARUARU/PE-MARCOLANDIA/PI
CARUARU/PE-PICOS/PI
CAXIAS/MA-ARARIPINA/PE
CAXIAS/MA-ARCOVERDE/PE
CAXIAS/MA-CARUARU/PE
CAXIAS/MA-CUSTODIA/PE
CAXIAS/MA-MARABA/PA
CAXIAS/MA-OURICURI/PE
CAXIAS/MA-PICOS/PI
CAXIAS/MA-RECIFE/PE
CAXIAS/MA-SALGUEIRO/PE
CAXIAS/MA-SERRA TALHADA/PE
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-MARABA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
CUSTODIA/PE-MARCOLANDIA/PI
CUSTODIA/PE-PICOS/PI
GRAVATA/PE-TERESINA/PI
IMPERATRIZ/MA-ARARIPINA/PE
IMPERATRIZ/MA-ARCOVERDE/PE
IMPERATRIZ/MA-CARUARU/PE
IMPERATRIZ/MA-MARABA/PA
IMPERATRIZ/MA-OURICURI/PE
IMPERATRIZ/MA-PICOS/PI
IMPERATRIZ/MA-RECIFE/PE
IMPERATRIZ/MA-SALGUEIRO/PE
IMPERATRIZ/MA-SERRA TALHADA/PE
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
MARABA/PA-ARARIPINA/PE
MARABA/PA-ARCOVERDE/PE
MARABA/PA-CARUARU/PE
MARABA/PA-OURICURI/PE
MARABA/PA-PICOS/PI
MARABA/PA-RECIFE/PE
MARABA/PA-SALGUEIRO/PE
MARABA/PA-TERESINA/PI
MARABA/PA-VALENCA DO PIAUI/PI
OURICURI/PE-MARCOLANDIA/PI
OURICURI/PE-PICOS/PI
PERITORO/MA-MARABA/PA
PERITORO/MA-PICOS/PI
PERITORO/MA-RECIFE/PE
PERITORO/MA-TERESINA/PI
RECIFE/PE-MARCOLANDIA/PI
SALGUEIRO/PE-MARCOLANDIA/PI
SANTA INES/MA-ARCOVERDE/PE
SANTA INES/MA-CARUARU/PE
SANTA INES/MA-MARABA/PA
SANTA INES/MA-PICOS/PI
SANTA INES/MA-RECIFE/PE
SANTA INES/MA-SALGUEIRO/PE
SANTA INES/MA-SERRA TALHADA/PE
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-MARABA/PA
SERRA TALHADA/PE-MARCOLANDIA/PI
TIMON/MA-ARARIPINA/PE
TIMON/MA-ARCOVERDE/PE
TIMON/MA-CARUARU/PE
TIMON/MA-CUSTODIA/PE
TIMON/MA-MARABA/PA
TIMON/MA-OURICURI/PE
TIMON/MA-PICOS/PI
TIMON/MA-RECIFE/PE
TIMON/MA-SALGUEIRO/PE
TIMON/MA-SERRA TALHADA/PE
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-PICOS/PI
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 882, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167103/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAAL0049084 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELEM(PA) – MACEIO(AL), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-MARCOLANDIA/PI
ARARIPINA/PE-PICOS/PI
ARARIPINA/PE-TERESINA/PI
ARARIPINA/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
ARCOVERDE/PE-MARCOLANDIA/PI
ARCOVERDE/PE-PICOS/PI
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-ARARIPINA/PE
BACABAL/MA-ARCOVERDE/PE
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CARUARU/PE
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-CUSTODIA/PE
BACABAL/MA-SALGUEIRO/PE
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-SERRA TALHADA/PE
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BELEM/PA-ARCOVERDE/PE
BELEM/PA-CARUARU/PE
BELEM/PA-SALGUEIRO/PE
BELEM/PA-SERRA TALHADA/PE
BELEM/PA-TERESINA/PI
BELO JARDIM/PE-MARCOLANDIA/PI
BELO JARDIM/PE-PICOS/PI
BELO JARDIM/PE-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SERRA TALHADA/PE
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
BREJO SANTO/CE-CARUARU/PE
BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-SERRA TALHADA/PE
CAPANEMA/PA-PICOS/PI
CAPANEMA/PA-SERRA TALHADA/PE
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CARUARU/PE-MARCOLANDIA/PI
CARUARU/PE-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-PICOS/PI
CASTANHAL/PA-SERRA TALHADA/PE
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-ARARIPINA/PE
CAXIAS/MA-ARCOVERDE/PE
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CARUARU/PE
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-CUSTODIA/PE
CAXIAS/MA-PICOS/PI
CAXIAS/MA-SALGUEIRO/PE
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-SERRA TALHADA/PE
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
CRATO/CE-ARARIPINA/PE
CRATO/CE-CARUARU/PE
CRATO/CE-CAXIAS/MA
CRATO/CE-PERITORO/MA
CRATO/CE-PICOS/PI
CRATO/CE-SERRA TALHADA/PE
CRATO/CE-TERESINA/PI
CRATO/CE-TIMON/MA
CUSTODIA/PE-MARCOLANDIA/PI
CUSTODIA/PE-PICOS/PI
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
JATI/CE-CARUARU/PE
JUAZEIRO DO NORTE/CE-ARARIPINA/PE
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BACABAL/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BELEM/PA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAXIAS/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PERITORO/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA
JUAZEIRO DO NORTE/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
MACEIO/AL-ARCOVERDE/PE
MACEIO/AL-BACABAL/MA
MACEIO/AL-BELEM/PA
MACEIO/AL-BOA VISTA DO GURUPI/MA
MACEIO/AL-CAPANEMA/PA
MACEIO/AL-CASTANHAL/PA
MACEIO/AL-CAXIAS/MA
MACEIO/AL-JUAZEIRO DO NORTE/CE
MACEIO/AL-PERITORO/MA
MACEIO/AL-PICOS/PI
MACEIO/AL-SANTA INES/MA
MACEIO/AL-SANTA MARIA DO PARA/PA
MACEIO/AL-SERRA TALHADA/PE
MACEIO/AL-TERESINA/PI
MACEIO/AL-TIMON/MA
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
MISSAO VELHA/CE-CARUARU/PE
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-PICOS/PI
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-TERESINA/PI
PESQUEIRA/PE-MARCOLANDIA/PI
PESQUEIRA/PE-PICOS/PI
SALGUEIRO/PE-MARCOLANDIA/PI
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-ARCOVERDE/PE
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CARUARU/PE
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-PICOS/PI
SANTA INES/MA-SALGUEIRO/PE
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-SERRA TALHADA/PE
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-PICOS/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-SERRA TALHADA/PE
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SERRA TALHADA/PE-MARCOLANDIA/PI
SERTANIA/PE-MARCOLANDIA/PI
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-ARARIPINA/PE
TIMON/MA-ARCOVERDE/PE
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CARUARU/PE
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-CUSTODIA/PE
TIMON/MA-PICOS/PI
TIMON/MA-SALGUEIRO/PE
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIMON/MA-SERRA TALHADA/PE
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-PICOS/PI
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 884, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167104/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PACE0049080 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELEM (PA) – FORTALEZA (CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAMPO MAIOR/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PIRIPIRI/PI
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
ANANINDEUA/PA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-ANANINDEUA/PA
BACABAL/MA-CAPANEMA/PA
BACABAL/MA-CASTANHAL/PA
BACABAL/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BELEM/PA-PIRIPIRI/PI
BELEM/PA-TERESINA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-TERESINA/PI
CAPANEMA/PA-PIRIPIRI/PI
CAPANEMA/PA-TERESINA/PI
CASTANHAL/PA-PIRIPIRI/PI
CASTANHAL/PA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-ANANINDEUA/PA
CAXIAS/MA-BELEM/PA
CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI
CAXIAS/MA-CAPANEMA/PA
CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-ANANINDEUA/PA
CODO/MA-BELEM/PA
CODO/MA-CAPANEMA/PA
CODO/MA-CASTANHAL/PA
CODO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
FORTALEZA/CE-ALTOS/PI
FORTALEZA/CE-BACABAL/MA
FORTALEZA/CE-BELEM/PA
FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI
FORTALEZA/CE-CAPANEMA/PA
FORTALEZA/CE-CASTANHAL/PA
FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA
FORTALEZA/CE-PERITORO/MA
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-SANTA INES/MA
FORTALEZA/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-TIMON/MA
FORTALEZA/CE-ZE DOCA/MA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-TERESINA/PI
ITAPAGE/CE-BACABAL/MA
ITAPAGE/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
MARACACUME/MA-ANANINDEUA/PA
MARACACUME/MA-BELEM/PA
MARACACUME/MA-CAPANEMA/PA
MARACACUME/MA-CASTANHAL/PA
MARACACUME/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
MARACACUME/MA-TERESINA/PI
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-BELEM/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
NOVA OLINDA DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA
PERITORO/MA-BELEM/PA
PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI
PERITORO/MA-CAPANEMA/PA
PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI
PERITORO/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
PERITORO/MA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
SANTA INES/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-PIRIPIRI/PI
SANTA MARIA DO PARA/PA-TERESINA/PI
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-BELEM/PA
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-CAPANEMA/PA
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-CASTANHAL/PA
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-PIRIPIRI/PI
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-TERESINA/PI
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE-TIMON/MA
SOBRAL/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
SOBRAL/CE-BACABAL/MA
SOBRAL/CE-BELEM/PA
SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI
SOBRAL/CE-CAPANEMA/PA
SOBRAL/CE-CASTANHAL/PA
SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
SOBRAL/CE-PERITORO/MA
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-SANTA INES/MA
SOBRAL/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-TIMON/MA
TIANGUA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
TIANGUA/CE-BACABAL/MA
TIANGUA/CE-BELEM/PA
TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI
TIANGUA/CE-CAPANEMA/PA
TIANGUA/CE-CASTANHAL/PA
TIANGUA/CE-CAXIAS/MA
TIANGUA/CE-PERITORO/MA
TIANGUA/CE-SANTA INES/MA
TIANGUA/CE-SANTA MARIA DO PARA/PA
TIANGUA/CE-TERESINA/PI
TIANGUA/CE-TIMON/MA
TIMON/MA-ANANINDEUA/PA
TIMON/MA-BELEM/PA
TIMON/MA-CAPANEMA/PA
TIMON/MA-CASTANHAL/PA
TIMON/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
ZE DOCA/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
ZE DOCA/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 887, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167107/2024-50, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPB0049037 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA (CE) – PATOS (PB), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FORTALEZA/CE-CAJAZEIRAS/PB
FORTALEZA/CE-CAJAZEIRAS/PB
FORTALEZA/CE-CAJAZEIRAS/PB
FORTALEZA/CE-PATOS/PB
FORTALEZA/CE-PATOS/PB
FORTALEZA/CE-PATOS/PB
FORTALEZA/CE-POMBAL/PB
FORTALEZA/CE-POMBAL/PB
FORTALEZA/CE-POMBAL/PB
FORTALEZA/CE-SAO JOAO DO RIO DO PEIXE/PB
FORTALEZA/CE-SAO JOAO DO RIO DO PEIXE/PB
FORTALEZA/CE-SAO JOAO DO RIO DO PEIXE/PB
FORTALEZA/CE-SOUSA/PB
FORTALEZA/CE-SOUSA/PB
FORTALEZA/CE-SOUSA/PB
FORTALEZA/CE-UIRAUNA/PB
FORTALEZA/CE-UIRAUNA/PB
FORTALEZA/CE-UIRAUNA/PB

DECISÃO SUPAS Nº 888, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167109/2024-49, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPE0049038 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA (CE) – RECIFE (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARACATI/CE-RECIFE/PE
FORTALEZA/CE-ACU/RN
FORTALEZA/CE-JOAO PESSOA/PB
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-RECIFE/PE
GOIANA/PE-ACU/RN
GOIANA/PE-LAJES/RN
GOIANA/PE-MOSSORO/RN
JOAO PESSOA/PB-MOSSORO/RN
RECIFE/PE-ACU/RN
RECIFE/PE-LAJES/RN
RECIFE/PE-MOSSORO/RN

DECISÃO SUPAS Nº 889, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167112/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEMA0049055 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA (CE) – SAO LUIS (MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BREJO/MA-PARNAIBA/PI
CAMOCIM/CE-ANAPURUS/MA
CAMOCIM/CE-BREJO/MA
CAMOCIM/CE-CHAPADINHA/MA
CAMOCIM/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
CAMOCIM/CE-PARNAIBA/PI
CAMOCIM/CE-SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA
CAMOCIM/CE-SAO BERNARDO/MA
CAMOCIM/CE-SAO LUIS/MA
CAMOCIM/CE-VARGEM GRANDE/MA
CHAVAL/CE-ANAPURUS/MA
CHAVAL/CE-BREJO/MA
CHAVAL/CE-CHAPADINHA/MA
CHAVAL/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
CHAVAL/CE-PARNAIBA/PI
CHAVAL/CE-SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA
CHAVAL/CE-SAO BERNARDO/MA
CHAVAL/CE-SAO LUIS/MA
CHAVAL/CE-VARGEM GRANDE/MA
FORTALEZA/CE-ANAPURUS/MA
FORTALEZA/CE-BREJO/MA
FORTALEZA/CE-CHAPADINHA/MA
FORTALEZA/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI
FORTALEZA/CE-SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA
FORTALEZA/CE-SAO BERNARDO/MA
FORTALEZA/CE-SAO LUIS/MA
FORTALEZA/CE-VARGEM GRANDE/MA
ITAPECURU MIRIM/MA-PARNAIBA/PI
SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA-PARNAIBA/PI
SANTA RITA/MA-PARNAIBA/PI
SAO BERNARDO/MA-PARNAIBA/PI
SAO LUIS/MA-PARNAIBA/PI
SOBRAL/CE-AGUA DOCE DO MARANHAO/MA
SOBRAL/CE-ANAPURUS/MA
SOBRAL/CE-BREJO/MA
SOBRAL/CE-CHAPADINHA/MA
SOBRAL/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
SOBRAL/CE-PARNAIBA/PI
SOBRAL/CE-SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA
SOBRAL/CE-SAO BERNARDO/MA
SOBRAL/CE-SAO LUIS/MA
SOBRAL/CE-VARGEM GRANDE/MA
VARGEM GRANDE/MA-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 890, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167145/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPI0049006 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA (CE) – PARNAIBA (PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMOCIM/CE-PARNAIBA/PI
CHAVAL/CE-PARNAIBA/PI
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI
GRANJA/CE-PARNAIBA/PI
SOBRAL/CE-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 893, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170296/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPI0049007 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – PARNAIBA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
COREAU/CE-PARNAIBA/PI
FORTALEZA/CE-BURITI DOS LOPES/PI
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI
SOBRAL/CE-PARNAIBA/PI
TIANGUA/CE-PARNAIBA/PI
VICOSA DO CEARA/CE-COCAL/PI
FRECHEIRINHA/CE-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 900, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163971/2024-82, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006081 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITÓRIA DA CONQUISTA(BA) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3ºA autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CANDIDO SALES/BA-CAMPINAS/SP
CANDIDO SALES/BA-SAO PAULO/SP
ITAOBIM/MG-CAMPINAS/SP
ITAOBIM/MG-SAO PAULO/SP
MEDINA/MG-CAMPINAS/SP
MEDINA/MG-SAO PAULO/SP
PADRE PARAISO/MG-CAMPINAS/SP
PADRE PARAISO/MG-SAO PAULO/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMPINAS/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 901, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166520/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006129 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ILHEUS (BA) – VITORIA (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMACAN/BA-JOAO NEIVA/ES
CAMACAN/BA-LINHARES/ES
CAMACAN/BA-PEDRO CANARIO/ES
CAMACAN/BA-SAO MATEUS/ES
CAMACAN/BA-VITORIA/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-LINHARES/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
ILHEUS/BA-JOAO NEIVA/ES
ILHEUS/BA-LINHARES/ES
ILHEUS/BA-PEDRO CANARIO/ES
ILHEUS/BA-SAO MATEUS/ES
ILHEUS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-JOAO NEIVA/ES
ITABUNA/BA-LINHARES/ES
ITABUNA/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITABUNA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAGIMIRIM/BA-LINHARES/ES
ITAGIMIRIM/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO MATEUS/ES
ITAGIMIRIM/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-LINHARES/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
CAMACAN/BA-SERRA/ES
ITAGIMIRIM/BA-SERRA/ES
EUNAPOLIS/BA-SERRA/ES
ITAMARAJU/BA-SERRA/ES
TEXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
MUCURI/ BA- SERRA/ ES
ILHEUS/BA-SERRA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 902, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166521/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAMG0006101 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ILHEUS (BA) – VICOSA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMACAN/BA-IBATIBA/ES
CAMACAN/BA-IUNA/ES
CAMACAN/BA-JOAO NEIVA/ES
CAMACAN/BA-LINHARES/ES
CAMACAN/BA-MANHUACU/MG
CAMACAN/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
CAMACAN/BA-MARTINS SOARES/MG
CAMACAN/BA-MUNIZ FREIRE/ES
CAMACAN/BA-PEDRO CANARIO/ES
CAMACAN/BA-SAO MATEUS/ES
CAMACAN/BA-SERRA/ES
CAMACAN/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
CAMACAN/BA-VICOSA/MG
CAMACAN/BA-VITORIA/ES
CARAVELAS/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
CARAVELAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
CARAVELAS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-IBATIBA/ES
EUNAPOLIS/BA-IUNA/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-LINHARES/ES
EUNAPOLIS/BA-MANHUACU/MG
EUNAPOLIS/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
EUNAPOLIS/BA-MARTINS SOARES/MG
EUNAPOLIS/BA-MUNIZ FREIRE/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-SERRA/ES
EUNAPOLIS/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
EUNAPOLIS/BA-VICOSA/MG
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
IBATIBA/ES-MANHUACU/MG
IBATIBA/ES-MARTINS SOARES/MG
IBATIBA/ES-VICOSA/MG
ILHEUS/BA-IBATIBA/ES
ILHEUS/BA-IUNA/ES
ILHEUS/BA-JOAO NEIVA/ES
ILHEUS/BA-LINHARES/ES
ILHEUS/BA-MANHUACU/MG
ILHEUS/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
ILHEUS/BA-MARTINS SOARES/MG
ILHEUS/BA-MUNIZ FREIRE/ES
ILHEUS/BA-PEDRO CANARIO/ES
ILHEUS/BA-SAO MATEUS/ES
ILHEUS/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
ILHEUS/BA-VICOSA/MG
ILHEUS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-IBATIBA/ES
ITABUNA/BA-IUNA/ES
ITABUNA/BA-JOAO NEIVA/ES
ITABUNA/BA-LINHARES/ES
ITABUNA/BA-MANHUACU/MG
ITABUNA/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
ITABUNA/BA-MARTINS SOARES/MG
ITABUNA/BA-MUNIZ FREIRE/ES
ITABUNA/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITABUNA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
ITABUNA/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
ITABUNA/BA-VICOSA/MG
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-IBATIBA/ES
ITAGIMIRIM/BA-IUNA/ES
ITAGIMIRIM/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAGIMIRIM/BA-LINHARES/ES
ITAGIMIRIM/BA-MANHUACU/MG
ITAGIMIRIM/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
ITAGIMIRIM/BA-MARTINS SOARES/MG
ITAGIMIRIM/BA-MUNIZ FREIRE/ES
ITAGIMIRIM/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO MATEUS/ES
ITAGIMIRIM/BA-SERRA/ES
ITAGIMIRIM/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
ITAGIMIRIM/BA-VICOSA/MG
ITAGIMIRIM/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
ITAMARAJU/BA-IBATIBA/ES
ITAMARAJU/BA-IUNA/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-LINHARES/ES
ITAMARAJU/BA-MANHUACU/MG
ITAMARAJU/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
ITAMARAJU/BA-MARTINS SOARES/MG
ITAMARAJU/BA-MUNIZ FREIRE/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-SERRA/ES
ITAMARAJU/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
ITAMARAJU/BA-VICOSA/MG
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
IUNA/ES-MANHUACU/MG
IUNA/ES-MARTINS SOARES/MG
IUNA/ES-VICOSA/MG
MARECHAL FLORIANO/ES-MANHUACU/MG
MARECHAL FLORIANO/ES-VICOSA/MG
MUCURI/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES
MUCURI/BA-VICOSA/MG
MUCURI/BA-VITORIA/ES
MUNIZ FREIRE/ES-MANHUACU/MG
MUNIZ FREIRE/ES-VICOSA/MG
NOVA VICOSA/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
NOVA VICOSA/BA-IBATIBA/ES
NOVA VICOSA/BA-IUNA/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-MANHUACU/MG
NOVA VICOSA/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
NOVA VICOSA/BA-MARTINS SOARES/MG
NOVA VICOSA/BA-MUNIZ FREIRE/ES
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
NOVA VICOSA/BA-VICOSA/MG
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-IBATIBA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-IUNA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-MANHUACU/MG
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-MARECHAL FLORIANO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-MARTINS SOARES/MG
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-MUNIZ FREIRE/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VICOSA/MG
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MARTINS SOARES/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-VICOSA/MG
VEREDA/BA-PEDRO CANARIO/ES
VITORIA/ES-MANHUACU/MG
VITORIA/ES-MARTINS SOARES/MG
VITORIA/ES-VICOSA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 903, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166530/2024-32, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006102 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ILHEUS (BA) – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMACAN/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
CAMACAN/BA-GUARAPARI/ES
CAMACAN/BA-JOAO NEIVA/ES
CAMACAN/BA-LINHARES/ES
CAMACAN/BA-PEDRO CANARIO/ES
CAMACAN/BA-SAO MATEUS/ES
CAMACAN/BA-VILA VELHA/ES
CAMACAN/BA-VITORIA/ES
EUNAPOLIS/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
EUNAPOLIS/BA-GUARAPARI/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-LINHARES/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-VILA VELHA/ES
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
ILHEUS/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
ILHEUS/BA-GUARAPARI/ES
ILHEUS/BA-JOAO NEIVA/ES
ILHEUS/BA-LINHARES/ES
ILHEUS/BA-PEDRO CANARIO/ES
ILHEUS/BA-SAO MATEUS/ES
ILHEUS/BA-VILA VELHA/ES
ILHEUS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
ITABUNA/BA-GUARAPARI/ES
ITABUNA/BA-JOAO NEIVA/ES
ITABUNA/BA-LINHARES/ES
ITABUNA/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITABUNA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-VILA VELHA/ES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
ITAGIMIRIM/BA-GUARAPARI/ES
ITAGIMIRIM/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAGIMIRIM/BA-LINHARES/ES
ITAGIMIRIM/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO MATEUS/ES
ITAGIMIRIM/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
ITAMARAJU/BA-GUARAPARI/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-LINHARES/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-VILA VELHA/ES
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
MUCURI/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
MUCURI/BA-GUARAPARI/ES
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-VILA VELHA/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
NOVA VICOSA/BA-GUARAPARI/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-VILA VELHA/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-GUARAPARI/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VILA VELHA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
CAMACAN/BA-SERRA/ES
ITAGIMIRIM/BA-SERRA/ES
EUNAPOLIS/BA-SERRA/ES
ITAMARAJU/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
ILHEUS/BA-SERRA/ES

Imagem: Reprodução/Satélite Norte

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