A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu três pedidos apresentados pela empresa Marcondes AS Transporte Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.967.328/0001-66, que buscava autorização para operar novas linhas interestaduais a partir de Xinguara (PA). As negativas foram formalizadas nas Decisões SUPAS nº 1.495, 1.496 e 1.497, publicadas no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025.
Os pedidos tinham como objetivo a emissão de Termos de Autorização para operação das linhas:
- Xinguara (PA) – Piracanjuba (GO)
- Xinguara (PA) – Uberlândia (MG)
- Xinguara (PA) – Catalão (GO)
Cada solicitação incluía também o atendimento às respectivas seções intermediárias, mas todas foram indeferidas pela ANTT sob o mesmo fundamento jurídico: os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, o que configura inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
As decisões foram assinadas por Juliano de Barros Samôr, Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, e entram em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação das Decisões
De acordo com as publicações oficiais, os indeferimentos se baseiam no artigo 3º e no inciso X do artigo 8º da Resolução nº 5.818/2018, que define as competências da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), e também no artigo 29 e inciso VIII do artigo 105 da Resolução nº 5.976/2022, que tratam dos procedimentos administrativos aplicáveis às empresas requerentes.
A Resolução nº 6.033/2023, citada nas três decisões, é a norma em vigor que rege a autorização de novas linhas e seções no transporte rodoviário interestadual. Ela estabelece que apenas empresas previamente habilitadas e com mercados já autorizados podem pleitear expansões de operação. O descumprimento desses critérios leva ao indeferimento automático do pedido.
Trechos das Decisões publicadas
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Marcondes AS Transporte Ltda., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas Xinguara/PA–Piracanjuba/GO, Xinguara/PA–Uberlândia/MG e Xinguara/PA–Catalão/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033/2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Confira as Decisões da ANTT



Fonte: Diário Oficial da União — Seção 1, 20/10/2025
Decisões SUPAS nº 1.495, 1.496 e 1.497, de 13 de outubro de 2025
Imagem: Tadeu Vasconcelos
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