ANTT autoriza 15 novas empresas para o transporte interestadual e internacional por fretamento

Decisões da ANTT publicadas nesta terça-feira (15) no Diário Oficial ampliam o número de transportadoras habilitadas a operar sob o regime de fretamento turístico e eventual no país
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta terça-feira, 15 de julho de 2025, no Diário Oficial da União, as Decisões SUPAS nº 983 e nº 984, que autorizam 15 novas empresas a prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento.

As medidas, assinadas pela Superintendente Substituta de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliana Esteves Lima de Oliveira, seguem os termos da Resolução nº 5.818/2018 e da Resolução nº 4.777/2015, que regulam a prestação do serviço não regular de transporte de passageiros.

Empresas autorizadas:

Decisão SUPAS nº 983/2025
Processo nº 50500.035477/2025-18:

  • GL Turismo Ltda. (TAF 010323)
  • GPL Locadora de Veículos Ltda. (TAF 010324)
  • JCS Serviços Ltda. (TAF 010325)
  • Larissa Phasseios Viagens e Transporte Ltda. (TAF 010326)
  • MR Turismo e Viagens Ltda. (TAF 005763)
  • New Transporte e Turismo Unipessoal Ltda. (TAF 010327)
  • Real Empreendimentos e Serviços Ltda. (TAF 010328)
  • Thais Maria Classe A Turismo Ltda. (TAF 010329)

Decisão SUPAS nº 984/2025
Processo nº 50500.035501/2025-19:

  • Ingrid Barroso Ferreira da Silva Ltda. (TAF 010330)
  • João M Correia Transportes Ltda. (TAF 010331)
  • JP Transportes e Turismo Ltda. (TAF 010332)
  • Marcos Estevão Gonçalves da Costa Ltda. (TAF 010333)
  • Transportes Mafini Ltda. (TAF 000362)
  • TSE Transportes, Locações, Equipamentos e Cargas Ltda. (TAF 010334)
  • Viação do Interior Turismo e Transporte Ltda. (TAF 010335)

As autorizatárias estão habilitadas a emitir licenças de viagem por meio do sistema da ANTT a partir da data de publicação das decisões. No entanto, deverão cumprir rigorosamente as normas estabelecidas, como as disposições do artigo 9º da Resolução nº 4.777/2015 — sob pena de renúncia tácita da autorização.

A ANTT também reforça que, em casos de infrações graves ou perda das condições necessárias à operação, os Termos de Autorização de Fretamento (TAF) podem ser cassados ou declarados nulos, resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Confira as Decisões da ANTT

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Imagem: Divulgação Busscar

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