ANTT autoriza Viação Cometa a operar linhas Belo Horizonte–Rio e Rio–Campinas

Decisões publicadas no Diário Oficial da União emitem dois Termos de Autorização para serviços interestaduais sob regime de autorização
ANTT

Na edição do Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou as Decisões SUPAS nº 1.999 e nº 2.000, ambas de 22 de dezembro de 2025, que autorizam a Viação Cometa S/A a operar duas importantes ligações interestaduais: Belo Horizonte (MG) – Rio de Janeiro (RJ) e Rio de Janeiro (RJ) – Campinas (SP).

Os atos, assinados pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, resultam da análise dos processos nº 50505.078156/2025-50 e 50505.078161/2025-62, considerando que os mercados pleiteados já se encontram autorizados à requerente, em conformidade com a regulamentação vigente da ANTT.

Linha Belo Horizonte–Rio de Janeiro

Por meio da Decisão SUPAS nº 1.999/2025, a ANTT determinou a emissão do Termo de Autorização (TAR) nº MGRJ0041060 à Viação Cometa S/A, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros na linha Belo Horizonte (MG) – Rio de Janeiro (RJ).

Viação Cometa

A autorização contempla a seção direta entre as duas capitais, conforme especificado no anexo da decisão.

Linha Rio de Janeiro–Campinas

Já a Decisão SUPAS nº 2.000/2025 autorizou a emissão do TAR nº SPRJ0041059, permitindo à Viação Cometa operar o serviço regular interestadual na linha Rio de Janeiro (RJ) – Campinas (SP), também sob o regime de autorização e com seção direta entre os municípios.

Prazo da ANTT para início da operação e regras

Em ambas as decisões, a ANTT estabelece que a empresa deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 dias, contados do início da vigência dos respectivos TARs, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. O descumprimento do prazo ou das condições impostas poderá resultar na revogação da autorização.

Os atos reforçam ainda que é vedada a operação de linhas com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Os Termos de Autorização poderão ser extintos por plena eficácia, renúncia, nulidade ou cassação, nas hipóteses previstas na legislação, incluindo perda das condições indispensáveis ou apuração de infração grave em processo administrativo.

As Decisões SUPAS nº 1.999 e nº 2.000/2025 entram em vigor na data de suas publicações.

Imagens: Rodrigo Gomes / Jovani Cecchin

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