ANTT adequa licenças operacionais de empresas de transporte rodoviário ao Novo Marco Regulatório do TRIIP

Empresas têm 30 dias para iniciar operações conforme o Termo de Autorização de ANTT emitido pela Resolução 6.033/2023
ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira (10), no Diário Oficial da União, a adequação das Licenças Operacionais de várias empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros às novas exigências do Novo Marco Regulatório do TRIIP, estabelecido pela Resolução 6.033/2023. A nova Habilitação, condição essencial para obtenção do Termo de Autorização (TAR), visa garantir que as empresas atendam a rigorosos critérios técnicos, jurídicos e econômicos. Com a emissão do TAR, empresas como Salutaris, Rápido Expresso, Viação Santa Cruz, entre outras, devem iniciar seus serviços em até 30 dias, podendo solicitar uma única prorrogação, caso justificado.

Confira as Decisões da ANTT

DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163696/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSC0029017 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARAPONGAS(PR) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAPONGAS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ARAPONGAS/PR-FLORIANOPOLIS/SC
ARAPONGAS/PR-GARUVA/SC
ARAPONGAS/PR-ITAJAI/SC
ARAPONGAS/PR-ITAPEMA/SC
ARAPONGAS/PR-JOINVILLE/SC
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LONDRINA/PR-GARUVA/SC
LONDRINA/PR-ITAJAI/SC
LONDRINA/PR-ITAPEMA/SC
LONDRINA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC
ROLANDIA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ROLANDIA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
ROLANDIA/PR-GARUVA/SC
ROLANDIA/PR-ITAJAI/SC
ROLANDIA/PR-ITAPEMA/SC
ROLANDIA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163710/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRS0029018 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA(PR) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
APUCARANA/PR-PORTO ALEGRE/RS
ARAPONGAS/PR-CHAPECO/SC
ARAPONGAS/PR-ERECHIM/RS
ARAPONGAS/PR-GETULIO VARGAS/RS
ARAPONGAS/PR-LAJEADO/RS
ARAPONGAS/PR-PASSO FUNDO/RS
ARAPONGAS/PR-PORTO ALEGRE/RS
ARAPONGAS/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC
ARAPONGAS/PR-SOLEDADE/RS
GUARAPUAVA/PR-CHAPECO/SC
GUARAPUAVA/PR-ERECHIM/RS
GUARAPUAVA/PR-GETULIO VARGAS/RS
GUARAPUAVA/PR-LAJEADO/RS
GUARAPUAVA/PR-PASSO FUNDO/RS
GUARAPUAVA/PR-PORTO ALEGRE/RS
GUARAPUAVA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC
GUARAPUAVA/PR-SOLEDADE/RS
IVAIPORA/PR-CHAPECO/SC
IVAIPORA/PR-ERECHIM/RS
IVAIPORA/PR-GETULIO VARGAS/RS
IVAIPORA/PR-LAJEADO/RS
IVAIPORA/PR-PASSO FUNDO/RS
IVAIPORA/PR-PORTO ALEGRE/RS
IVAIPORA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC
IVAIPORA/PR-SOLEDADE/RS
LONDRINA/PR-CHAPECO/SC
LONDRINA/PR-ERECHIM/RS
LONDRINA/PR-GETULIO VARGAS/RS
LONDRINA/PR-LAJEADO/RS
LONDRINA/PR-PASSO FUNDO/RS
LONDRINA/PR-PORTO ALEGRE/RS
LONDRINA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC
LONDRINA/PR-SOLEDADE/RS
PATO BRANCO/PR-GETULIO VARGAS/RS
PITANGA/PR-CHAPECO/SC
PITANGA/PR-ERECHIM/RS
PITANGA/PR-GETULIO VARGAS/RS
PITANGA/PR-LAJEADO/RS
PITANGA/PR-PASSO FUNDO/RS
PITANGA/PR-PORTO ALEGRE/RS
PITANGA/PR-SAO LOURENCO DO OESTE/SC
PITANGA/PR-SOLEDADE/RS

DECISÃO SUPAS Nº 678, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168556/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSC0066016 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – FLORIANÓPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-LINS/SP
CURITIBA/PR-MARILIA/SP
CURITIBA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-LINS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-MARILIA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
GOIANIA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
GOIANIA/GO-ITAJAI/SC
GOIANIA/GO-JOINVILLE/SC
GOIANIA/GO-LINS/SP
GOIANIA/GO-MARILIA/SP
GOIANIA/GO-PONTA GROSSA/PR
GOIANIA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ITAJAI/SC-LINS/SP
ITAJAI/SC-MARILIA/SP
ITAJAI/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-CURITIBA/PR
ITUMBIARA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
ITUMBIARA/GO-ITAJAI/SC
ITUMBIARA/GO-JOINVILLE/SC
ITUMBIARA/GO-LINS/SP
ITUMBIARA/GO-MARILIA/SP
ITUMBIARA/GO-PONTA GROSSA/PR
ITUMBIARA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
JOINVILLE/SC-LINS/SP
JOINVILLE/SC-MARILIA/SP
JOINVILLE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP
PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168554/2024-26, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPA0066020 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – PARAUAPEBAS(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
ANAPOLIS/GO-COLMEIA/TO
ANAPOLIS/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
ANAPOLIS/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PARAUAPEBAS/PA
ANAPOLIS/GO-PEQUIZEIRO/TO
ANAPOLIS/GO-REDENCAO/PA
ANAPOLIS/GO-RIO MARIA/PA
ANAPOLIS/GO-SAPUCAIA/PA
ANAPOLIS/GO-XINGUARA/PA
CANAA DOS CARAJAS/PA-GUARAI/TO
CANAA DOS CARAJAS/PA-GURUPI/TO
CANAA DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO
CANAA DOS CARAJAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
GOIANIA/GO-COLMEIA/TO
GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
GOIANIA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PARAUAPEBAS/PA
GOIANIA/GO-PEQUIZEIRO/TO
GOIANIA/GO-REDENCAO/PA
GOIANIA/GO-RIO MARIA/PA
GOIANIA/GO-SAPUCAIA/PA
GOIANIA/GO-XINGUARA/PA
PARAUAPEBAS/PA-GUARAI/TO
PARAUAPEBAS/PA-GURUPI/TO
PARAUAPEBAS/PA-MIRANORTE/TO
PARAUAPEBAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
PORANGATU/GO-COLMEIA/TO
PORANGATU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
PORANGATU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PARAUAPEBAS/PA
PORANGATU/GO-PEQUIZEIRO/TO
PORANGATU/GO-REDENCAO/PA
PORANGATU/GO-RIO MARIA/PA
PORANGATU/GO-SAPUCAIA/PA
PORANGATU/GO-XINGUARA/PA
REDENCAO/PA-GUARAI/TO
REDENCAO/PA-GURUPI/TO
REDENCAO/PA-MIRANORTE/TO
REDENCAO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
RIO MARIA/PA-GUARAI/TO
RIO MARIA/PA-GURUPI/TO
RIO MARIA/PA-MIRANORTE/TO
RIO MARIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SAPUCAIA/PA-GUARAI/TO
SAPUCAIA/PA-GURUPI/TO
SAPUCAIA/PA-MIRANORTE/TO
SAPUCAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
URUACU/GO-COLMEIA/TO
URUACU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
URUACU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PARAUAPEBAS/PA
URUACU/GO-PEQUIZEIRO/TO
URUACU/GO-REDENCAO/PA
URUACU/GO-RIO MARIA/PA
URUACU/GO-SAPUCAIA/PA
URUACU/GO-XINGUARA/PA
XINGUARA/PA-GUARAI/TO
XINGUARA/PA-GURUPI/TO
XINGUARA/PA-MIRANORTE/TO
XINGUARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 681, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168550/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMA0066021 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – SÃO LUÍS(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-ARARI/MA
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-ITAPECURU MIRIM/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANDA DO NORTE/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA RITA/MA
ANAPOLIS/GO-SAO LUIS/MA
ANAPOLIS/GO-VITORIA DO MEARIM/MA
ARARI/MA-ARAGUAINA/TO
ARARI/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ARARI/MA-GUARAI/TO
ARARI/MA-GURUPI/TO
ARARI/MA-MIRANORTE/TO
ARARI/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-ARARI/MA
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
GOIANIA/GO-ITAPECURU MIRIM/MA
GOIANIA/GO-MIRANDA DO NORTE/MA
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
GOIANIA/GO-SANTA RITA/MA
GOIANIA/GO-SAO LUIS/MA
GOIANIA/GO-VITORIA DO MEARIM/MA
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-ARAGUAINA/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-GUARAI/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-GURUPI/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-MIRANORTE/TO
ITAPECURU MIRIM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-ACAILANDIA/MA
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-ARARI/MA
JARAGUA/GO-BURITICUPU/MA
JARAGUA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-ESTREITO/MA
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IMPERATRIZ/MA
JARAGUA/GO-ITAPECURU MIRIM/MA
JARAGUA/GO-MIRANDA DO NORTE/MA
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA
JARAGUA/GO-SANTA INES/MA
JARAGUA/GO-SANTA LUZIA/MA
JARAGUA/GO-SANTA RITA/MA
JARAGUA/GO-SAO LUIS/MA
JARAGUA/GO-VITORIA DO MEARIM/MA
MIRANDA DO NORTE/MA-ARAGUAINA/TO
MIRANDA DO NORTE/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
MIRANDA DO NORTE/MA-GUARAI/TO
MIRANDA DO NORTE/MA-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-ARARI/MA
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-ITAPECURU MIRIM/MA
PORANGATU/GO-MIRANDA DO NORTE/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA
PORANGATU/GO-SANTA RITA/MA
PORANGATU/GO-SAO LUIS/MA
PORANGATU/GO-VITORIA DO MEARIM/MA
PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO
PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO
PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO
PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA LUZIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-GUARAI/TO
SANTA LUZIA/MA-GURUPI/TO
SANTA LUZIA/MA-MIRANORTE/TO
SANTA LUZIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA RITA/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA RITA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA RITA/MA-GUARAI/TO
SANTA RITA/MA-GURUPI/TO
SANTA RITA/MA-MIRANORTE/TO
SANTA RITA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SAO LUIS/MA-ARAGUAINA/TO
SAO LUIS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SAO LUIS/MA-GUARAI/TO
SAO LUIS/MA-GURUPI/TO
SAO LUIS/MA-MIRANORTE/TO
SAO LUIS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-ARARI/MA
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-ITAPECURU MIRIM/MA
URUACU/GO-MIRANDA DO NORTE/MA
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA
URUACU/GO-SANTA RITA/MA
URUACU/GO-SAO LUIS/MA
URUACU/GO-VITORIA DO MEARIM/MA
VITORIA DO MEARIM/MA-ARAGUAINA/TO
VITORIA DO MEARIM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
VITORIA DO MEARIM/MA-GUARAI/TO
VITORIA DO MEARIM/MA-GURUPI/TO
VITORIA DO MEARIM/MA-MIRANORTE/TO
VITORIA DO MEARIM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 695, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168577/2024-31, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAPI0066008 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 727, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168415/2024-01, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 4.3, da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPI0066002 à EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 728, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169722/2024-09, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 63, da VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0030028 à VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PETROPOLIS(RJ) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
PETROPOLIS/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 733, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170642/2024-98, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0099005 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP) VIA SANTO ANASTACIO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SANTO ANASTACIO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ANDRADINA/MS-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 736, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170631/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMS0099018 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – CAMPO GRANDE(MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AGUA CLARA/MS-JOSE BONIFACIO/SP
BRASILIA/DF-ARACATUBA/SP
BRASILIA/DF-BIRIGUI/SP
BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
BRASILIA/DF-PRATA/MG
BRASILIA/DF-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BRASILIA/DF-TRES LAGOAS/MS
CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BIRIGUI/SP
CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
GOIANIA/GO-FRONTEIRA/MG
ITUMBIARA/GO-FRONTEIRA/MG
TRES LAGOAS/MS-JOSE BONIFACIO/SP
UBERLANDIA/MG-ARACATUBA/SP
UBERLANDIA/MG-BIRIGUI/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPO GRANDE/MS
UBERLANDIA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-TRES LAGOAS/MS

DECISÃO SUPAS Nº 737, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168817/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSPR0162014 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTO ANGELO(RS) – MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
BARRACAO/PR-CAIBI/SC
BARRACAO/PR-CAMPO NOVO/RS
BARRACAO/PR-CORONEL BICACO/RS
BARRACAO/PR-CUNHA PORA/SC
BARRACAO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BARRACAO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
BARRACAO/PR-GIRUA/RS
BARRACAO/PR-GUARACIABA/SC
BARRACAO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
BARRACAO/PR-IRAI/RS
BARRACAO/PR-MARAVILHA/SC
BARRACAO/PR-PALMITINHO/RS
BARRACAO/PR-PALMITOS/SC
BARRACAO/PR-SANTA ROSA/RS
BARRACAO/PR-SANTO ANGELO/RS
BARRACAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BARRACAO/PR-SAO MARTINHO/RS
BARRACAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
BARRACAO/PR-TENENTE PORTELA/RS
BARRACAO/PR-TRES DE MAIO/RS
BARRACAO/PR-TRES PASSOS/RS
BOA VISTA DO BURICA/RS-CAIBI/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-CUNHA PORA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARACIABA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-MARAVILHA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-PALMITOS/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAMPO NOVO/RS-CAIBI/SC
CAMPO NOVO/RS-CUNHA PORA/SC
CAMPO NOVO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAMPO NOVO/RS-GUARACIABA/SC
CAMPO NOVO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CAMPO NOVO/RS-MARAVILHA/SC
CAMPO NOVO/RS-PALMITOS/SC
CAMPO NOVO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAMPO NOVO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPANEMA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CAPANEMA/PR-CAIBI/SC
CAPANEMA/PR-CAMPO NOVO/RS
CAPANEMA/PR-CORONEL BICACO/RS
CAPANEMA/PR-CUNHA PORA/SC
CAPANEMA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAPANEMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CAPANEMA/PR-GIRUA/RS
CAPANEMA/PR-GUARACIABA/SC
CAPANEMA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CAPANEMA/PR-IRAI/RS
CAPANEMA/PR-MARAVILHA/SC
CAPANEMA/PR-PALMITINHO/RS
CAPANEMA/PR-PALMITOS/SC
CAPANEMA/PR-SANTA ROSA/RS
CAPANEMA/PR-SANTO ANGELO/RS
CAPANEMA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAPANEMA/PR-SAO MARTINHO/RS
CAPANEMA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPANEMA/PR-TENENTE PORTELA/RS
CAPANEMA/PR-TRES DE MAIO/RS
CAPANEMA/PR-TRES PASSOS/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAIBI/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAMPO NOVO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CORONEL BICACO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CUNHA PORA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GIRUA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GUARACIABA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-IRAI/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-MARAVILHA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PALMITINHO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PALMITOS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SANTA ROSA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SANTO ANGELO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO MARTINHO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TENENTE PORTELA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TRES DE MAIO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TRES PASSOS/RS
CASCAVEL/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CASCAVEL/PR-CAIBI/SC
CASCAVEL/PR-CAMPO NOVO/RS
CASCAVEL/PR-CORONEL BICACO/RS
CASCAVEL/PR-CUNHA PORA/SC
CASCAVEL/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CASCAVEL/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CASCAVEL/PR-GIRUA/RS
CASCAVEL/PR-GUARACIABA/SC
CASCAVEL/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CASCAVEL/PR-IRAI/RS
CASCAVEL/PR-MARAVILHA/SC
CASCAVEL/PR-PALMITINHO/RS
CASCAVEL/PR-PALMITOS/SC
CASCAVEL/PR-SANTA ROSA/RS
CASCAVEL/PR-SANTO ANGELO/RS
CASCAVEL/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CASCAVEL/PR-SAO MARTINHO/RS
CASCAVEL/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CASCAVEL/PR-TENENTE PORTELA/RS
CASCAVEL/PR-TRES DE MAIO/RS
CASCAVEL/PR-TRES PASSOS/RS
CORONEL BICACO/RS-CAIBI/SC
CORONEL BICACO/RS-CUNHA PORA/SC
CORONEL BICACO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CORONEL BICACO/RS-GUARACIABA/SC
CORONEL BICACO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CORONEL BICACO/RS-MARAVILHA/SC
CORONEL BICACO/RS-PALMITOS/SC
CORONEL BICACO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CORONEL BICACO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CAIBI/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CUNHA PORA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARACIABA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARUJA DO SUL/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-MARAVILHA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PALMITOS/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
GIRUA/RS-CAIBI/SC
GIRUA/RS-CUNHA PORA/SC
GIRUA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
GIRUA/RS-GUARACIABA/SC
GIRUA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
GIRUA/RS-MARAVILHA/SC
GIRUA/RS-PALMITOS/SC
GIRUA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
GIRUA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
IRAI/RS-CAIBI/SC
IRAI/RS-CUNHA PORA/SC
IRAI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
IRAI/RS-GUARACIABA/SC
IRAI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
IRAI/RS-MARAVILHA/SC
IRAI/RS-PALMITOS/SC
IRAI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
IRAI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LINDOESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
LINDOESTE/PR-CAIBI/SC
LINDOESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
LINDOESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
LINDOESTE/PR-CUNHA PORA/SC
LINDOESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
LINDOESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
LINDOESTE/PR-GIRUA/RS
LINDOESTE/PR-GUARACIABA/SC
LINDOESTE/PR-GUARUJA DO SUL/SC
LINDOESTE/PR-IRAI/RS
LINDOESTE/PR-MARAVILHA/SC
LINDOESTE/PR-PALMITINHO/RS
LINDOESTE/PR-PALMITOS/SC
LINDOESTE/PR-SANTA ROSA/RS
LINDOESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
LINDOESTE/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
LINDOESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
LINDOESTE/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LINDOESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
LINDOESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
LINDOESTE/PR-TRES PASSOS/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CAIBI/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CAMPO NOVO/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-CUNHA PORA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-GIRUA/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-GUARACIABA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-GUARUJA DO SUL/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-IRAI/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-MARAVILHA/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-PALMITINHO/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-PALMITOS/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SANTA ROSA/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SANTO ANGELO/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO MARTINHO/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-TENENTE PORTELA/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-TRES DE MAIO/RS
MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-TRES PASSOS/RS
PALMITINHO/RS-CAIBI/SC
PALMITINHO/RS-CUNHA PORA/SC
PALMITINHO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PALMITINHO/RS-GUARACIABA/SC
PALMITINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
PALMITINHO/RS-MARAVILHA/SC
PALMITINHO/RS-PALMITOS/SC
PALMITINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PALMITINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CAIBI/SC
PEROLA D’OESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CUNHA PORA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PEROLA D’OESTE/PR-GIRUA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-IRAI/RS
PEROLA D’OESTE/PR-MARAVILHA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-PALMITINHO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-PALMITOS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-SANTA ROSA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-TRES PASSOS/RS
PLANALTO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PLANALTO/PR-CAIBI/SC
PLANALTO/PR-CAMPO NOVO/RS
PLANALTO/PR-CORONEL BICACO/RS
PLANALTO/PR-CUNHA PORA/SC
PLANALTO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PLANALTO/PR-GIRUA/RS
PLANALTO/PR-IRAI/RS
PLANALTO/PR-MARAVILHA/SC
PLANALTO/PR-PALMITINHO/RS
PLANALTO/PR-PALMITOS/SC
PLANALTO/PR-SANTA ROSA/RS
PLANALTO/PR-SANTO ANGELO/RS
PLANALTO/PR-SAO MARTINHO/RS
PLANALTO/PR-TRES DE MAIO/RS
PLANALTO/PR-TRES PASSOS/RS
PRANCHITA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PRANCHITA/PR-CAIBI/SC
PRANCHITA/PR-CAMPO NOVO/RS
PRANCHITA/PR-CORONEL BICACO/RS
PRANCHITA/PR-CUNHA PORA/SC
PRANCHITA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PRANCHITA/PR-GIRUA/RS
PRANCHITA/PR-IRAI/RS
PRANCHITA/PR-MARAVILHA/SC
PRANCHITA/PR-PALMITINHO/RS
PRANCHITA/PR-PALMITOS/SC
PRANCHITA/PR-SANTA ROSA/RS
PRANCHITA/PR-SANTO ANGELO/RS
PRANCHITA/PR-SAO MARTINHO/RS
PRANCHITA/PR-TENENTE PORTELA/RS
PRANCHITA/PR-TRES DE MAIO/RS
PRANCHITA/PR-TRES PASSOS/RS
QUATRO PONTES/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
QUATRO PONTES/PR-CAIBI/SC
QUATRO PONTES/PR-CAMPO NOVO/RS
QUATRO PONTES/PR-CORONEL BICACO/RS
QUATRO PONTES/PR-CUNHA PORA/SC
QUATRO PONTES/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
QUATRO PONTES/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
QUATRO PONTES/PR-GIRUA/RS
QUATRO PONTES/PR-GUARACIABA/SC
QUATRO PONTES/PR-GUARUJA DO SUL/SC
QUATRO PONTES/PR-IRAI/RS
QUATRO PONTES/PR-MARAVILHA/SC
QUATRO PONTES/PR-PALMITINHO/RS
QUATRO PONTES/PR-PALMITOS/SC
QUATRO PONTES/PR-SANTA ROSA/RS
QUATRO PONTES/PR-SANTO ANGELO/RS
QUATRO PONTES/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
QUATRO PONTES/PR-SAO MARTINHO/RS
QUATRO PONTES/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
QUATRO PONTES/PR-TENENTE PORTELA/RS
QUATRO PONTES/PR-TRES DE MAIO/RS
QUATRO PONTES/PR-TRES PASSOS/RS
SANTA LUCIA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
SANTA LUCIA/PR-CAIBI/SC
SANTA LUCIA/PR-CAMPO NOVO/RS
SANTA LUCIA/PR-CORONEL BICACO/RS
SANTA LUCIA/PR-CUNHA PORA/SC
SANTA LUCIA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTA LUCIA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SANTA LUCIA/PR-GIRUA/RS
SANTA LUCIA/PR-GUARACIABA/SC
SANTA LUCIA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SANTA LUCIA/PR-IRAI/RS
SANTA LUCIA/PR-MARAVILHA/SC
SANTA LUCIA/PR-PALMITINHO/RS
SANTA LUCIA/PR-PALMITOS/SC
SANTA LUCIA/PR-SANTA ROSA/RS
SANTA LUCIA/PR-SANTO ANGELO/RS
SANTA LUCIA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTA LUCIA/PR-SAO MARTINHO/RS
SANTA LUCIA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTA LUCIA/PR-TENENTE PORTELA/RS
SANTA LUCIA/PR-TRES DE MAIO/RS
SANTA LUCIA/PR-TRES PASSOS/RS
SANTA ROSA/RS-CAIBI/SC
SANTA ROSA/RS-CUNHA PORA/SC
SANTA ROSA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTA ROSA/RS-GUARACIABA/SC
SANTA ROSA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SANTA ROSA/RS-MARAVILHA/SC
SANTA ROSA/RS-PALMITOS/SC
SANTA ROSA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTA ROSA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANGELO/RS-CAIBI/SC
SANTO ANGELO/RS-CUNHA PORA/SC
SANTO ANGELO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTO ANGELO/RS-GUARACIABA/SC
SANTO ANGELO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SANTO ANGELO/RS-MARAVILHA/SC
SANTO ANGELO/RS-PALMITOS/SC
SANTO ANGELO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTO ANGELO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CAIBI/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CUNHA PORA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GIRUA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GUARACIABA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-IRAI/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-MARAVILHA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-PALMITINHO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-PALMITOS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SANTA ROSA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TRES PASSOS/RS
SAO MARTINHO/RS-CAIBI/SC
SAO MARTINHO/RS-CUNHA PORA/SC
SAO MARTINHO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAO MARTINHO/RS-GUARACIABA/SC
SAO MARTINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SAO MARTINHO/RS-MARAVILHA/SC
SAO MARTINHO/RS-PALMITOS/SC
SAO MARTINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAO MARTINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TENENTE PORTELA/RS-CAIBI/SC
TENENTE PORTELA/RS-CUNHA PORA/SC
TENENTE PORTELA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TENENTE PORTELA/RS-GUARACIABA/SC
TENENTE PORTELA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TENENTE PORTELA/RS-MARAVILHA/SC
TENENTE PORTELA/RS-PALMITOS/SC
TENENTE PORTELA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TENENTE PORTELA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TOLEDO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
TOLEDO/PR-CAIBI/SC
TOLEDO/PR-CAMPO NOVO/RS
TOLEDO/PR-CORONEL BICACO/RS
TOLEDO/PR-CUNHA PORA/SC
TOLEDO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TOLEDO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
TOLEDO/PR-GIRUA/RS
TOLEDO/PR-GUARACIABA/SC
TOLEDO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
TOLEDO/PR-IRAI/RS
TOLEDO/PR-MARAVILHA/SC
TOLEDO/PR-PALMITINHO/RS
TOLEDO/PR-PALMITOS/SC
TOLEDO/PR-SANTA ROSA/RS
TOLEDO/PR-SANTO ANGELO/RS
TOLEDO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TOLEDO/PR-SAO MARTINHO/RS
TOLEDO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TOLEDO/PR-TENENTE PORTELA/RS
TOLEDO/PR-TRES DE MAIO/RS
TOLEDO/PR-TRES PASSOS/RS
TRES DE MAIO/RS-CAIBI/SC
TRES DE MAIO/RS-CUNHA PORA/SC
TRES DE MAIO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRES DE MAIO/RS-GUARACIABA/SC
TRES DE MAIO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRES DE MAIO/RS-MARAVILHA/SC
TRES DE MAIO/RS-PALMITOS/SC
TRES DE MAIO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRES DE MAIO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRES PASSOS/RS-CAIBI/SC
TRES PASSOS/RS-CUNHA PORA/SC
TRES PASSOS/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRES PASSOS/RS-GUARACIABA/SC
TRES PASSOS/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRES PASSOS/RS-MARAVILHA/SC
TRES PASSOS/RS-PALMITOS/SC
TRES PASSOS/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRES PASSOS/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 739, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168814/2024-63, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRS0162020 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU(PR) – IJUI(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
BARRACAO/PR-CAIBI/SC
BARRACAO/PR-CAMPO NOVO/RS
BARRACAO/PR-CORONEL BICACO/RS
BARRACAO/PR-CUNHA PORA/SC
BARRACAO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BARRACAO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
BARRACAO/PR-GIRUA/RS
BARRACAO/PR-GUARACIABA/SC
BARRACAO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
BARRACAO/PR-IRAI/RS
BARRACAO/PR-MARAVILHA/SC
BARRACAO/PR-PALMITINHO/RS
BARRACAO/PR-PALMITOS/SC
BARRACAO/PR-SANTA ROSA/RS
BARRACAO/PR-SANTO ANGELO/RS
BARRACAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BARRACAO/PR-SAO MARTINHO/RS
BARRACAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
BARRACAO/PR-TENENTE PORTELA/RS
BARRACAO/PR-TRES DE MAIO/RS
BARRACAO/PR-TRES PASSOS/RS
BOA VISTA DO BURICA/RS-CAIBI/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-CUNHA PORA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARACIABA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-MARAVILHA/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-PALMITOS/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BOA VISTA DO BURICA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAMPO NOVO/RS-CAIBI/SC
CAMPO NOVO/RS-CUNHA PORA/SC
CAMPO NOVO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAMPO NOVO/RS-GUARACIABA/SC
CAMPO NOVO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CAMPO NOVO/RS-MARAVILHA/SC
CAMPO NOVO/RS-PALMITOS/SC
CAMPO NOVO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAMPO NOVO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPANEMA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CAPANEMA/PR-CAIBI/SC
CAPANEMA/PR-CAMPO NOVO/RS
CAPANEMA/PR-CORONEL BICACO/RS
CAPANEMA/PR-CUNHA PORA/SC
CAPANEMA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAPANEMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CAPANEMA/PR-GIRUA/RS
CAPANEMA/PR-GUARACIABA/SC
CAPANEMA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CAPANEMA/PR-IJUI/RS
CAPANEMA/PR-IRAI/RS
CAPANEMA/PR-MARAVILHA/SC
CAPANEMA/PR-PALMITINHO/RS
CAPANEMA/PR-PALMITOS/SC
CAPANEMA/PR-SANTA ROSA/RS
CAPANEMA/PR-SANTO ANGELO/RS
CAPANEMA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAPANEMA/PR-SAO MARTINHO/RS
CAPANEMA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPANEMA/PR-TENENTE PORTELA/RS
CAPANEMA/PR-TRES DE MAIO/RS
CAPANEMA/PR-TRES PASSOS/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAIBI/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAMPO NOVO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CORONEL BICACO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CUNHA PORA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GIRUA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GUARACIABA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-IJUI/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-IRAI/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-MARAVILHA/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PALMITINHO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PALMITOS/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SANTA ROSA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SANTO ANGELO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO MARTINHO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TENENTE PORTELA/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TRES DE MAIO/RS
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-TRES PASSOS/RS
CASCAVEL/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
CASCAVEL/PR-CAIBI/SC
CASCAVEL/PR-CAMPO NOVO/RS
CASCAVEL/PR-CORONEL BICACO/RS
CASCAVEL/PR-CUNHA PORA/SC
CASCAVEL/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CASCAVEL/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CASCAVEL/PR-GIRUA/RS
CASCAVEL/PR-GUARACIABA/SC
CASCAVEL/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CASCAVEL/PR-IRAI/RS
CASCAVEL/PR-MARAVILHA/SC
CASCAVEL/PR-PALMITINHO/RS
CASCAVEL/PR-PALMITOS/SC
CASCAVEL/PR-SANTA ROSA/RS
CASCAVEL/PR-SANTO ANGELO/RS
CASCAVEL/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CASCAVEL/PR-SAO MARTINHO/RS
CASCAVEL/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CASCAVEL/PR-TENENTE PORTELA/RS
CASCAVEL/PR-TRES DE MAIO/RS
CASCAVEL/PR-TRES PASSOS/RS
CEU AZUL/PR-CAIBI/SC
CEU AZUL/PR-CUNHA PORA/SC
CEU AZUL/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CEU AZUL/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CEU AZUL/PR-GUARACIABA/SC
CEU AZUL/PR-GUARUJA DO SUL/SC
CEU AZUL/PR-IRAI/RS
CEU AZUL/PR-MARAVILHA/SC
CEU AZUL/PR-PALMITOS/SC
CEU AZUL/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CEU AZUL/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
CORONEL BICACO/RS-CAIBI/SC
CORONEL BICACO/RS-CUNHA PORA/SC
CORONEL BICACO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CORONEL BICACO/RS-GUARACIABA/SC
CORONEL BICACO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CORONEL BICACO/RS-MARAVILHA/SC
CORONEL BICACO/RS-PALMITOS/SC
CORONEL BICACO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CORONEL BICACO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
FOZ DO IGUACU/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
FOZ DO IGUACU/PR-CAIBI/SC
FOZ DO IGUACU/PR-CAMPO NOVO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-CORONEL BICACO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-CUNHA PORA/SC
FOZ DO IGUACU/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
FOZ DO IGUACU/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
FOZ DO IGUACU/PR-GIRUA/RS
FOZ DO IGUACU/PR-GUARACIABA/SC
FOZ DO IGUACU/PR-GUARUJA DO SUL/SC
FOZ DO IGUACU/PR-IJUI/RS
FOZ DO IGUACU/PR-IRAI/RS
FOZ DO IGUACU/PR-MARAVILHA/SC
FOZ DO IGUACU/PR-PALMITINHO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-PALMITOS/SC
FOZ DO IGUACU/PR-SANTO ANGELO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
FOZ DO IGUACU/PR-SAO MARTINHO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
FOZ DO IGUACU/PR-TENENTE PORTELA/RS
FOZ DO IGUACU/PR-TRES DE MAIO/RS
FOZ DO IGUACU/PR-TRES PASSOS/RS
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CAIBI/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CUNHA PORA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARACIABA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARUJA DO SUL/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-MARAVILHA/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PALMITOS/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
GIRUA/RS-CAIBI/SC
GIRUA/RS-CUNHA PORA/SC
GIRUA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
GIRUA/RS-GUARACIABA/SC
GIRUA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
GIRUA/RS-MARAVILHA/SC
GIRUA/RS-PALMITOS/SC
GIRUA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
GIRUA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
IJUI/RS-CAIBI/SC
IJUI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
IJUI/RS-GUARACIABA/SC
IJUI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
IJUI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
IRAI/RS-CAIBI/SC
IRAI/RS-CUNHA PORA/SC
IRAI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
IRAI/RS-GUARACIABA/SC
IRAI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
IRAI/RS-MARAVILHA/SC
IRAI/RS-PALMITOS/SC
IRAI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
IRAI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LINDOESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
LINDOESTE/PR-CAIBI/SC
LINDOESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
LINDOESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
LINDOESTE/PR-CUNHA PORA/SC
LINDOESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
LINDOESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
LINDOESTE/PR-GIRUA/RS
LINDOESTE/PR-GUARACIABA/SC
LINDOESTE/PR-GUARUJA DO SUL/SC
LINDOESTE/PR-IRAI/RS
LINDOESTE/PR-MARAVILHA/SC
LINDOESTE/PR-PALMITINHO/RS
LINDOESTE/PR-PALMITOS/SC
LINDOESTE/PR-SANTA ROSA/RS
LINDOESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
LINDOESTE/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
LINDOESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
LINDOESTE/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LINDOESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
LINDOESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
LINDOESTE/PR-TRES PASSOS/RS
MATELANDIA/PR-CAIBI/SC
MATELANDIA/PR-CUNHA PORA/SC
MATELANDIA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MATELANDIA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
MATELANDIA/PR-GUARACIABA/SC
MATELANDIA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
MATELANDIA/PR-IRAI/RS
MATELANDIA/PR-MARAVILHA/SC
MATELANDIA/PR-PALMITOS/SC
MATELANDIA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
MATELANDIA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
MEDIANEIRA/PR-CAIBI/SC
MEDIANEIRA/PR-CUNHA PORA/SC
MEDIANEIRA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MEDIANEIRA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
MEDIANEIRA/PR-GUARACIABA/SC
MEDIANEIRA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
MEDIANEIRA/PR-IRAI/RS
MEDIANEIRA/PR-MARAVILHA/SC
MEDIANEIRA/PR-PALMITOS/SC
MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
MEDIANEIRA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PALMITINHO/RS-CAIBI/SC
PALMITINHO/RS-CUNHA PORA/SC
PALMITINHO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PALMITINHO/RS-GUARACIABA/SC
PALMITINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
PALMITINHO/RS-MARAVILHA/SC
PALMITINHO/RS-PALMITOS/SC
PALMITINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PALMITINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CAIBI/SC
PEROLA D’OESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-CUNHA PORA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PEROLA D’OESTE/PR-GIRUA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-GUARACIABA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-GUARUJA DO SUL/SC
PEROLA D’OESTE/PR-IJUI/RS
PEROLA D’OESTE/PR-IRAI/RS
PEROLA D’OESTE/PR-MARAVILHA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-PALMITINHO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-PALMITOS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-SANTA ROSA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PEROLA D’OESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PEROLA D’OESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
PEROLA D’OESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
PEROLA D’OESTE/PR-TRES PASSOS/RS
PLANALTO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PLANALTO/PR-CAIBI/SC
PLANALTO/PR-CAMPO NOVO/RS
PLANALTO/PR-CORONEL BICACO/RS
PLANALTO/PR-CUNHA PORA/SC
PLANALTO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PLANALTO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PLANALTO/PR-GIRUA/RS
PLANALTO/PR-GUARACIABA/SC
PLANALTO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
PLANALTO/PR-IJUI/RS
PLANALTO/PR-IRAI/RS
PLANALTO/PR-MARAVILHA/SC
PLANALTO/PR-PALMITINHO/RS
PLANALTO/PR-PALMITOS/SC
PLANALTO/PR-SANTA ROSA/RS
PLANALTO/PR-SANTO ANGELO/RS
PLANALTO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PLANALTO/PR-SAO MARTINHO/RS
PLANALTO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PLANALTO/PR-TENENTE PORTELA/RS
PLANALTO/PR-TRES DE MAIO/RS
PLANALTO/PR-TRES PASSOS/RS
PRANCHITA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
PRANCHITA/PR-CAIBI/SC
PRANCHITA/PR-CAMPO NOVO/RS
PRANCHITA/PR-CORONEL BICACO/RS
PRANCHITA/PR-CUNHA PORA/SC
PRANCHITA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PRANCHITA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PRANCHITA/PR-GIRUA/RS
PRANCHITA/PR-GUARACIABA/SC
PRANCHITA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
PRANCHITA/PR-IJUI/RS
PRANCHITA/PR-IRAI/RS
PRANCHITA/PR-MARAVILHA/SC
PRANCHITA/PR-PALMITINHO/RS
PRANCHITA/PR-PALMITOS/SC
PRANCHITA/PR-SANTA ROSA/RS
PRANCHITA/PR-SANTO ANGELO/RS
PRANCHITA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PRANCHITA/PR-SAO MARTINHO/RS
PRANCHITA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PRANCHITA/PR-TENENTE PORTELA/RS
PRANCHITA/PR-TRES DE MAIO/RS
PRANCHITA/PR-TRES PASSOS/RS
SANTA LUCIA/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
SANTA LUCIA/PR-CAIBI/SC
SANTA LUCIA/PR-CAMPO NOVO/RS
SANTA LUCIA/PR-CORONEL BICACO/RS
SANTA LUCIA/PR-CUNHA PORA/SC
SANTA LUCIA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTA LUCIA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SANTA LUCIA/PR-GIRUA/RS
SANTA LUCIA/PR-GUARACIABA/SC
SANTA LUCIA/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SANTA LUCIA/PR-IRAI/RS
SANTA LUCIA/PR-MARAVILHA/SC
SANTA LUCIA/PR-PALMITINHO/RS
SANTA LUCIA/PR-PALMITOS/SC
SANTA LUCIA/PR-SANTA ROSA/RS
SANTA LUCIA/PR-SANTO ANGELO/RS
SANTA LUCIA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTA LUCIA/PR-SAO MARTINHO/RS
SANTA LUCIA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTA LUCIA/PR-TENENTE PORTELA/RS
SANTA LUCIA/PR-TRES DE MAIO/RS
SANTA LUCIA/PR-TRES PASSOS/RS
SANTA ROSA/RS-CAIBI/SC
SANTA ROSA/RS-CUNHA PORA/SC
SANTA ROSA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTA ROSA/RS-GUARACIABA/SC
SANTA ROSA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SANTA ROSA/RS-MARAVILHA/SC
SANTA ROSA/RS-PALMITOS/SC
SANTA ROSA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTA ROSA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-CAIBI/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-CUNHA PORA/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-GUARACIABA/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-IRAI/RS
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-MARAVILHA/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-PALMITOS/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANGELO/RS-CAIBI/SC
SANTO ANGELO/RS-CUNHA PORA/SC
SANTO ANGELO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTO ANGELO/RS-GUARACIABA/SC
SANTO ANGELO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SANTO ANGELO/RS-MARAVILHA/SC
SANTO ANGELO/RS-PALMITOS/SC
SANTO ANGELO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTO ANGELO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CAIBI/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CAMPO NOVO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CORONEL BICACO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CUNHA PORA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GIRUA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GUARACIABA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-IJUI/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-IRAI/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-MARAVILHA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-PALMITINHO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-PALMITOS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SANTA ROSA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SANTO ANGELO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO MARTINHO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TENENTE PORTELA/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TRES DE MAIO/RS
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TRES PASSOS/RS
SAO MARTINHO/RS-CAIBI/SC
SAO MARTINHO/RS-CUNHA PORA/SC
SAO MARTINHO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAO MARTINHO/RS-GUARACIABA/SC
SAO MARTINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SAO MARTINHO/RS-MARAVILHA/SC
SAO MARTINHO/RS-PALMITOS/SC
SAO MARTINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAO MARTINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-CAIBI/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-CAMPO NOVO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-CORONEL BICACO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-CUNHA PORA/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-GIRUA/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-GUARACIABA/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-GUARUJA DO SUL/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-IJUI/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-IRAI/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-MARAVILHA/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-PALMITINHO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-PALMITOS/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-SANTO ANGELO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-SAO MARTINHO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-TENENTE PORTELA/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-TRES DE MAIO/RS
SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-TRES PASSOS/RS
TENENTE PORTELA/RS-CAIBI/SC
TENENTE PORTELA/RS-CUNHA PORA/SC
TENENTE PORTELA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TENENTE PORTELA/RS-GUARACIABA/SC
TENENTE PORTELA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TENENTE PORTELA/RS-MARAVILHA/SC
TENENTE PORTELA/RS-PALMITOS/SC
TENENTE PORTELA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TENENTE PORTELA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRES DE MAIO/RS-CAIBI/SC
TRES DE MAIO/RS-CUNHA PORA/SC
TRES DE MAIO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRES DE MAIO/RS-GUARACIABA/SC
TRES DE MAIO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRES DE MAIO/RS-MARAVILHA/SC
TRES DE MAIO/RS-PALMITOS/SC
TRES DE MAIO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRES DE MAIO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRES PASSOS/RS-CAIBI/SC
TRES PASSOS/RS-CUNHA PORA/SC
TRES PASSOS/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRES PASSOS/RS-GUARACIABA/SC
TRES PASSOS/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRES PASSOS/RS-MARAVILHA/SC
TRES PASSOS/RS-PALMITOS/SC
TRES PASSOS/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRES PASSOS/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 747, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167155/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 93, da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCRS0043004 à EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CRICIUMA(SC) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
OSORIO/RS-SOMBRIO/SC
PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC
PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC
TORRES/RS-ARARANGUA/SC
TORRES/RS-CRICIUMA/SC
TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
TORRES/RS-SOMBRIO/SC

DECISÃO SUPAS Nº 748, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168848/2024-58, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCPR0162008 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) – CASCAVEL(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-ABELARDO LUZ/SC
BARRACAO/PR-APIUNA/SC
BARRACAO/PR-ASCURRA/SC
BARRACAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
BARRACAO/PR-BIGUACU/SC
BARRACAO/PR-BLUMENAU/SC
BARRACAO/PR-BOM JESUS/SC
BARRACAO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
BARRACAO/PR-CATANDUVAS/SC
BARRACAO/PR-CURITIBANOS/SC
BARRACAO/PR-ERVAL VELHO/SC
BARRACAO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
BARRACAO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
BARRACAO/PR-IBIRAMA/SC
BARRACAO/PR-INDAIAL/SC
BARRACAO/PR-ITAJAI/SC
BARRACAO/PR-ITAPEMA/SC
BARRACAO/PR-PONTE SERRADA/SC
BARRACAO/PR-POUSO REDONDO/SC
BARRACAO/PR-RIO DO SUL/SC
BARRACAO/PR-SAO JOSE/SC
BARRACAO/PR-TIJUCAS/SC
BARRACAO/PR-VARGEAO/SC
BARRACAO/PR-VARGEM BONITA/SC
BARRACAO/PR-XANXERE/SC
CAPANEMA/PR-ABELARDO LUZ/SC
CAPANEMA/PR-APIUNA/SC
CAPANEMA/PR-ASCURRA/SC
CAPANEMA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAPANEMA/PR-BIGUACU/SC
CAPANEMA/PR-BLUMENAU/SC
CAPANEMA/PR-BOM JESUS/SC
CAPANEMA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CAPANEMA/PR-CATANDUVAS/SC
CAPANEMA/PR-CURITIBANOS/SC
CAPANEMA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CAPANEMA/PR-ERVAL VELHO/SC
CAPANEMA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
CAPANEMA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CAPANEMA/PR-IBIRAMA/SC
CAPANEMA/PR-INDAIAL/SC
CAPANEMA/PR-ITAJAI/SC
CAPANEMA/PR-ITAPEMA/SC
CAPANEMA/PR-JOACABA/SC
CAPANEMA/PR-PONTE SERRADA/SC
CAPANEMA/PR-POUSO REDONDO/SC
CAPANEMA/PR-RIO DO SUL/SC
CAPANEMA/PR-SAO JOSE/SC
CAPANEMA/PR-TIJUCAS/SC
CAPANEMA/PR-VARGEAO/SC
CAPANEMA/PR-VARGEM BONITA/SC
CAPANEMA/PR-XANXERE/SC
CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-APIUNA/SC
CASCAVEL/PR-APIUNA/SC
CASCAVEL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CASCAVEL/PR-BLUMENAU/SC
CASCAVEL/PR-CATANDUVAS/SC
CASCAVEL/PR-CURITIBANOS/SC
CASCAVEL/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CASCAVEL/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CASCAVEL/PR-INDAIAL/SC
CASCAVEL/PR-ITAJAI/SC
CASCAVEL/PR-JOACABA/SC
CASCAVEL/PR-RIO DO SUL/SC
CASCAVEL/PR-XANXERE/SC
CLEVELANDIA/PR-ABELARDO LUZ/SC
CLEVELANDIA/PR-APIUNA/SC
CLEVELANDIA/PR-BOM JESUS/SC
CLEVELANDIA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CLEVELANDIA/PR-POUSO REDONDO/SC
CLEVELANDIA/PR-VARGEM BONITA/SC
CLEVELANDIA/PR-XANXERE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ABELARDO LUZ/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-APIUNA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-BLUMENAU/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CATANDUVAS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CURITIBANOS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-ITAPEMA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-JOACABA/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-POUSO REDONDO/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-RIO DO SUL/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-XANXERE/SC
MARIOPOLIS/PR-ABELARDO LUZ/SC
MARIOPOLIS/PR-APIUNA/SC
MARIOPOLIS/PR-BOM JESUS/SC
MARIOPOLIS/PR-CATANDUVAS/SC
MARIOPOLIS/PR-CURITIBANOS/SC
MARIOPOLIS/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MARIOPOLIS/PR-JOACABA/SC
MARIOPOLIS/PR-PONTE SERRADA/SC
MARIOPOLIS/PR-POUSO REDONDO/SC
MARIOPOLIS/PR-VARGEM BONITA/SC
MARIOPOLIS/PR-XANXERE/SC
MARMELEIRO/PR-APIUNA/SC
MARMELEIRO/PR-BOM JESUS/SC
MARMELEIRO/PR-CATANDUVAS/SC
MARMELEIRO/PR-CURITIBANOS/SC
MARMELEIRO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
MARMELEIRO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
MARMELEIRO/PR-JOACABA/SC
MARMELEIRO/PR-PONTE SERRADA/SC
MARMELEIRO/PR-POUSO REDONDO/SC
MARMELEIRO/PR-VARGEM BONITA/SC
MARMELEIRO/PR-XANXERE/SC
PATO BRANCO/PR-ABELARDO LUZ/SC
PATO BRANCO/PR-APIUNA/SC
PATO BRANCO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PATO BRANCO/PR-BLUMENAU/SC
PATO BRANCO/PR-BOM JESUS/SC
PATO BRANCO/PR-CATANDUVAS/SC
PATO BRANCO/PR-CURITIBANOS/SC
PATO BRANCO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PATO BRANCO/PR-INDAIAL/SC
PATO BRANCO/PR-ITAPEMA/SC
PATO BRANCO/PR-JOACABA/SC
PATO BRANCO/PR-POUSO REDONDO/SC
PATO BRANCO/PR-RIO DO SUL/SC
PATO BRANCO/PR-XANXERE/SC
PEROLA D’OESTE/PR-ABELARDO LUZ/SC
PEROLA D’OESTE/PR-APIUNA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-ASCURRA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BIGUACU/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BLUMENAU/SC
PEROLA D’OESTE/PR-BOM JESUS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-CAMPOS NOVOS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-CATANDUVAS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-CURITIBANOS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-ERVAL VELHO/SC
PEROLA D’OESTE/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
PEROLA D’OESTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-IBIRAMA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-INDAIAL/SC
PEROLA D’OESTE/PR-ITAJAI/SC
PEROLA D’OESTE/PR-ITAPEMA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-JOACABA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-PONTE SERRADA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-POUSO REDONDO/SC
PEROLA D’OESTE/PR-RIO DO SUL/SC
PEROLA D’OESTE/PR-SAO JOSE/SC
PEROLA D’OESTE/PR-TIJUCAS/SC
PEROLA D’OESTE/PR-VARGEAO/SC
PEROLA D’OESTE/PR-VARGEM BONITA/SC
PEROLA D’OESTE/PR-XANXERE/SC
PLANALTO/PR-ABELARDO LUZ/SC
PLANALTO/PR-APIUNA/SC
PLANALTO/PR-ASCURRA/SC
PLANALTO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PLANALTO/PR-BIGUACU/SC
PLANALTO/PR-BLUMENAU/SC
PLANALTO/PR-BOM JESUS/SC
PLANALTO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
PLANALTO/PR-CATANDUVAS/SC
PLANALTO/PR-CURITIBANOS/SC
PLANALTO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PLANALTO/PR-ERVAL VELHO/SC
PLANALTO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
PLANALTO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PLANALTO/PR-IBIRAMA/SC
PLANALTO/PR-INDAIAL/SC
PLANALTO/PR-ITAJAI/SC
PLANALTO/PR-ITAPEMA/SC
PLANALTO/PR-JOACABA/SC
PLANALTO/PR-PONTE SERRADA/SC
PLANALTO/PR-POUSO REDONDO/SC
PLANALTO/PR-RIO DO SUL/SC
PLANALTO/PR-SAO JOSE/SC
PLANALTO/PR-TIJUCAS/SC
PLANALTO/PR-VARGEAO/SC
PLANALTO/PR-VARGEM BONITA/SC
PLANALTO/PR-XANXERE/SC
PRANCHITA/PR-ABELARDO LUZ/SC
PRANCHITA/PR-APIUNA/SC
PRANCHITA/PR-ASCURRA/SC
PRANCHITA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PRANCHITA/PR-BIGUACU/SC
PRANCHITA/PR-BLUMENAU/SC
PRANCHITA/PR-BOM JESUS/SC
PRANCHITA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
PRANCHITA/PR-CATANDUVAS/SC
PRANCHITA/PR-CURITIBANOS/SC
PRANCHITA/PR-ERVAL VELHO/SC
PRANCHITA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
PRANCHITA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PRANCHITA/PR-IBIRAMA/SC
PRANCHITA/PR-INDAIAL/SC
PRANCHITA/PR-ITAJAI/SC
PRANCHITA/PR-ITAPEMA/SC
PRANCHITA/PR-JOACABA/SC
PRANCHITA/PR-PONTE SERRADA/SC
PRANCHITA/PR-POUSO REDONDO/SC
PRANCHITA/PR-RIO DO SUL/SC
PRANCHITA/PR-SAO JOSE/SC
PRANCHITA/PR-TIJUCAS/SC
PRANCHITA/PR-VARGEAO/SC
PRANCHITA/PR-VARGEM BONITA/SC
PRANCHITA/PR-XANXERE/SC
REALEZA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
REALEZA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
REALEZA/PR-ITAJAI/SC
REALEZA/PR-JOACABA/SC
REALEZA/PR-RIO DO SUL/SC
REALEZA/PR-XANXERE/SC
RENASCENCA/PR-ABELARDO LUZ/SC
RENASCENCA/PR-APIUNA/SC
RENASCENCA/PR-BOM JESUS/SC
RENASCENCA/PR-CATANDUVAS/SC
RENASCENCA/PR-CURITIBANOS/SC
RENASCENCA/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
RENASCENCA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
RENASCENCA/PR-JOACABA/SC
RENASCENCA/PR-PONTE SERRADA/SC
RENASCENCA/PR-POUSO REDONDO/SC
RENASCENCA/PR-VARGEM BONITA/SC
RENASCENCA/PR-XANXERE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-ABELARDO LUZ/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-APIUNA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-ASCURRA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BIGUACU/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BLUMENAU/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-BOM JESUS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CAMPOS NOVOS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CATANDUVAS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-CURITIBANOS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-ERVAL VELHO/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-FLORIANOPOLIS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-IBIRAMA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-INDAIAL/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-ITAJAI/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-ITAPEMA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-JOACABA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-PONTE SERRADA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-POUSO REDONDO/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-RIO DO SUL/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-SAO JOSE/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-TIJUCAS/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-VARGEAO/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-VARGEM BONITA/SC
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR-XANXERE/SC
VITORINO/PR-ABELARDO LUZ/SC
VITORINO/PR-BOM JESUS/SC
VITORINO/PR-CATANDUVAS/SC
VITORINO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
VITORINO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
VITORINO/PR-JOACABA/SC
VITORINO/PR-PONTE SERRADA/SC
VITORINO/PR-VARGEM BONITA/SC
VITORINO/PR-XANXERE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 749, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168844/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSPR0162005 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO ALEGRE(RS) – BARRACAO(PR) VIA CHAPECÓ, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-CARAZINHO/RS
BARRACAO/PR-CHAPECO/SC
BARRACAO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
BARRACAO/PR-ESTRELA/RS
BARRACAO/PR-GUARACIABA/SC
BARRACAO/PR-GUARUJA DO SUL/SC
BARRACAO/PR-LAJEADO/RS
BARRACAO/PR-MARAVILHA/SC
BARRACAO/PR-NONOAI/RS
BARRACAO/PR-PORTO ALEGRE/RS
BARRACAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
BARRACAO/PR-SAO LEOPOLDO/RS
BARRACAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
BARRACAO/PR-SARANDI/RS
BARRACAO/PR-SOLEDADE/RS
BARRACAO/PR-TRINDADE DO SUL/RS
CARAZINHO/RS-CHAPECO/SC
CARAZINHO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
CARAZINHO/RS-GUARACIABA/SC
CARAZINHO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
CARAZINHO/RS-MARAVILHA/SC
CARAZINHO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
CARAZINHO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
ESTRELA/RS-CHAPECO/SC
ESTRELA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
ESTRELA/RS-GUARACIABA/SC
ESTRELA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
ESTRELA/RS-MARAVILHA/SC
ESTRELA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
ESTRELA/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
LAJEADO/RS-CHAPECO/SC
LAJEADO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
LAJEADO/RS-GUARACIABA/SC
LAJEADO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
LAJEADO/RS-MARAVILHA/SC
LAJEADO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
LAJEADO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
NONOAI/RS-CHAPECO/SC
NONOAI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
NONOAI/RS-GUARACIABA/SC
NONOAI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
NONOAI/RS-MARAVILHA/SC
NONOAI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
NONOAI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PORTO ALEGRE/RS-CHAPECO/SC
PORTO ALEGRE/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PORTO ALEGRE/RS-GUARACIABA/SC
PORTO ALEGRE/RS-GUARUJA DO SUL/SC
PORTO ALEGRE/RS-MARAVILHA/SC
PORTO ALEGRE/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PORTO ALEGRE/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-CHAPECO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-GUARACIABA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SAO LEOPOLDO/RS-MARAVILHA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SARANDI/RS-CHAPECO/SC
SARANDI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SARANDI/RS-GUARACIABA/SC
SARANDI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SARANDI/RS-MARAVILHA/SC
SARANDI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SARANDI/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
SOLEDADE/RS-CHAPECO/SC
SOLEDADE/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
SOLEDADE/RS-GUARACIABA/SC
SOLEDADE/RS-GUARUJA DO SUL/SC
SOLEDADE/RS-MARAVILHA/SC
SOLEDADE/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
SOLEDADE/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
TRINDADE DO SUL/RS-CHAPECO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-GUARACIABA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-GUARUJA DO SUL/SC
TRINDADE DO SUL/RS-MARAVILHA/SC
TRINDADE DO SUL/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
TRINDADE DO SUL/RS-SAO MIGUEL D’OESTE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 750, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168843/2024-25, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0162003 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SOLEDADE(RS) – BRUSQUE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAZINHO/RS-AGUAS MORNAS/SC
CARAZINHO/RS-ALFREDO WAGNER/SC
CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CARAZINHO/RS-BIGUACU/SC
CARAZINHO/RS-BOM RETIRO/SC
CARAZINHO/RS-BRUSQUE/SC
CARAZINHO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
CARAZINHO/RS-ITAJAI/SC
CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC
CARAZINHO/RS-LAGES/SC
CARAZINHO/RS-SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
CARAZINHO/RS-SAO JOSE/SC
CARAZINHO/RS-TIJUCAS/SC
LAGOA VERMELHA/RS-AGUAS MORNAS/SC
LAGOA VERMELHA/RS-ALFREDO WAGNER/SC
LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LAGOA VERMELHA/RS-BIGUACU/SC
LAGOA VERMELHA/RS-BOM RETIRO/SC
LAGOA VERMELHA/RS-BRUSQUE/SC
LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
LAGOA VERMELHA/RS-ITAJAI/SC
LAGOA VERMELHA/RS-ITAPEMA/SC
LAGOA VERMELHA/RS-LAGES/SC
LAGOA VERMELHA/RS-SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
LAGOA VERMELHA/RS-SAO JOSE/SC
LAGOA VERMELHA/RS-TIJUCAS/SC
PASSO FUNDO/RS-AGUAS MORNAS/SC
PASSO FUNDO/RS-ALFREDO WAGNER/SC
PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PASSO FUNDO/RS-BIGUACU/SC
PASSO FUNDO/RS-BOM RETIRO/SC
PASSO FUNDO/RS-BRUSQUE/SC
PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC
PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
PASSO FUNDO/RS-LAGES/SC
PASSO FUNDO/RS-SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
PASSO FUNDO/RS-SAO JOSE/SC
PASSO FUNDO/RS-TIJUCAS/SC
SOLEDADE/RS-AGUAS MORNAS/SC
SOLEDADE/RS-ALFREDO WAGNER/SC
SOLEDADE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SOLEDADE/RS-BIGUACU/SC
SOLEDADE/RS-BOM RETIRO/SC
SOLEDADE/RS-BRUSQUE/SC
SOLEDADE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SOLEDADE/RS-ITAJAI/SC
SOLEDADE/RS-ITAPEMA/SC
SOLEDADE/RS-LAGES/SC
SOLEDADE/RS-SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
SOLEDADE/RS-SAO JOSE/SC
SOLEDADE/RS-TIJUCAS/SC
VACARIA/RS-AGUAS MORNAS/SC
VACARIA/RS-ALFREDO WAGNER/SC
VACARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
VACARIA/RS-BIGUACU/SC
VACARIA/RS-BOM RETIRO/SC
VACARIA/RS-BRUSQUE/SC
VACARIA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
VACARIA/RS-ITAJAI/SC
VACARIA/RS-ITAPEMA/SC
VACARIA/RS-LAGES/SC
VACARIA/RS-SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
VACARIA/RS-SAO JOSE/SC
VACARIA/RS-TIJUCAS/SC

DECISÃO SUPAS Nº 760, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170721/2024-07, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016007 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – PINDAMONHANGABA(SP) VIA APARECIDA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
DELFIM MOREIRA/MG-APARECIDA/SP
DELFIM MOREIRA/MG-GUARATINGUETA/SP
DELFIM MOREIRA/MG-LORENA/SP
DELFIM MOREIRA/MG-PINDAMONHANGABA/SP
DELFIM MOREIRA/MG-ROSEIRA/SP
ITAJUBA/MG-PINDAMONHANGABA/SP
ITAJUBA/MG-ROSEIRA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 761, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170718/2024-85, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016006 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – JUNDIAÍ(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ITAJUBA/MG-CAMPINAS/SP
ITAJUBA/MG-JUNDIAI/SP
ITAJUBA/MG-MOJI-MIRIM/SP
POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
POUSO ALEGRE/MG-JUNDIAI/SP
POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-MOJI-MIRIM/SP

DECISÃO SUPAS Nº 763, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170715/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016004 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BORDA DA MATA/MG-CAMPINAS/SP
BORDA DA MATA/MG-MOJI-MIRIM/SP
ITAJUBA/MG-CAMPINAS/SP
ITAJUBA/MG-MOJI-MIRIM/SP
JACUTINGA/MG-CAMPINAS/SP
JACUTINGA/MG-MOJI-MIRIM/SP
OURO FINO/MG-CAMPINAS/SP
OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-MOJI-MIRIM/SP

DECISÃO SUPAS Nº 764, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170714/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016003 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transpor

te rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CÁSSIA(MG) – RIBEIRÃO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAPETINGA/MG-BATATAIS/SP
CAPETINGA/MG-FRANCA/SP
CAPETINGA/MG-ITIRAPUA/SP
CAPETINGA/MG-PATROCINIO PAULISTA/SP
CAPETINGA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
CASSIA/MG-BATATAIS/SP
CASSIA/MG-FRANCA/SP
CASSIA/MG-ITIRAPUA/SP
CASSIA/MG-PATROCINIO PAULISTA/SP
CASSIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 766, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170710/2024-19, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016022 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BELO HORIZONTE/MG-CAMPINAS/SP
BELO HORIZONTE/MG-ITAPIRA/SP
BELO HORIZONTE/MG-MOJI-MIRIM/SP
CAREACU/MG-CAMPINAS/SP
CAREACU/MG-ITAPIRA/SP
CAREACU/MG-MOJI-MIRIM/SP
CARMO DA CACHOEIRA/MG-CAMPINAS/SP
CARMO DA CACHOEIRA/MG-ITAPIRA/SP
CARMO DA CACHOEIRA/MG-MOJI-MIRIM/SP
CARMOPOLIS DE MINAS/MG-CAMPINAS/SP
CARMOPOLIS DE MINAS/MG-ITAPIRA/SP
CARMOPOLIS DE MINAS/MG-MOJI-MIRIM/SP
ITAGUARA/MG-CAMPINAS/SP
ITAGUARA/MG-ITAPIRA/SP
ITAGUARA/MG-MOJI-MIRIM/SP
LAVRAS/MG-CAMPINAS/SP
LAVRAS/MG-ITAPIRA/SP
LAVRAS/MG-MOJI-MIRIM/SP
OLIVEIRA/MG-CAMPINAS/SP
OLIVEIRA/MG-ITAPIRA/SP
OLIVEIRA/MG-MOJI-MIRIM/SP
PERDOES/MG-CAMPINAS/SP
PERDOES/MG-ITAPIRA/SP
PERDOES/MG-MOJI-MIRIM/SP
SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-CAMPINAS/SP
SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-ITAPIRA/SP
SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-MOJI-MIRIM/SP
SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG-ITAPIRA/SP
SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG-MOJI-MIRIM/SP
TRES CORACOES/MG-CAMPINAS/SP
TRES CORACOES/MG-ITAPIRA/SP
TRES CORACOES/MG-MOJI-MIRIM/SP

DECISÃO SUPAS Nº 779, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169023/2024-51, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSC0059016 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLÂNDIA(MG) – FLORIANÓPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAPOTI/PR-ARARAQUARA/SP
ARAPOTI/PR-AVARE/SP
ARAPOTI/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
ARAPOTI/PR-BOTUCATU/SP
ARAPOTI/PR-FLORIANOPOLIS/SC
ARAPOTI/PR-ITAI/SP
ARAPOTI/PR-ITAJAI/SC
ARAPOTI/PR-ITAPEMA/SC
ARAPOTI/PR-ITAPORANGA/SP
ARAPOTI/PR-JAU/SP
ARAPOTI/PR-JOINVILLE/SC
ARAPOTI/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
ARAPOTI/PR-TAQUARITUBA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ARARAQUARA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-AVARE/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-BOTUCATU/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ITAI/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ITAPORANGA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-JAU/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-TAQUARITUBA/SP
CASTRO/PR-ARARAQUARA/SP
CASTRO/PR-AVARE/SP
CASTRO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CASTRO/PR-BOTUCATU/SP
CASTRO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CASTRO/PR-ITAI/SP
CASTRO/PR-ITAJAI/SC
CASTRO/PR-ITAPEMA/SC
CASTRO/PR-ITAPORANGA/SP
CASTRO/PR-JAU/SP
CASTRO/PR-JOINVILLE/SC
CASTRO/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
CASTRO/PR-TAQUARITUBA/SP
CURITIBA/PR-ARARAQUARA/SP
CURITIBA/PR-AVARE/SP
CURITIBA/PR-BOTUCATU/SP
CURITIBA/PR-ITAI/SP
CURITIBA/PR-ITAPORANGA/SP
CURITIBA/PR-JAU/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
CURITIBA/PR-TAQUARITUBA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ARARAQUARA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-AVARE/SP
FLORIANOPOLIS/SC-BOTUCATU/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ITAI/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ITAPORANGA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-JAU/SP
FLORIANOPOLIS/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-TAQUARITUBA/SP
ITAJAI/SC-ARARAQUARA/SP
ITAJAI/SC-AVARE/SP
ITAJAI/SC-BOTUCATU/SP
ITAJAI/SC-ITAI/SP
ITAJAI/SC-ITAPORANGA/SP
ITAJAI/SC-JAU/SP
ITAJAI/SC-TAQUARITUBA/SP
ITAPEMA/SC-ARARAQUARA/SP
ITAPEMA/SC-AVARE/SP
ITAPEMA/SC-BOTUCATU/SP
ITAPEMA/SC-ITAI/SP
ITAPEMA/SC-ITAPORANGA/SP
ITAPEMA/SC-JAU/SP
ITAPEMA/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
ITAPEMA/SC-TAQUARITUBA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ARARAQUARA/SP
JAGUARIAIVA/PR-AVARE/SP
JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JAGUARIAIVA/PR-BOTUCATU/SP
JAGUARIAIVA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAI/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITAJAI/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEMA/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAPORANGA/SP
JAGUARIAIVA/PR-JAU/SP
JAGUARIAIVA/PR-JOINVILLE/SC
JAGUARIAIVA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
JAGUARIAIVA/PR-TAQUARITUBA/SP
JOINVILLE/SC-ARARAQUARA/SP
JOINVILLE/SC-AVARE/SP
JOINVILLE/SC-BOTUCATU/SP
JOINVILLE/SC-ITAI/SP
JOINVILLE/SC-ITAPORANGA/SP
JOINVILLE/SC-JAU/SP
JOINVILLE/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
JOINVILLE/SC-TAQUARITUBA/SP
PIRAI DO SUL/PR-ARARAQUARA/SP
PIRAI DO SUL/PR-AVARE/SP
PIRAI DO SUL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PIRAI DO SUL/PR-BOTUCATU/SP
PIRAI DO SUL/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PIRAI DO SUL/PR-ITAI/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITAJAI/SC
PIRAI DO SUL/PR-ITAPEMA/SC
PIRAI DO SUL/PR-ITAPORANGA/SP
PIRAI DO SUL/PR-JAU/SP
PIRAI DO SUL/PR-JOINVILLE/SC
PIRAI DO SUL/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
PIRAI DO SUL/PR-TAQUARITUBA/SP
PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP
PONTA GROSSA/PR-AVARE/SP
PONTA GROSSA/PR-BOTUCATU/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAI/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAPORANGA/SP
PONTA GROSSA/PR-JAU/SP
PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-TAQUARITUBA/SP
UBERABA/MG-ARAPOTI/PR
UBERABA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERABA/MG-AVARE/SP
UBERABA/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC
UBERABA/MG-BOTUCATU/SP
UBERABA/MG-CASTRO/PR
UBERABA/MG-CORONEL MACEDO/SP
UBERABA/MG-CURITIBA/PR
UBERABA/MG-ITAI/SP
UBERABA/MG-ITAJAI/SC
UBERABA/MG-ITAPEMA/SC
UBERABA/MG-ITAPORANGA/SP
UBERABA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERABA/MG-JAU/SP
UBERABA/MG-PIRAI DO SUL/PR
UBERABA/MG-PONTA GROSSA/PR
UBERABA/MG-TAQUARITUBA/SP
UBERABA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
UBERLANDIA/MG-ARAPOTI/PR
UBERLANDIA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERLANDIA/MG-AVARE/SP
UBERLANDIA/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC
UBERLANDIA/MG-BARRA BONITA/SP
UBERLANDIA/MG-BOTUCATU/SP
UBERLANDIA/MG-CASTRO/PR
UBERLANDIA/MG-CORONEL MACEDO/SP
UBERLANDIA/MG-CURITIBA/PR
UBERLANDIA/MG-FLORIANOPOLIS/SC
UBERLANDIA/MG-ITAI/SP
UBERLANDIA/MG-ITAJAI/SC
UBERLANDIA/MG-ITAPEMA/SC
UBERLANDIA/MG-ITAPORANGA/SP
UBERLANDIA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERLANDIA/MG-JAU/SP
UBERLANDIA/MG-JOINVILLE/SC
UBERLANDIA/MG-PIRAI DO SUL/PR
UBERLANDIA/MG-SAO MANUEL/SP
UBERLANDIA/MG-TAQUARITUBA/SP
UBERLANDIA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
WENCESLAU BRAZ/PR-ARARAQUARA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-AVARE/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-BOTUCATU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-FLORIANOPOLIS/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAI/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAJAI/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPEMA/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPORANGA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-JAU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-JOINVILLE/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-TAQUARITUBA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 780, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169022/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSC0059017 à EEMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLÂNDIA(MG) – FLORIANÓPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ARARAQUARA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-JAU/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
CURITIBA/PR-ARARAQUARA/SP
CURITIBA/PR-BAURU/SP
CURITIBA/PR-JAU/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ARARAQUARA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-JAU/SP
FLORIANOPOLIS/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
ITAJAI/SC-ARARAQUARA/SP
ITAJAI/SC-BAURU/SP
ITAJAI/SC-JAU/SP
ITAPEMA/SC-ARARAQUARA/SP
ITAPEMA/SC-JAU/SP
ITAPEMA/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
JACAREZINHO/PR-ARARAQUARA/SP
JACAREZINHO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JACAREZINHO/PR-BAURU/SP
JACAREZINHO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
JACAREZINHO/PR-ITAJAI/SC
JACAREZINHO/PR-ITAPEMA/SC
JACAREZINHO/PR-JAU/SP
JACAREZINHO/PR-JOINVILLE/SC
JACAREZINHO/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
JAGUARIAIVA/PR-ARARAQUARA/SP
JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JAGUARIAIVA/PR-BAURU/SP
JAGUARIAIVA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAJAI/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEMA/SC
JAGUARIAIVA/PR-JAU/SP
JAGUARIAIVA/PR-JOINVILLE/SC
JAGUARIAIVA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
JOINVILLE/SC-ARARAQUARA/SP
JOINVILLE/SC-JAU/SP
JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
JOINVILLE/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP
PONTA GROSSA/PR-BAURU/SP
PONTA GROSSA/PR-JAU/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARARAQUARA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BAURU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAPEMA/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JAU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JOINVILLE/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ARARAQUARA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SIQUEIRA CAMPOS/PR-BAURU/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-FLORIANOPOLIS/SC
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAJAI/SC
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPEMA/SC
SIQUEIRA CAMPOS/PR-JAU/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-JOINVILLE/SC
SIQUEIRA CAMPOS/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERABA/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC
UBERABA/MG-BAURU/SP
UBERABA/MG-CURITIBA/PR
UBERABA/MG-ITAJAI/SC
UBERABA/MG-ITAPEMA/SC
UBERABA/MG-JACAREZINHO/PR
UBERABA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERABA/MG-JAU/SP
UBERABA/MG-OURINHOS/SP
UBERABA/MG-PONTA GROSSA/PR
UBERABA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
UBERABA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
UBERABA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
UBERLANDIA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERLANDIA/MG-BALNEARIO CAMBORIU/SC
UBERLANDIA/MG-BAURU/SP
UBERLANDIA/MG-CURITIBA/PR
UBERLANDIA/MG-FLORIANOPOLIS/SC
UBERLANDIA/MG-ITAJAI/SC
UBERLANDIA/MG-ITAPEMA/SC
UBERLANDIA/MG-JACAREZINHO/PR
UBERLANDIA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERLANDIA/MG-JAU/SP
UBERLANDIA/MG-JOINVILLE/SC
UBERLANDIA/MG-OURINHOS/SP
UBERLANDIA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
UBERLANDIA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
UBERLANDIA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
WENCESLAU BRAZ/PR-ARARAQUARA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-BAURU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-FLORIANOPOLIS/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAJAI/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPEMA/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-JAU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-JOINVILLE/SC
WENCESLAU BRAZ/PR-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 782, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169018/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPSC0059020 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIBEIRÃO PRETO (SP) – FLORIANÓPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-AMERICANA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-LIMEIRA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
CURITIBA/PR-LIMEIRA/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-AMERICANA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
ITAJAI/SC-AMERICANA/SP
ITAJAI/SC-LIMEIRA/SP
ITAPEMA/SC-AMERICANA/SP
ITAPEMA/SC-LIMEIRA/SP
ITAPEMA/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
JOINVILLE/SC-AMERICANA/SP
JOINVILLE/SC-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 788, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166272/2024-94, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRS0056019 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA (PR) – PASSO FUNDO (RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO DO TENENTE/PR-CURITIBANOS/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-MONTE CASTELO/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-PAPANDUVA/SC
CAMPO DO TENENTE/PR-SANTA CECILIA/SC
CURITIBA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CURITIBA/PR-CONCORDIA/SC
CURITIBA/PR-CURITIBANOS/SC
CURITIBA/PR-ERECHIM/RS
CURITIBA/PR-JABORA/SC
CURITIBA/PR-JOACABA/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC
CURITIBA/PR-PAPANDUVA/SC
CURITIBA/PR-PASSO FUNDO/RS
CURITIBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
CURITIBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
ERECHIM/RS-CAMPOS NOVOS/SC
ERECHIM/RS-CONCORDIA/SC
ERECHIM/RS-CURITIBANOS/SC
ERECHIM/RS-JABORA/SC
ERECHIM/RS-JOACABA/SC
ERECHIM/RS-MAFRA/SC
ERECHIM/RS-MONTE CASTELO/SC
ERECHIM/RS-PAPANDUVA/SC
ERECHIM/RS-PONTE ALTA DO NORTE/SC
ERECHIM/RS-SANTA CECILIA/SC
ERECHIM/RS-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
MANDIRITUBA/PR-CURITIBANOS/SC
MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC
MANDIRITUBA/PR-PAPANDUVA/SC
MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC
QUITANDINHA/PR-CURITIBANOS/SC
QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC
QUITANDINHA/PR-PAPANDUVA/SC
QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC
RIO NEGRO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
RIO NEGRO/PR-CONCORDIA/SC
RIO NEGRO/PR-CURITIBANOS/SC
RIO NEGRO/PR-ERECHIM/RS
RIO NEGRO/PR-JABORA/SC
RIO NEGRO/PR-JOACABA/SC
RIO NEGRO/PR-PAPANDUVA/SC
RIO NEGRO/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
RIO NEGRO/PR-SANTA CECILIA/SC
RIO NEGRO/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC

DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166280/2024-31, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSP0056021 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ERECHIM(RS) – RIO CLARO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAUCARIA/PR-AMERICANA/SP
ARAUCARIA/PR-CAMPINAS/SP
ARAUCARIA/PR-CONCORDIA/SC
ARAUCARIA/PR-EMBU/SP
ARAUCARIA/PR-ERECHIM/RS
ARAUCARIA/PR-JUNDIAI/SP
ARAUCARIA/PR-LIMEIRA/SP
ARAUCARIA/PR-RIO CLARO/SP
ARAUCARIA/PR-SAO PAULO/SP
CONCORDIA/SC-AMERICANA/SP
CONCORDIA/SC-CAMPINAS/SP
CONCORDIA/SC-EMBU/SP
CONCORDIA/SC-JUNDIAI/SP
CONCORDIA/SC-LIMEIRA/SP
CONCORDIA/SC-RIO CLARO/SP
CONCORDIA/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-AMERICANA/SP
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-CONCORDIA/SC
CURITIBA/PR-EMBU/SP
CURITIBA/PR-ERECHIM/RS
CURITIBA/PR-JOACABA/SC
CURITIBA/PR-LIMEIRA/SP
CURITIBA/PR-RIO CLARO/SP
ERECHIM/RS-AMERICANA/SP
ERECHIM/RS-CAMPINAS/SP
ERECHIM/RS-EMBU/SP
ERECHIM/RS-JUNDIAI/SP
ERECHIM/RS-LIMEIRA/SP
ERECHIM/RS-RIO CLARO/SP
ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
JOACABA/SC-EMBU/SP
JOACABA/SC-LIMEIRA/SP
JOACABA/SC-RIO CLARO/SP
JOACABA/SC-SAO PAULO/SP
LAPA/PR-AMERICANA/SP
LAPA/PR-CAMPINAS/SP
LAPA/PR-CONCORDIA/SC
LAPA/PR-EMBU/SP
LAPA/PR-JUNDIAI/SP
LAPA/PR-LIMEIRA/SP
LAPA/PR-RIO CLARO/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-AMERICANA/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-CAMPINAS/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-CONCORDIA/SC
SAO MATEUS DO SUL/PR-EMBU/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-ERECHIM/RS
SAO MATEUS DO SUL/PR-JUNDIAI/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-LIMEIRA/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-RIO CLARO/SP
SAO MATEUS DO SUL/PR-SAO PAULO/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-AMERICANA/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-CAMPINAS/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-CONCORDIA/SC
UNIAO DA VITORIA/PR-EMBU/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-ERECHIM/RS
UNIAO DA VITORIA/PR-JUNDIAI/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-LIMEIRA/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-RIO CLARO/SP
UNIAO DA VITORIA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 791, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166291/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSBA0056028 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTA MARIA(RS) – BARREIRAS(BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALVORADA DO NORTE/GO-UBERLANDIA/MG
AMPERE/PR-CHAPECO/SC
AMPERE/PR-SANTA MARIA/RS
ARAGUARI/MG-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
ARAGUARI/MG-CASCAVEL/PR
ARAGUARI/MG-CHAPECO/SC
ARAGUARI/MG-CIANORTE/PR
ARAGUARI/MG-FREDERICO WESTPHALEN/RS
ARAGUARI/MG-IRAI/RS
ARAGUARI/MG-MARINGA/PR
ARAGUARI/MG-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
ARAGUARI/MG-PALMITOS/SC
ARAGUARI/MG-SAO CARLOS/SC
ARAGUARI/MG-TOLEDO/PR
ARAGUARI/MG-UMUARAMA/PR
ARAGUARI/MG-XANXERE/SC
ARAGUARI/MG-XAXIM/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-CHAPECO/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-CRUZ ALTA/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-IRAI/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PALMITOS/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PANAMBI/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SANTA MARIA/RS
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO CARLOS/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-XANXERE/SC
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR-XAXIM/SC
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CASCAVEL/PR
BARREIRAS/BA-CHAPECO/SC
BARREIRAS/BA-CIANORTE/PR
BARREIRAS/BA-CRUZ ALTA/RS
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-FRANCISCO BELTRAO/PR
BARREIRAS/BA-FREDERICO WESTPHALEN/RS
BARREIRAS/BA-IRAI/RS
BARREIRAS/BA-JULIO DE CASTILHOS/RS
BARREIRAS/BA-MARINGA/PR
BARREIRAS/BA-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
BARREIRAS/BA-PALMITOS/SC
BARREIRAS/BA-PANAMBI/RS
BARREIRAS/BA-PATO BRANCO/PR
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BARREIRAS/BA-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BARREIRAS/BA-REALEZA/PR
BARREIRAS/BA-SANTA MARIA/RS
BARREIRAS/BA-SAO CARLOS/SC
BARREIRAS/BA-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BARREIRAS/BA-TOLEDO/PR
BARREIRAS/BA-UBERLANDIA/MG
BARREIRAS/BA-UMUARAMA/PR
BARREIRAS/BA-XANXERE/SC
BARREIRAS/BA-XAXIM/SC
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
BRASILIA/DF-CHAPECO/SC
BRASILIA/DF-CIANORTE/PR
BRASILIA/DF-CRUZ ALTA/RS
BRASILIA/DF-FRANCISCO BELTRAO/PR
BRASILIA/DF-FREDERICO WESTPHALEN/RS
BRASILIA/DF-IRAI/RS
BRASILIA/DF-JULIO DE CASTILHOS/RS
BRASILIA/DF-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
BRASILIA/DF-PALMITOS/SC
BRASILIA/DF-PANAMBI/RS
BRASILIA/DF-PATO BRANCO/PR
BRASILIA/DF-POSSE/GO
BRASILIA/DF-REALEZA/PR
BRASILIA/DF-SANTA MARIA/RS
BRASILIA/DF-SAO CARLOS/SC
BRASILIA/DF-TOLEDO/PR
BRASILIA/DF-UMUARAMA/PR
BRASILIA/DF-XANXERE/SC
BRASILIA/DF-XAXIM/SC
CASCAVEL/PR-CHAPECO/SC
CASCAVEL/PR-CRUZ ALTA/RS
CASCAVEL/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CASCAVEL/PR-IRAI/RS
CASCAVEL/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
CASCAVEL/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CASCAVEL/PR-PALMITOS/SC
CASCAVEL/PR-PANAMBI/RS
CASCAVEL/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CASCAVEL/PR-SANTA MARIA/RS
CASCAVEL/PR-SAO CARLOS/SC
CASCAVEL/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CASCAVEL/PR-XANXERE/SC
CASCAVEL/PR-XAXIM/SC
CATALAO/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
CATALAO/GO-CASCAVEL/PR
CATALAO/GO-CHAPECO/SC
CATALAO/GO-CIANORTE/PR
CATALAO/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CATALAO/GO-IRAI/RS
CATALAO/GO-MARINGA/PR
CATALAO/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CATALAO/GO-PALMITOS/SC
CATALAO/GO-SAO CARLOS/SC
CATALAO/GO-TOLEDO/PR
CATALAO/GO-UMUARAMA/PR
CATALAO/GO-XANXERE/SC
CATALAO/GO-XAXIM/SC
CHAPECO/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CHAPECO/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CIANORTE/PR-CHAPECO/SC
CIANORTE/PR-CRUZ ALTA/RS
CIANORTE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CIANORTE/PR-IRAI/RS
CIANORTE/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
CIANORTE/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CIANORTE/PR-PALMITOS/SC
CIANORTE/PR-PANAMBI/RS
CIANORTE/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CIANORTE/PR-SANTA MARIA/RS
CIANORTE/PR-SAO CARLOS/SC
CIANORTE/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CIANORTE/PR-XANXERE/SC
CIANORTE/PR-XAXIM/SC
CLEVELANDIA/PR-ABELARDO LUZ/SC
CLEVELANDIA/PR-BOM JESUS/SC
CLEVELANDIA/PR-CHAPECO/SC
CLEVELANDIA/PR-OURO VERDE/SC
CLEVELANDIA/PR-XANXERE/SC
CLEVELANDIA/PR-XAXIM/SC
CRISTALINA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
CRISTALINA/GO-CASCAVEL/PR
CRISTALINA/GO-CHAPECO/SC
CRISTALINA/GO-CIANORTE/PR
CRISTALINA/GO-CRUZ ALTA/RS
CRISTALINA/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
CRISTALINA/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
CRISTALINA/GO-IRAI/RS
CRISTALINA/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
CRISTALINA/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
CRISTALINA/GO-PALMITOS/SC
CRISTALINA/GO-PANAMBI/RS
CRISTALINA/GO-PATO BRANCO/PR
CRISTALINA/GO-REALEZA/PR
CRISTALINA/GO-SANTA MARIA/RS
CRISTALINA/GO-SAO CARLOS/SC
CRISTALINA/GO-TOLEDO/PR
CRISTALINA/GO-UMUARAMA/PR
CRISTALINA/GO-XANXERE/SC
CRISTALINA/GO-XAXIM/SC
CRUZ ALTA/RS-CHAPECO/SC
CRUZ ALTA/RS-PALMITOS/SC
CRUZ ALTA/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CRUZ ALTA/RS-SAO CARLOS/SC
CRUZ ALTA/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CRUZ ALTA/RS-XANXERE/SC
CRUZ ALTA/RS-XAXIM/SC
FORMOSA/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
FORMOSA/GO-CASCAVEL/PR
FORMOSA/GO-CHAPECO/SC
FORMOSA/GO-CIANORTE/PR
FORMOSA/GO-CRUZ ALTA/RS
FORMOSA/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
FORMOSA/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
FORMOSA/GO-IRAI/RS
FORMOSA/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
FORMOSA/GO-MARINGA/PR
FORMOSA/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
FORMOSA/GO-PALMITOS/SC
FORMOSA/GO-PANAMBI/RS
FORMOSA/GO-PATO BRANCO/PR
FORMOSA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FORMOSA/GO-REALEZA/PR
FORMOSA/GO-SANTA MARIA/RS
FORMOSA/GO-SAO CARLOS/SC
FORMOSA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FORMOSA/GO-TOLEDO/PR
FORMOSA/GO-UMUARAMA/PR
FORMOSA/GO-XANXERE/SC
FORMOSA/GO-XAXIM/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-CRUZ ALTA/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-IRAI/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PANAMBI/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FRANCISCO BELTRAO/PR-SANTA MARIA/RS
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-CHAPECO/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FREDERICO WESTPHALEN/RS-XANXERE/SC
FREDERICO WESTPHALEN/RS-XAXIM/SC
FRUTAL/MG-NOVA GRANADA/SP
IRAI/RS-CHAPECO/SC
IRAI/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
IRAI/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
IRAI/RS-XANXERE/SC
IRAI/RS-XAXIM/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-CHAPECO/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-PALMITOS/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JULIO DE CASTILHOS/RS-SAO CARLOS/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
JULIO DE CASTILHOS/RS-XANXERE/SC
JULIO DE CASTILHOS/RS-XAXIM/SC
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CASCAVEL/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CHAPECO/SC
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CIANORTE/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CRUZ ALTA/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORMOSA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FRANCISCO BELTRAO/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FREDERICO WESTPHALEN/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-IRAI/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JULIO DE CASTILHOS/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MARINGA/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PALMITOS/SC
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PANAMBI/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PATO BRANCO/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-POSSE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-REALEZA/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA MARIA/RS
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO CARLOS/SC
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TOLEDO/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UBERLANDIA/MG
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UMUARAMA/PR
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-XANXERE/SC
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-XAXIM/SC
MARINGA/PR-CHAPECO/SC
MARINGA/PR-CRUZ ALTA/RS
MARINGA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
MARINGA/PR-IRAI/RS
MARINGA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
MARINGA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
MARINGA/PR-PALMITOS/SC
MARINGA/PR-PANAMBI/RS
MARINGA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
MARINGA/PR-SANTA MARIA/RS
MARINGA/PR-SAO CARLOS/SC
MARINGA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
MARINGA/PR-XANXERE/SC
MARINGA/PR-XAXIM/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CHAPECO/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PALMITOS/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO CARLOS/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XANXERE/SC
PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XAXIM/SC
PALMITOS/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PALMITOS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PANAMBI/RS-CHAPECO/SC
PANAMBI/RS-PALMITOS/SC
PANAMBI/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PANAMBI/RS-SAO CARLOS/SC
PANAMBI/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PANAMBI/RS-XANXERE/SC
PANAMBI/RS-XAXIM/SC
PATO BRANCO/PR-CRUZ ALTA/RS
PATO BRANCO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
PATO BRANCO/PR-IRAI/RS
PATO BRANCO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
PATO BRANCO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
PATO BRANCO/PR-PANAMBI/RS
PATO BRANCO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PATO BRANCO/PR-SANTA MARIA/RS
PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
POSSE/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
POSSE/GO-CASCAVEL/PR
POSSE/GO-CHAPECO/SC
POSSE/GO-CIANORTE/PR
POSSE/GO-CRUZ ALTA/RS
POSSE/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
POSSE/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
POSSE/GO-IRAI/RS
POSSE/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
POSSE/GO-MARINGA/PR
POSSE/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
POSSE/GO-PALMITOS/SC
POSSE/GO-PANAMBI/RS
POSSE/GO-PATO BRANCO/PR
POSSE/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
POSSE/GO-REALEZA/PR
POSSE/GO-SANTA MARIA/RS
POSSE/GO-SAO CARLOS/SC
POSSE/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
POSSE/GO-TOLEDO/PR
POSSE/GO-UBERLANDIA/MG
POSSE/GO-UMUARAMA/PR
POSSE/GO-XANXERE/SC
POSSE/GO-XAXIM/SC
REALEZA/PR-CRUZ ALTA/RS
REALEZA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
REALEZA/PR-IRAI/RS
REALEZA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
REALEZA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
REALEZA/PR-PANAMBI/RS
REALEZA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
REALEZA/PR-SANTA MARIA/RS
REALEZA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA MARIA/RS-CHAPECO/SC
SANTA MARIA/RS-PALMITOS/SC
SANTA MARIA/RS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SANTA MARIA/RS-SAO CARLOS/SC
SANTA MARIA/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA MARIA/RS-XANXERE/SC
SANTA MARIA/RS-XAXIM/SC
SAO CARLOS/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO CARLOS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
TOLEDO/PR-CHAPECO/SC
TOLEDO/PR-CRUZ ALTA/RS
TOLEDO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
TOLEDO/PR-IRAI/RS
TOLEDO/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
TOLEDO/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
TOLEDO/PR-PALMITOS/SC
TOLEDO/PR-PANAMBI/RS
TOLEDO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
TOLEDO/PR-SANTA MARIA/RS
TOLEDO/PR-SAO CARLOS/SC
TOLEDO/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
TOLEDO/PR-XANXERE/SC
TOLEDO/PR-XAXIM/SC
UBERLANDIA/MG-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
UBERLANDIA/MG-CASCAVEL/PR
UBERLANDIA/MG-CHAPECO/SC
UBERLANDIA/MG-CIANORTE/PR
UBERLANDIA/MG-CRUZ ALTA/RS
UBERLANDIA/MG-FRANCISCO BELTRAO/PR
UBERLANDIA/MG-FREDERICO WESTPHALEN/RS
UBERLANDIA/MG-IRAI/RS
UBERLANDIA/MG-JULIO DE CASTILHOS/RS
UBERLANDIA/MG-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
UBERLANDIA/MG-PALMITOS/SC
UBERLANDIA/MG-PANAMBI/RS
UBERLANDIA/MG-PATO BRANCO/PR
UBERLANDIA/MG-REALEZA/PR
UBERLANDIA/MG-SANTA MARIA/RS
UBERLANDIA/MG-SAO CARLOS/SC
UBERLANDIA/MG-TOLEDO/PR
UBERLANDIA/MG-UMUARAMA/PR
UBERLANDIA/MG-XANXERE/SC
UBERLANDIA/MG-XAXIM/SC
UMUARAMA/PR-CHAPECO/SC
UMUARAMA/PR-CRUZ ALTA/RS
UMUARAMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
UMUARAMA/PR-IRAI/RS
UMUARAMA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
UMUARAMA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
UMUARAMA/PR-PALMITOS/SC
UMUARAMA/PR-PANAMBI/RS
UMUARAMA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UMUARAMA/PR-SANTA MARIA/RS
UMUARAMA/PR-SAO CARLOS/SC
UMUARAMA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
UMUARAMA/PR-XANXERE/SC
UMUARAMA/PR-XAXIM/SC
XANXERE/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
XANXERE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
XAXIM/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
XAXIM/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 801, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169064/2024-47, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMA0244002 à RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – PEDREIRAS(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
ANAPOLIS/GO-DOM PEDRO/MA
ANAPOLIS/GO-LAJEADO NOVO/MA
ANAPOLIS/GO-LIMA CAMPOS/MA
ANAPOLIS/GO-PEDREIRAS/MA
ANAPOLIS/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
ANAPOLIS/GO-TUNTUM/MA
BARRA DO CORDA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CAPINZAL DO NORTE/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
CAPINZAL DO NORTE/MA-GURUPI/TO
CAPINZAL DO NORTE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
DOM PEDRO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
GOIANIA/GO-DOM PEDRO/MA
GOIANIA/GO-LAJEADO NOVO/MA
GOIANIA/GO-LIMA CAMPOS/MA
GOIANIA/GO-PEDREIRAS/MA
GOIANIA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
GOIANIA/GO-TUNTUM/MA
GRAJAU/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-BARRA DO CORDA/MA
JARAGUA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
JARAGUA/GO-DOM PEDRO/MA
JARAGUA/GO-GRAJAU/MA
JARAGUA/GO-LAJEADO NOVO/MA
JARAGUA/GO-LIMA CAMPOS/MA
JARAGUA/GO-PEDREIRAS/MA
JARAGUA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
JARAGUA/GO-TUNTUM/MA
LAJEADO NOVO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
LAJEADO NOVO/MA-ARAGUAINA/TO
LAJEADO NOVO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
LAJEADO NOVO/MA-GUARAI/TO
LAJEADO NOVO/MA-GURUPI/TO
LAJEADO NOVO/MA-MIRANORTE/TO
LAJEADO NOVO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
LIMA CAMPOS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
LIMA CAMPOS/MA-ARAGUAINA/TO
LIMA CAMPOS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
LIMA CAMPOS/MA-GUARAI/TO
LIMA CAMPOS/MA-GURUPI/TO
LIMA CAMPOS/MA-MIRANORTE/TO
LIMA CAMPOS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PEDREIRAS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PEDREIRAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PEDREIRAS/MA-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
PORANGATU/GO-LAJEADO NOVO/MA
PORANGATU/GO-LIMA CAMPOS/MA
PORANGATU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
PORANGATU/GO-TUNTUM/MA
PRESIDENTE DUTRA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-GURUPI/TO
SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TUNTUM/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
TUNTUM/MA-ARAGUAINA/TO
TUNTUM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TUNTUM/MA-GUARAI/TO
TUNTUM/MA-GURUPI/TO
TUNTUM/MA-MIRANORTE/TO
TUNTUM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
URUACU/GO-LAJEADO NOVO/MA
URUACU/GO-LIMA CAMPOS/MA
URUACU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
URUACU/GO-TUNTUM/MA

DECISÃO SUPAS Nº 802, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169073/2024-38, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOTO0244005 à RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – LAGOA DA CONFUSAO(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUAPAZ/GO-ARAGUACU/TO
ARAGUAPAZ/GO-DUERE/TO
ARAGUAPAZ/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
ARAGUAPAZ/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
ARAGUAPAZ/GO-SANDOLANDIA/TO
FAINA/GO-ARAGUACU/TO
FAINA/GO-DUERE/TO
FAINA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
FAINA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
FAINA/GO-SANDOLANDIA/TO
GOIANIA/GO-DUERE/TO
GOIANIA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
GOIANIA/GO-SANDOLANDIA/TO
GOIAS/GO-ARAGUACU/TO
GOIAS/GO-DUERE/TO
GOIAS/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
GOIAS/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
GOIAS/GO-SANDOLANDIA/TO
INHUMAS/GO-ARAGUACU/TO
INHUMAS/GO-DUERE/TO
INHUMAS/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
INHUMAS/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
INHUMAS/GO-SANDOLANDIA/TO
ITABERAI/GO-ARAGUACU/TO
ITABERAI/GO-DUERE/TO
ITABERAI/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
ITABERAI/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
ITABERAI/GO-SANDOLANDIA/TO
ITAUCU/GO-ARAGUACU/TO
ITAUCU/GO-DUERE/TO
ITAUCU/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
ITAUCU/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
ITAUCU/GO-SANDOLANDIA/TO
MOZARLANDIA/GO-ARAGUACU/TO
MOZARLANDIA/GO-DUERE/TO
MOZARLANDIA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
MOZARLANDIA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
MOZARLANDIA/GO-SANDOLANDIA/TO
MUNDO NOVO/GO-ARAGUACU/TO
MUNDO NOVO/GO-DUERE/TO
MUNDO NOVO/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
MUNDO NOVO/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
MUNDO NOVO/GO-SANDOLANDIA/TO
NOVA CRIXAS/GO-ARAGUACU/TO
NOVA CRIXAS/GO-DUERE/TO
NOVA CRIXAS/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
NOVA CRIXAS/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
NOVA CRIXAS/GO-SANDOLANDIA/TO
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-DUERE/TO
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO-SANDOLANDIA/TO

DECISÃO SUPAS Nº 803, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169074/2024-82, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MASP0244003 à RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CHAPADINHA(MA) – OSASCO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA DO CORDA/MA-CAMPINAS/SP
BARRA DO CORDA/MA-OSASCO/SP
CHAPADINHA/MA-ARAGUAINA/TO
CHAPADINHA/MA-CAMPINAS/SP
CHAPADINHA/MA-GUARAI/TO
CHAPADINHA/MA-GURUPI/TO
CHAPADINHA/MA-OSASCO/SP
COROATA/MA-ARAGUAINA/TO
COROATA/MA-CAMPINAS/SP
COROATA/MA-GUARAI/TO
COROATA/MA-GURUPI/TO
COROATA/MA-OSASCO/SP
ESTREITO/MA-CAMPINAS/SP
ESTREITO/MA-OSASCO/SP
GOIANIA/GO-CHAPADINHA/MA
GOIANIA/GO-COROATA/MA
GOIANIA/GO-VARGEM GRANDE/MA
GRAJAU/MA-CAMPINAS/SP
GRAJAU/MA-OSASCO/SP
PERITORO/MA-CAMPINAS/SP
PERITORO/MA-OSASCO/SP
PORTO FRANCO/MA-CAMPINAS/SP
PORTO FRANCO/MA-OSASCO/SP
PRESIDENTE DUTRA/MA-CAMPINAS/SP
PRESIDENTE DUTRA/MA-OSASCO/SP
VARGEM GRANDE/MA-ARAGUAINA/TO
VARGEM GRANDE/MA-CAMPINAS/SP
VARGEM GRANDE/MA-GUARAI/TO
VARGEM GRANDE/MA-GURUPI/TO
VARGEM GRANDE/MA-OSASCO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 815, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169358/2024-79, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0145004 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL D’OESTE(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-SAO PAULO/SP
CORONEL VIVIDA/PR-SAO PAULO/SP
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP
GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
GUARAPUAVA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PATO BRANCO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PATO BRANCO/PR-SAO PAULO/SP
PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PONTA GROSSA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
SAO JOSE DO CEDRO/SC-SAO PAULO/SP
SAO MIGUEL D’OESTE/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 816, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169128/2024-18, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0145001 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – REGISTRO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-CAJATI/SP
CURITIBA/PR-JACUPIRANGA/SP
CURITIBA/PR-REGISTRO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 817, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169351/2024-57, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0145002 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL D’OESTE(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRACAO/PR-SAO PAULO/SP
CORONEL VIVIDA/PR-SAO PAULO/SP
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP
GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
GUARAPUAVA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PATO BRANCO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PATO BRANCO/PR-SAO PAULO/SP
PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PONTA GROSSA/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO MIGUEL D’OESTE/SC
PRUDENTOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
SAO JOSE DO CEDRO/SC-SAO PAULO/SP
SAO MIGUEL D’OESTE/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 819, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169050/2024-23, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFPR0059014 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA (DF) – CURITIBA (PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEEÇÕES
ARAGUARI/MG-BAURU/SP
BRASILIA/DF-ARARAQUARA/SP
BRASILIA/DF-BAURU/SP
BRASILIA/DF-CURITIBA/PR
BRASILIA/DF-JACAREZINHO/PR
BRASILIA/DF-JAU/SP
BRASILIA/DF-PONTA GROSSA/PR
BRASILIA/DF-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
CATALAO/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
CRISTALINA/GO-CURITIBA/PR
CURITIBA/PR-ARARAQUARA/SP
CURITIBA/PR-BAURU/SP
CURITIBA/PR-JAU/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
JACAREZINHO/PR-ARARAQUARA/SP
JACAREZINHO/PR-BAURU/SP
JACAREZINHO/PR-JAU/SP
JACAREZINHO/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
JAGUARIAIVA/PR-ARARAQUARA/SP
JAGUARIAIVA/PR-BAURU/SP
JAGUARIAIVA/PR-JAU/SP
JAGUARIAIVA/PR-OURINHOS/SP
JAGUARIAIVA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP
PONTA GROSSA/PR-BAURU/SP
PONTA GROSSA/PR-JAU/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARARAQUARA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BAURU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JAU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ARARAQUARA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-BAURU/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-JAU/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-OURINHOS/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERABA/MG-BAURU/SP
UBERABA/MG-CURITIBA/PR
UBERABA/MG-JACAREZINHO/PR
UBERABA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERABA/MG-JAU/SP
UBERABA/MG-OURINHOS/SP
UBERABA/MG-PONTA GROSSA/PR
UBERABA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
UBERABA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
UBERABA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
UBERLANDIA/MG-ARARAQUARA/SP
UBERLANDIA/MG-BAURU/SP
UBERLANDIA/MG-CURITIBA/PR
UBERLANDIA/MG-JACAREZINHO/PR
UBERLANDIA/MG-JAGUARIAIVA/PR
UBERLANDIA/MG-JAU/SP
UBERLANDIA/MG-OURINHOS/SP
UBERLANDIA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
UBERLANDIA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
UBERLANDIA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
WENCESLAU BRAZ/PR-ARARAQUARA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-BAURU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-JAU/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-OURINHOS/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169042/2024-87, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0059001 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha WENCESLAU BRAZ(PR) – ITAPORANGA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SANTANA DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPORANGA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 818, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169054/2024-10, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSC0059012 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRÊS LAGOAS(MS) – FLORIANÓPOLIS(SC) VIA ARAÇATUBA (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ANDRADINA/SP
BALNEARIO CAMBORIU/SC-ARACATUBA/SP
CURITIBA/PR-ANDRADINA/SP
CURITIBA/PR-ARACATUBA/SP
CURITIBA/PR-LINS/SP
CURITIBA/PR-MARILIA/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ANDRADINA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-ARACATUBA/SP
ITAPEMA/SC-ANDRADINA/SP
ITAPEMA/SC-ARACATUBA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ANDRADINA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ARACATUBA/SP
JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
JAGUARIAIVA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAJAI/SC
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEMA/SC
JAGUARIAIVA/PR-JOINVILLE/SC
JAGUARIAIVA/PR-LINS/SP
JAGUARIAIVA/PR-MARILIA/SP
JAGUARIAIVA/PR-OURINHOS/SP
JOINVILLE/SC-ANDRADINA/SP
JOINVILLE/SC-ARACATUBA/SP
JOINVILLE/SC-LINS/SP
JOINVILLE/SC-MARILIA/SP
JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP
PONTA GROSSA/PR-ARACATUBA/SP
PONTA GROSSA/PR-LINS/SP
PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ANDRADINA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARACATUBA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAPEMA/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JOINVILLE/SC
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-LINS/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-MARILIA/SP
TRES LAGOAS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR
TRES LAGOAS/MS-FLORIANOPOLIS/SC
TRES LAGOAS/MS-ITAPEMA/SC
TRES LAGOAS/MS-JAGUARIAIVA/PR
TRES LAGOAS/MS-JOINVILLE/SC
TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP
TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR
TRES LAGOAS/MS-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

DECISÃO SUPAS Nº 825, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169043/2024-21, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0059005 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – ASSIS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-ASSIS/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
JACAREZINHO/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-ASSIS/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ASSIS/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-OURINHOS/SP
WENCESLAU BRAZ/PR-ASSIS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 915, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164255/2024-12, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006123 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CONCEICAO DA BARRA(ES) – BELO HORIZONTE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CONCEICAO DA BARRA/ES-BELO HORIZONTE/MG
CONCEICAO DA BARRA/ES-CORONEL FABRICIANO/MG
CONCEICAO DA BARRA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
CONCEICAO DA BARRA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
NOVA VENECIA/ES-BELO HORIZONTE/MG
NOVA VENECIA/ES-CORONEL FABRICIANO/MG
NOVA VENECIA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
NOVA VENECIA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
SAO GABRIEL DA PALHA/ES-BELO HORIZONTE/MG
SAO GABRIEL DA PALHA/ES-CORONEL FABRICIANO/MG
SAO GABRIEL DA PALHA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
SAO GABRIEL DA PALHA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
SAO MATEUS/ES-BELO HORIZONTE/MG
SAO MATEUS/ES-CORONEL FABRICIANO/MG
SAO MATEUS/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
SAO MATEUS/ES-JOAO MONLEVADE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 917, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164253/2024-23, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006019 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IUNA(ES) – MANHUMIRIM(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
IUNA/ES-MANHUMIRIM/MG
IUNA/ES-MARTINS SOARES/MG

DECISÃO SUPAS Nº 920, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164249/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006086 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA DA CONQUISTA (BA) – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CANDIDO SALES/BA-OSASCO/SP
CANDIDO SALES/BA-RESENDE/RJ
CANDIDO SALES/BA-SANTO ANDRE/SP
CANDIDO SALES/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
CANDIDO SALES/BA-SAO PAULO/SP
ITAOBIM/MG-OSASCO/SP
ITAOBIM/MG-RESENDE/RJ
ITAOBIM/MG-SANTO ANDRE/SP
ITAOBIM/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ITAOBIM/MG-SAO PAULO/SP
MEDINA/MG-OSASCO/SP
MEDINA/MG-RESENDE/RJ
MEDINA/MG-SANTO ANDRE/SP
MEDINA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
MEDINA/MG-SAO PAULO/SP
PADRE PARAISO/MG-OSASCO/SP
PADRE PARAISO/MG-RESENDE/RJ
PADRE PARAISO/MG-SANTO ANDRE/SP
PADRE PARAISO/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
PADRE PARAISO/MG-SAO PAULO/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMPANARIO/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-OSASCO/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-RESENDE/RJ
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SANTO ANDRE/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 922, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164243/2024-98, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0006010 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR (BA) – PETROLINA (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÃO
SALVADOR/BA-PETROLINA/PE

DECISÃO SUPAS Nº 923, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164219/2024-59, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASE0006005 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FEIRA DE SANTANA (BA) – ARACAJU (SE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALAGOINHAS/BA-ARACAJU/SE
ALAGOINHAS/BA-ITAPORANGA D’AJUDA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-ARACAJU/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-ITAPORANGA D’AJUDA/SE

DECISÃO SUPAS Nº 930, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164271/2024-13, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0006095 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAIBA DO SUL (RJ) – SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA DO PIRAI/RJ-SAO PAULO/SP
PARAIBA DO SUL/RJ-SAO PAULO/SP
VASSOURAS/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 932, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164261/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006035 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – ARRAIAL DO CABO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
VILA VELHA/ES-ARMACAO DOS BUZIOS/RJ
VILA VELHA/ES-ARRAIAL DO CABO/RJ
VILA VELHA/ES-CABO FRIO/RJ
VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-ARMACAO DOS BUZIOS/RJ
VITORIA/ES-ARRAIAL DO CABO/RJ
VITORIA/ES-CABO FRIO/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 933, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164258/2024-56, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006027 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARACRUZ(ES) – RIO DE JANEIRO(RJ) , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARACRUZ/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
ARACRUZ/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
SERRA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
SERRA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 945, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166458/2024-43, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006124 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO SEGURO (BA) – GUARAPARI (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
EUNAPOLIS/BA-GUARAPARI/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-LINHARES/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-GUARAPARI/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-LINHARES/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-GUARAPARI/ES
PORTO SEGURO/BA-GUARAPARI/ES
PORTO SEGURO/BA-JOAO NEIVA/ES
PORTO SEGURO/BA-LINHARES/ES
PORTO SEGURO/BA-PEDRO CANARIO/ES
PORTO SEGURO/BA-SAO MATEUS/ES
PORTO SEGURO/BA-SERRA/ES
PORTO SEGURO/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-GUARAPARI/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 948, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166435/2024-39, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006001 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – VITÓRIA(ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
SALVADOR/BA-LINHARES/ES
SALVADOR/BA-SAO MATEUS/ES
SALVADOR/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
SALVADOR/BA-SERRA/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 955, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166655/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006121 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GUARAPARI (ES) – GOVERNADOR VALADARES (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BAIXO GUANDU/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
BAIXO GUANDU/ES-GALILEIA/MG
BAIXO GUANDU/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
BAIXO GUANDU/ES-RESPLENDOR/MG
COLATINA/ES-AIMORES/MG
COLATINA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
COLATINA/ES-GALILEIA/MG
COLATINA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
GUARAPARI/ES-AIMORES/MG
GUARAPARI/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
GUARAPARI/ES-GALILEIA/MG
GUARAPARI/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
GUARAPARI/ES-RESPLENDOR/MG
JOAO NEIVA/ES-AIMORES/MG
JOAO NEIVA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
JOAO NEIVA/ES-GALILEIA/MG
JOAO NEIVA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
JOAO NEIVA/ES-RESPLENDOR/MG
VILA VELHA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
VITORIA/ES-AIMORES/MG
VITORIA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
VITORIA/ES-GALILEIA/MG
VITORIA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
VITORIA/ES-RESPLENDOR/MG

DECISÃO SUPAS Nº 957, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166566/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006013 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MATEUS (ES) – MACAE (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SAO MATEUS/ES-MACAE/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 958, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166559/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006117 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – TEOFILO OTONI (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JOAO NEIVA/ES-ATALEIA/MG
JOAO NEIVA/ES-CARLOS CHAGAS/MG
JOAO NEIVA/ES-NANUQUE/MG
LINHARES/ES-ATALEIA/MG
LINHARES/ES-CARLOS CHAGAS/MG
LINHARES/ES-NANUQUE/MG
LINHARES/ES-TEOFILO OTONI/MG
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-NANUQUE/MG
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-ATALEIA/MG
NOVA VICOSA/BA-CARLOS CHAGAS/MG
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-NANUQUE/MG
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
PEDRO CANARIO/ES-ATALEIA/MG
PEDRO CANARIO/ES-CARLOS CHAGAS/MG
PEDRO CANARIO/ES-NANUQUE/MG
SAO MATEUS/ES-ATALEIA/MG
SAO MATEUS/ES-CARLOS CHAGAS/MG
SAO MATEUS/ES-NANUQUE/MG
SAO MATEUS/ES-TEOFILO OTONI/MG
VITORIA/ES-ATALEIA/MG
VITORIA/ES-CARLOS CHAGAS/MG
VITORIA/ES-NANUQUE/MG
VITORIA/ES-TEOFILO OTONI/MG
SERRA/ES-CARLOS CHAGAS/MG
SERRA/ES-MUCURI/BA
SERRA/ES-NANUQUE/MG
SERRA/ES-NOVA VICOSA/BA
SERRA/ES-TEOFILO OTONI/MG
SERRA/ES-ATALEIA(MG)

DECISÃO SUPAS Nº 959, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166554/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0006009 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO PAULO/SP
NOVA IGUACU/RJ-SAO PAULO/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
SAO JOAO DE MERITI/RJ-SAO PAULO/SP
SAO PAULO/SP-NILOPOLIS/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 961, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166482/2024-82, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006065 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITABUNA (BA) – VITORIA (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMACAN/BA-JOAO NEIVA/ES
CAMACAN/BA-LINHARES/ES
CAMACAN/BA-PEDRO CANARIO/ES
CAMACAN/BA-SAO MATEUS/ES
CAMACAN/BA-VITORIA/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-LINHARES/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-JOAO NEIVA/ES
ITABUNA/BA-LINHARES/ES
ITABUNA/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITABUNA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAGIMIRIM/BA-LINHARES/ES
ITAGIMIRIM/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO MATEUS/ES
ITAGIMIRIM/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-LINHARES/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
CAMACAN/BA-SERRA/ES
ITAGIMIRIM/BA-SERRA/ES
EUNAPOLIS/BA-SERRA/ES
ITAMARAJU/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 962, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166480/2024-93, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006127 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITABUNA (BA) – VITORIA (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMACAN/BA-COLATINA/ES
CAMACAN/BA-JOAO NEIVA/ES
CAMACAN/BA-NOVA VENECIA/ES
CAMACAN/BA-PEDRO CANARIO/ES
CAMACAN/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
CAMACAN/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
CAMACAN/BA-SAO MATEUS/ES
CAMACAN/BA-SERRA/ES
CAMACAN/BA-VITORIA/ES
EUNAPOLIS/BA-COLATINA/ES
EUNAPOLIS/BA-JOAO NEIVA/ES
EUNAPOLIS/BA-NOVA VENECIA/ES
EUNAPOLIS/BA-PEDRO CANARIO/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
EUNAPOLIS/BA-SAO MATEUS/ES
EUNAPOLIS/BA-SERRA/ES
EUNAPOLIS/BA-VITORIA/ES
ITABELA/BA-COLATINA/ES
ITABELA/BA-NOVA VENECIA/ES
ITABELA/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
ITABELA/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
ITABELA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-COLATINA/ES
ITABUNA/BA-JOAO NEIVA/ES
ITABUNA/BA-NOVA VENECIA/ES
ITABUNA/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITABUNA/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
ITABUNA/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
ITABUNA/BA-SAO MATEUS/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-COLATINA/ES
ITAGIMIRIM/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAGIMIRIM/BA-NOVA VENECIA/ES
ITAGIMIRIM/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
ITAGIMIRIM/BA-SAO MATEUS/ES
ITAGIMIRIM/BA-SERRA/ES
ITAGIMIRIM/BA-VITORIA/ES
ITAMARAJU/BA-COLATINA/ES
ITAMARAJU/BA-JOAO NEIVA/ES
ITAMARAJU/BA-NOVA VENECIA/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
ITAMARAJU/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-SERRA/ES
ITAMARAJU/BA-VITORIA/ES
MUCURI/BA-COLATINA/ES
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-NOVA VENECIA/ES
MUCURI/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-COLATINA/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-NOVA VENECIA/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-COLATINA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-NOVA VENECIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO DOMINGOS DO NORTE/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO GABRIEL DA PALHA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 972, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171348/2024-01, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0004049 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – UBA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GUARAPARI/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
GUARAPARI/ES-ITAPERUNA/RJ
GUARAPARI/ES-MURIAE/MG
MARATAIZES/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
MARATAIZES/ES-CATAGUASES/MG
MARATAIZES/ES-ITAPERUNA/RJ
MARATAIZES/ES-MURIAE/MG
MARATAIZES/ES-UBA/MG
MURIAE/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-CATAGUASES/MG
PIUMA/ES-ITAPERUNA/RJ
PIUMA/ES-MURIAE/MG
PIUMA/ES-UBA/MG
VILA VELHA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
VILA VELHA/ES-ITAPERUNA/RJ
VILA VELHA/ES-MURIAE/MG
VITORIA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
VITORIA/ES-CATAGUASES/MG
VITORIA/ES-ITAPERUNA/RJ
VITORIA/ES-MURIAE/MG
VITORIA/ES-UBA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 974, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171337/2024-13, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0004046 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GUARAPARI (ES) – JUIZ DE FORA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-ITAPERUNA/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-JUIZ DE FORA/MG
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-LEOPOLDINA/MG
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-MURIAE/MG
GUARAPARI/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
GUARAPARI/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
GUARAPARI/ES-ITAPERUNA/RJ
GUARAPARI/ES-JUIZ DE FORA/MG
GUARAPARI/ES-LEOPOLDINA/MG
GUARAPARI/ES-MURIAE/MG
JUIZ DE FORA/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
JUIZ DE FORA/MG-ITAPERUNA/RJ
LEOPOLDINA/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
MARATAIZES/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
MARATAIZES/ES-ITAPERUNA/RJ
MARATAIZES/ES-JUIZ DE FORA/MG
MARATAIZES/ES-LEOPOLDINA/MG
MARATAIZES/ES-MURIAE/MG
MURIAE/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-ITAPERUNA/RJ
PIUMA/ES-JUIZ DE FORA/MG
PIUMA/ES-LEOPOLDINA/MG
PIUMA/ES-MURIAE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 975, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171333/2024-35, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0004050 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – JUIZ DE FORA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-ITAPERUNA/RJ
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-JUIZ DE FORA/MG
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-LEOPOLDINA/MG
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-MURIAE/MG
GUARAPARI/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
GUARAPARI/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
GUARAPARI/ES-ITAPERUNA/RJ
GUARAPARI/ES-JUIZ DE FORA/MG
GUARAPARI/ES-LEOPOLDINA/MG
GUARAPARI/ES-MURIAE/MG
JUIZ DE FORA/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
JUIZ DE FORA/MG-ITAPERUNA/RJ
LEOPOLDINA/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
MARATAIZES/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
MARATAIZES/ES-ITAPERUNA/RJ
MARATAIZES/ES-JUIZ DE FORA/MG
MARATAIZES/ES-LEOPOLDINA/MG
MARATAIZES/ES-MURIAE/MG
MURIAE/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
PIUMA/ES-ITAPERUNA/RJ
PIUMA/ES-JUIZ DE FORA/MG
PIUMA/ES-LEOPOLDINA/MG
PIUMA/ES-MURIAE/MG
VILA VELHA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VILA VELHA/ES-ITAPERUNA/RJ
VILA VELHA/ES-JUIZ DE FORA/MG
VILA VELHA/ES-LEOPOLDINA/MG
VILA VELHA/ES-MURIAE/MG
VITORIA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-ITAPERUNA/RJ
VITORIA/ES-JUIZ DE FORA/MG
VITORIA/ES-LEOPOLDINA/MG
VITORIA/ES-MURIAE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 982, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171094/2024-13, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGBA0004032 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALMENARA(MG) – VITORIA DA CONQUISTA(BA) VIA PEDRA AZUL, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CANDIDO SALES/BA-ALMENARA/MG
CANDIDO SALES/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
CANDIDO SALES/BA-DIVISA ALEGRE/MG
CANDIDO SALES/BA-PEDRA AZUL/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-ALMENARA/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-DIVISA ALEGRE/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-PEDRA AZUL/MG

DECISÃO SUPAS Nº 988, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171105/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004007 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LEOPOLDINA(MG) – NITEROI(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-NITEROI/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-TERESOPOLIS/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 990, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171108/2024-07, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004021 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LEOPOLDINA(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-TERESOPOLIS/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 992, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171112/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004003 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA(MG) – SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JUIZ DE FORA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
JUIZ DE FORA/MG-ITAPERUNA/RJ
JUIZ DE FORA/MG-SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ
LEOPOLDINA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
LEOPOLDINA/MG-SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 993, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171114/2024-56, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004008 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RECREIO(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-TERESOPOLIS/RJ
RECREIO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 994, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171117/2024-90, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004009 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RECREIO(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-PETROPOLIS/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
RECREIO/MG-PETROPOLIS/RJ
RECREIO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 995, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171119/2024-89, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004035 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CARANGOLA(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARANGOLA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DIVINO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LARANJAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-PETROPOLIS/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 997, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171121/2024-58, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004011 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CATAGUASES(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CATAGUASES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-PETROPOLIS/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 998, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171122/2024-01, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004027 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ESPERA FELIZ(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARANGOLA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
ESPERA FELIZ/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LARANJAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-TERESOPOLIS/RJ
MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.000, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171123/2024-47, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004029 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CORONEL FABRICIANO(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARATINGA/MG-SAPUCAIA/RJ
CORONEL FABRICIANO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CORONEL FABRICIANO/MG-SAPUCAIA/RJ
IPATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LARANJAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-PETROPOLIS/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.002, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171124/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004059 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOVERNADOR VALADARES(MG) – ITAGUAI(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-ITAGUAI/RJ
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARATINGA/MG-ITAGUAI/RJ
CARATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
GOVERNADOR VALADARES/MG-ITAGUAI/RJ
GOVERNADOR VALADARES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
IPATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LARANJAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-TERESOPOLIS/RJ
MURIAE/MG-ITAGUAI/RJ
MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.004, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171127/2024-25, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004053 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TIMOTEO(MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CARATINGA/MG-SAPUCAIA/RJ
CORONEL FABRICIANO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CORONEL FABRICIANO/MG-SAPUCAIA/RJ
IPATINGA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LARANJAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
LEOPOLDINA/MG-PETROPOLIS/RJ
LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
TIMOTEO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.005, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171128/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004010 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA(MG) – CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JUIZ DE FORA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
JUIZ DE FORA/MG-ITAPERUNA/RJ
LEOPOLDINA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.007, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171289/2024-63, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGRJ0004012 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CORONEL FABRICIANO(MG) – SAPUCAIA(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARATINGA/MG-SAPUCAIA/RJ
CORONEL FABRICIANO/MG-SAPUCAIA/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.010, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171301/2024-30, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJMG0004017 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – ALEM PARAIBA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.011, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171310/2024-21, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0004024 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – SAO PAULO(SP) VIA ALÉM PARAIBA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.013, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171313/2024-64, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0004016 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) – ALEM PARAIBA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALEM PARAIBA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167175/2024-19, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 71.1, da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 52.771.516/0001-33, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0002008 à VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 52.771.516/0001-33, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPINAS(SP) – JUIZ DE FORA(MG) VIA CAXAMBU, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAXAMBU/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
CAXAMBU/MG-CAMPINAS/SP
JUIZ DE FORA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
JUIZ DE FORA/MG-CAMPINAS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 3 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167176/2024-63, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 71.1, da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0002009 à VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO PAULO(SP) – POUSO ALEGRE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
POUSO ALEGRE/MG-SAO PAULO/SP

Imagem: Jovani Cecchin

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