Nesta quinta-feira, 31 de outubro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União a autorização para que a Viação Águia Branca opere 20 novas linhas interestaduais de transporte rodoviário de passageiros. A medida integra a adaptação ao novo Marco Regulatório do setor, que visa aprimorar a operação e regulamentação dos serviços de transporte.
Com a concessão do Termo de Autorização (TAR), a Viação Águia Branca amplia suas operações, atendendo à crescente demanda por transporte interestadual e facilitando a conexão entre diferentes regiões do Brasil. Confira todas as linhas autorizadas:
- Aracaju (SE) – Rio de Janeiro (RJ)
- Rio de Janeiro (RJ) – Coronel Fabriciano (MG)
- Barra do Choça (BA) – São Bernardo do Campo (SP)
- Vitória (ES) – Osasco (SP)
- Feira de Santana (BA) – Umbaúba (SE)
- Camaçari (BA) – Penedo (AL)
- Guarapari (ES) – Viçosa (MG)
- Vitória (ES) – Itueta (MG)
- Colatina (ES) – Campinas (SP)
- Vila Velha (ES) – Niterói (RJ)
- São Paulo (SP) – Governador Valadares (MG)
- São Paulo (SP) – Ipatinga (MG)
- Paramirim (BA) – São Bernardo do Campo (SP)
- Barra do Choça (BA) – Campinas (SP)
- Rio de Janeiro (RJ) – Curitiba (PR)
- Rio de Janeiro (RJ) – Governador Valadares (MG)
- Rio de Janeiro (RJ) – Vitória da Conquista (BA)
- Petrolina (PE) – Aracaju (SE)
- Feira de Santana (BA) – Macaé (RJ)
- Nova Iguaçu (RJ) – Guarapari (ES)
A autorização permitirá à Águia Branca diversificar suas rotas, oferecendo novas alternativas de viagem para passageiros e fortalecendo a integração entre estados como Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e Alagoas. Com o novo Marco Regulatório, a ANTT busca assegurar um serviço de transporte rodoviário de passageiros mais eficiente e seguro.
Veja as Decisões da ANTT
DECISÃO SUPAS Nº 2.622, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176673/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SERJ0006131 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARACAJU (SE) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
ARACAJU/SE-RIO DE JANEIRO/RJ |
ARACAJU/SE- CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ |
ARACAJU/SE-VITORIA/ES |
ARACAJU/SE-SAO MATEUS/ES |
ARACAJU/SE-MACAE/RJ |
ALAGOINHAS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ |
ALAGOINHAS/BA-MACAE/RJ |
ESPLANADA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ |
ESTANCIA/SE-RIO DE JANEIRO/RJ |
ENTRE RIOS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ |
DECISÃO SUPAS Nº 2.623, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176746/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJMG0006142 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CORONEL FABRICIANO (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
RIO DE JANEIRO/RJ-CORONEL FABRICIANO/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-IPATINGA/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-CARATINGA/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-MURIAE/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-LEOPOLDINA/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-FERVEDOURO/MG |
PETROPOLIS/RJ-CORONEL FABRICIANO/MG |
PETROPOLIS/RJ-IPATINGA/MG |
PETROPOLIS/RJ-CARATINGA/MG |
PETROPOLIS/RJ-MURIAE/MG |
PETROPOLIS/RJ-LEOPOLDINA/MG |
PETROPOLIS/RJ-FERVEDOURO/MG |
DECISÃO SUPAS Nº 2.624, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176750/2024-74, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006151 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BARRA DO CHOCA (BA) – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
BARRA DO CHOCA/BA-OSASCO/SP |
BARRA DO CHOCA/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
BARRA DO CHOCA/BA-SANTO ANDRE/SP |
BARRA DO CHOCA/BA-SAO PAULO/SP |
BARRA DO CHOCA/BA-RESENDE/RJ |
BARRA DO CHOCA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
BARRA DO CHOCA/BA-TAUBATE/SP |
ALMENARA/MG-RESENDE/RJ |
ALMENARA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ALMENARA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ALMENARA/MG-SANTO ANDRE/SP |
ALMENARA/MG-OSASCO/SP |
DIVISOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP |
JEQUITINHONHA/MG-RESENDE/RJ |
JEQUITINHONHA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
JEQUITINHONHA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
JEQUITINHONHA/MG-SANTO ANDRE/SP |
JEQUITINHONHA/MG-OSASCO/SP |
MATA VERDE/MG-SAO PAULO/SP |
MATA VERDE/MG-RESENDE/RJ |
MATA VERDE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
MATA VERDE/MG-OSASCO/SP |
MATA VERDE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
MATA VERDE/MG-SANTO ANDRE/SP |
CANDIDO SALES/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-TAUBATE/SP |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP |
CARATINGA/MG-SANTO ANDRE/SP |
CARATINGA/MG-OSASCO/SP |
CARATINGA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CARATINGA/MG-RESENDE/RJ |
CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
CATUJI/MG-OSASCO/SP |
CATUJI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CATUJI/MG-SANTO ANDRE/SP |
CATUJI/MG-RESENDE/RJ |
CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-TAUBATE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SANTO ANDRE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-OSASCO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SANTO ANDRE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-TAUBATE/SP |
PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
PARAIBA DO SUL/RJ-OSASCO/SP |
PARAIBA DO SUL/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
DECISÃO SUPAS Nº 2.625, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176723/2024-00, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESSP0006141 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – OSASCO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
VITORIA/ES – OSASCO/SP |
VILA VELHA/ES – OSASCO/SP |
DECISÃO SUPAS Nº 2.626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176718/2024-99, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASE0006140 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FEIRA DE SANTANA (BA) – UMBAUBA (SE), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.627, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169791/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006132 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GUARAPARI (ES) – VICOSA (MG), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÃO |
GUARAPARI/ES-VICOSA/MG |
DECISÃO SUPAS Nº 2.628, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176709/2024-06, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAAL0006139 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMACARI (BA) – PENEDO (AL), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
ALAGOINHAS/BA – UMBAUBA/SE |
ENTRE RIOS/BA – IGREJA NOVA/AL |
ENTRE RIOS/BA – PENEDO/AL |
ENTRE RIOS/BA – ESTANCIA/SE |
ENTRE RIOS/BA – ITAPORANGA D AJUDA/SE |
ESPLANADA/BA – IGREJA NOVA/AL |
ESPLANADA/BA – PENEDO/AL |
ESPLANADA/BA – ITAPORANGA D AJUDA/SE |
CAMACARI/BA – ARACAJU/SE |
CAMACARI/BA – CRISTINAPOLIS/SE |
CAMACARI/BA – ESTANCIA/SE |
CAMACARI/BA – ITAPORANGA D AJUDA/SE |
CAMACARI/BA – PROPRIA/SE |
CAMACARI/BA – UMBAUBA/SE |
CAMACARI/BA – IGREJA NOVA/AL |
CAMACARI/BA – PENEDO/AL |
DECISÃO SUPAS Nº 2.629, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169813/2024-36, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESSP0006133 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha COLATINA (ES) – CAMPINAS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
VILA VELHA/ES-SAO PAULO/SP |
VILA VELHA/ES-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP |
VITORIA/ES-TAUBATE/SP |
COLATINA/ES-CAMPINAS/SP |
JOAO NEIVA/ES-CAMPINAS/SP |
JOAO NEIVA/ES-TAUBATE/SP |
JOAO NEIVA/ES-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP |
SERRA/ES-CAMPINAS/SP |
SERRA/ES-TAUBATE/SP |
SERRA/ES-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP |
DECISÃO SUPAS Nº 2.630, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176734/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0006144 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – GOVERNADOR VALADARES (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
SAO PAULO/SP-GOVERNADOR VALADARES/MG |
SAO PAULO/SP-LEOPOLDINA/MG |
SAO PAULO/SP-MURIAE/MG |
SAO PAULO/SP-MANHUAÇU/MG |
SAO PAULO/SP-CARATINGA/MG |
SAO PAULO/SP-INHAPIM/MG |
DECISÃO SUPAS Nº 2.631, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176702/2024-86, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006134 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VILA VELHA (ES) – NITEROI (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
VILA VELHA/ES-NITEROI/RJ |
VILA VELHA/ES-MACAE/RJ |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-NITEROI/RJ |
DECISÃO SUPAS Nº 2.632, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176712/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006136 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – ITUETA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
VITORIA/ ES- ITUETA/ MG |
JOAO NEIVA/ES-ITUETA/MG |
DECISÃO SUPAS Nº 2.633, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176707/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PESE0006138 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PETROLINA (PE) – ARACAJU (SE), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.634, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176703/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BARJ0006137 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FEIRA DE SANTANA (BA) – MACAE (RJ), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.635, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176710/2024-22, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJES0006135 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NOVA IGUACU (RJ) – GUARAPARI (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.636, D 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176738/2024-60, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0006145 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – IPATINGA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.637, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176740/2024-39, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJBA0006146 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – VITORIA DA CONQUISTA (BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO

DECISÃO SUPAS Nº 2.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176743/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJMG0006147 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – GOVERNADOR VALADARES (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
RIO DE JANEIRO/RJ-GOVERNADOR VALADARES/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-CARATINGA/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-MURIAE/MG |
RIO DE JANEIRO/RJ-LEOPOLDINA/MG |
DECISÃO SUPAS Nº 2.639, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176744/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJPR0006148 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CURITIBA (PR), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÃO |
RIO DE JANEIRO/RJ-CURITIBA/PR |
DECISÃO SUPAS Nº 2.640, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176749/2024-40, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006150 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BARRA DO CHOCA (BA) – CAMPINAS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
BARRA DO CHOCA/BA-CAMPINAS/SP |
CATUJI/MG-CAMPINAS/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-CAMPINAS/SP |
PEDRA AZUL/MG-CAMPINAS/SP |
CANDIDO SALES/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-TAUBATE/SP |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP |
CARATINGA/MG-RESENDE/RJ |
CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
CATUJI/MG-RESENDE/RJ |
CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-TAUBATE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-TAUBATE/SP |
MEDINA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
MEDINA/MG-TAUBATE/SP |
PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ |
PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
DECISÃO SUPAS Nº 2.641, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176748/2024-03, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006149 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAMIRIM (BA) – SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
ANAGE/BA-SANTO ANDRE/SP |
ANAGE/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ANAGE/BA-OSASCO/SP |
ANAGE/BA-RESENDE/RJ |
ANAGE/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
ARACATU/BA-OSASCO/SP |
ARACATU/BA-SANTO ANDRE/SP |
ARACATU/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ARACATU/BA-RESENDE/RJ |
ARACATU/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
BRUMADO/BA-OSASCO/SP |
BRUMADO/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
BRUMADO/BA-RESENDE/RJ |
BRUMADO/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-TAUBATE/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-SANTO ANDRE/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-OSASCO/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PARAMIRIM/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PARAMIRIM/BA-SANTO ANDRE/SP |
PARAMIRIM/BA-OSASCO/SP |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP |
CARATINGA/MG-SANTO ANDRE/SP |
CARATINGA/MG-OSASCO/SP |
CARATINGA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CARATINGA/MG-RESENDE/RJ |
CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
CATUJI/MG-OSASCO/SP |
CATUJI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CATUJI/MG-SANTO ANDRE/SP |
CATUJI/MG-RESENDE/RJ |
CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-TAUBATE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SANTO ANDRE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-OSASCO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SANTO ANDRE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-TAUBATE/SP |
MEDINA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
MEDINA/MG-TAUBATE/SP |
PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
PEDRA AZUL/MG-OSASCO/SP |
PEDRA AZUL/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PEDRA AZUL/MG-SANTO ANDRE/SP |
PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ |
PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
PARAIBA DO SUL/RJ-OSASCO/SP |
PARAIBA DO SUL/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
Imagem: Júlio Barboza
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