ANTT endurece regras contra irregularidades no transporte interestadual e cria “escada” de punições até cassação do TAR

Resolução nº 6.074/2025 estabelece um modelo mais responsivo de fiscalização, amplia o uso de medidas administrativas imediatas (retenção, transbordo, recolhimento e interdição) e coloca o combate ao ...
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025, que reorganiza — de forma abrangente, didática e operacional — o regime de sanções e medidas administrativas voltado ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob autorização (TAR).

Na prática, a norma cria um “manual de consequência” para o setor: ela deixa mais claro o que é infração, como a fiscalização atua (inclusive remotamente), quais instrumentos podem ser aplicados na hora para proteger o passageiro e como a penalidade é calibrada (por gravidade, reincidência, agravantes/atenuantes e qualidade do operador). O texto também reforça o enfrentamento ao transporte clandestino, prevendo multa elevada, transbordo obrigatório e recolhimento do veículo, com possibilidade de perdimento em caso de reincidência.

Embora seja uma resolução “de bastidor regulatório”, o impacto é direto no dia a dia: check-in e bilhete (BP-e/DABPE), pontualidade, acessibilidade, cadastro de veículos/motoristas, atendimento ao consumidor, execução fiel do esquema operacional e transparência da comercialização passam a ter consequências mais rápidas e mais padronizadas — e isso tende a pressionar empresas e intermediários a elevarem conformidade, rastreabilidade e governança.

A seguir, o que realmente importa (para empresas, agências, plataformas e passageiros) — com leitura orientada para o “mundo real”.

1) O coração da mudança: fiscalização por risco e por comportamento (com uso intensivo de dados)

A resolução estrutura a fiscalização em três níveis:

  • 1º nível (remoto, sem agente): cruzamentos de cadastros, dados transmitidos e informações obtidas por cooperação e denúncias.
  • 2º nível (remoto, com agente): análise dirigida, verificação de indícios e requisição de esclarecimentos.
  • 3º nível (em campo): abordagem e checagens presenciais, inclusive por amostragem e mesmo sem etapas anteriores.

Esse desenho deixa um recado ao setor: a fiscalização não depende apenas de blitz. Ela pode começar com rastro digital e inconsistências sistêmicas, e escalar rapidamente para campo quando necessário.

O “motor” do modelo é o IQT (Índice de Qualidade de Transporte) — usado para enquadrar autorizatárias e orientar o chamado tratamento responsivo (mais educativo/orientativo para quem tem histórico de conformidade; mais duro para quem acumula sinais de risco). Esse conceito conversa com o próprio novo marco do TRIP, que vem sendo estruturado para ampliar previsibilidade regulatória e elevar qualidade na prestação do serviço.

2) O TRO vira peça-chave: a régua do “corrija primeiro” (quando cabível)

Um dos instrumentos mais relevantes para o operador é o Termo de Registro de Ocorrência (TRO): ele formaliza inconformidades passíveis de correção e concede prazo para sanar, evitando autuação imediata em situações expressamente previstas.

O detalhe decisivo: a resolução abre espaço para a ANTT afastar o TRO e ir direto à sanção quando houver infrator contumaz (descumprimento reiterado, substancial e injustificado). Ou seja: o TRO é oportunidade — mas não é salvo-conduto para repetição.

3) Medidas administrativas “na hora”: o passageiro no centro (e a operação sob pressão)

Aqui está o ponto de maior efeito prático: além de multar, a ANTT pode impor medidas administrativas que alteram a viagem no ato fiscalizatório. Entre elas:

  • Retenção do veículo (imobilização até correção)
  • Inativação cadastral (bloqueio temporário de veículo/motorista/instalação no cadastro)
  • Transbordo (transferência de passageiros para veículo regular)
  • Recolhimento (remoção a pátio/depósito credenciado)
  • Interdição de uso de estabelecimento (por exemplo, ponto de venda comercializando irregularidade)

A resolução é explícita ao atribuir à autorizatária a responsabilidade por atrasos, interrupções e cancelamentos decorrentes dessas medidas — com obrigação de assistência ao passageiro conforme regras específicas já existentes.

3.1) Retenção com “relógio correndo”: até 3 horas para resolver

Quando há retenção, o infrator tem até 3 horas para adotar medidas reparadoras, como corrigir a falha, trocar motorista/veículo, providenciar transbordo ou devolver integralmente o valor ao passageiro que desistir.

Se não resolver no prazo, a consequência pode escalar para recolhimento.

3.2) Transbordo: obrigação da empresa; se não fizer, a ANTT requisita

O transbordo é responsabilidade do infrator e, como regra, deve ocorrer em até 3 horas. Se a empresa não fizer ou declarar que não consegue, a fiscalização pode requisitar bilhetes, veículo de fretamento autorizado ou poltronas em fretamento — e cobrar do infrator.

E há um mecanismo sofisticado (e sensível) previsto: compensação do valor do transbordo com multas, mediante concordância expressa da transportadora requisitada e renúncias formais (um tema que tende a ganhar debates operacionais e jurídicos quando os atos complementares detalharem o procedimento).

4) O mapa das infrações: 8 grupos, do “básico” ao “gravíssimo”

A norma organiza as infrações em grupos, com exemplos muito conectados ao cotidiano:

  • Grupo I: bilhete em desacordo, falta de informação obrigatória, falhas no SAC, cadastro desatualizado etc.
  • Grupo II: ausência de responsável no embarque, atendimento sem urbanidade, bagagem/extravio, frota/motoristas incompatíveis com a programação.
  • Grupo III: higiene e conforto inadequados, classe de poltronas fora do padrão, irregularidades com bagagens e serviços acessórios.
  • Grupo IV: venda/transferência/remarcação/reembolso em desacordo; acessibilidade; atraso acima de 30 minutos (com regra específica para ponto intermediário).
  • Grupo V: não entregar o serviço do bilhete; falhas de assistência ao passageiro; segurança; plano de capacitação; controle de embarcados; comunicação à ANTT em situações operacionais.
  • Grupo VI: descumprir esquema operacional; veículo/motorista sem cadastro; jornada e descanso; falta de seguro; viagem extra não cadastrada; SAC/Consumidor.gov; identificação clara da autorizatária na venda (inclusive intermediada).
  • Grupo VII: seção não vinculada à linha; passageiro sem bilhete; lotação acima do permitido; embarque fora do bilhete; operação conjunta sem autorização; desobediência/oposição à fiscalização; descumprimento de medida administrativa.
  • Grupo VIII (o topo): subautorização/transferência irregular, informação falsa, descumprimento de medida cautelar, infração à ordem econômica, violação grave de segurança, administrador condenado por crimes específicos, e reincidência de infração que já gerou suspensão.
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Este último grupo é especialmente relevante porque se conecta diretamente ao risco de cassação — e a resolução detalha sinais que podem caracterizar subautorização (perda de autonomia operacional/financeira, terceirização que “sequestra” a relação com o usuário, fragmentação de identidade da empresa etc.).

5) Multas em UMRP e calibragem por agravantes/atenuantes: a matemática da conformidade

As multas têm valores-base em UMRP por grupo (do I ao VII), com reajuste anual por atualização da unidade.

O diferencial está na “engenharia” de ajuste:

Agravantes (aumentam o valor)

  • Percentual por hora de atraso em caso específico
  • Percentual por múltiplos fatos geradores adicionais
  • Percentual por histórico recente de suspensão/cassação
  • Percentual por infração flagrada no ponto inicial (em hipóteses definidas)

Atenuantes (reduzem o valor)

  • Histórico de bom desempenho no IQT por anos consecutivos
  • Índice de solução no Consumidor.gov.br (com corte mínimo de 70%)
  • Medidas voluntárias eficazes de mitigação/reparação antes da decisão
  • Adoção das medidas reparadoras em até 1 hora (com desconto maior)

Esse modelo incentiva, de forma explícita, uma cultura de prevenção documentada: não basta “corrigir”; é preciso comprovar, registrar e provar tempestividade — e isso muda rotina de compliance, jurídico e operação.

A lógica de estímulo ao Consumidor.gov.br também reforça um recado reputacional: atendimento e solução de conflitos passam a ter efeito econômico direto na penalidade (e não apenas no marketing).

6) “Confesse e corrija”: a Comunicação Voluntária de Irregularidade

A resolução cria (ou consolida, em formato mais estruturado) um mecanismo de Comunicação Voluntária de Irregularidade, permitindo converter multa em advertência (para grupos I a VI), desde que:

  • seja antes de qualquer conhecimento formal da ANTT, e
  • não seja repetição do mesmo tipo com benefício recente.

O procedimento exige narrativa detalhada, reconhecimento expresso, renúncias e (quando possível) plano de medidas corretivas com prazo — em regra até 30 dias, prorrogável uma vez.

Tradução para o operador: se você identificou falha sistêmica (por exemplo, um padrão de emissão de bilhetes ou um gargalo de cadastro/transmissão), pode ser estratégico autodeclarar e corrigir antes de virar autuação, desde que haja governança e evidência.

7) Suspensão e cassação: quando o problema deixa de ser “multa” e vira “direito de operar”

A resolução mantém uma gradação clara:

  • Advertência
  • Multa
  • Suspensão (até 180 dias)
  • Cassação (fim do direito de ofertar/comercializar/executar o serviço no objeto atingido)

E há dois pontos que merecem atenção estratégica:

  1. Suspensão/cassação podem ser parciais, alcançando TAR específicos e até mercados (quando excepcionalmente fundamentado).
  2. A ANTT pode converter suspensão ou cassação em multa, com tetos expressos (até R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, respectivamente, conforme fórmulas e limites). Isso abre uma zona de negociação regulatória que, na prática, tende a depender muito de: gravidade, dano, vantagem auferida, histórico e capacidade de correção.

8) Administradores e controladores na mira: responsabilização pessoal em casos graves

Um capítulo inteiro trata da responsabilidade de administradores e controladores quando a empresa sofre suspensão ou cassação: pode haver multa pessoal se houver dolo ou culpa, apurada em processo com contraditório.

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É uma mudança cultural relevante: o risco regulatório deixa de ser apenas “da empresa” e passa a alcançar, em cenários graves, a cúpula decisória.

9) Combate ao clandestino: multa pesada, transbordo, recolhimento e possível perdimento do veículo

O capítulo sobre serviço clandestino é direto:

  • multa alta (em UMRP),
  • interdição de estabelecimento quando houver comercialização,
  • transbordo dos passageiros + recolhimento do veículo quando houver execução,
  • reincidência com o mesmo veículo em 1 ano pode levar a perdimento.

E a resolução deixa claro que o clandestino pode envolver plataformas tecnológicas — ponto que dialoga com a realidade atual de comercialização digital e intermediação.

10) Prazos e próximos atos: quando passa a valer e o que ainda será detalhado

A Resolução nº 6.074/2025 estabelece entrada em vigor em 18 de agosto de 2026, com exceções para dispositivos que já entram na data da publicação (justamente os que tratam de atos complementares, alterações e revogações).

E aqui está o aspecto mais importante para quem trabalha com notícia regulatória: a própria resolução determina uma “esteira” de regulamentação infralegal, incluindo Instrução Normativa com rol exemplificativo de fatos geradores e Portaria com modelos de termos (retenção, transbordo, interdição, requisição etc.). O tema já começa a se materializar com atos correlatos publicados em dezembro de 2025, como a IN que menciona expressamente a Resolução 6.074 e o processo administrativo relacionado.

O que muda no jogo — em uma frase

A ANTT desenha um sistema em que a infração deixa de ser apenas “multa no papel” e passa a poder virar, com mais frequência, intervenção imediata na operação, com consequências financeiras, reputacionais e regulatórias progressivas — especialmente para quem insiste em repetir condutas.

Confira a Decisão na íntegra no LINK

Imagens: Júlio Barboza

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