Na edição desta quinta-feira, 08 de janeiro, do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Transportes publicou o Aviso de Esclarecimento nº 13, referente ao processo MTR-PRO-2025/15873, que integra a Concorrência CO SMTR nº 001/2025. O certame trata da seleção das propostas mais vantajosas para a delegação, por meio de concessão comum e sem exclusividade, da prestação do serviço público de transporte coletivo por ônibus da Rede Integrada de Ônibus – Sistema Rio, no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro.
O esclarecimento responde a questionamento sobre a interpretação das Cláusulas 20.2 e 20.3 da Minuta de Contrato e do item 5 do Anexo I.8, que estabelecem os requisitos mínimos para validação de cada viagem operacional. Entre eles está o registro de ao menos uma transação de embarque, realizado por meio de validador em pleno funcionamento.

Os licitantes argumentaram que, em horários de baixa demanda — como no período da madrugada —, a inexistência de transações de embarque pode decorrer exclusivamente da ausência de usuários, sem qualquer falha operacional ou sistêmica imputável à concessionária. Diante disso, questionaram se viagens realizadas em conformidade com o Plano Operacional, mas sem registro de embarque por falta de demanda, poderiam deixar de ser classificadas como “Viagens Inválidas” para fins contratuais e remuneratórios.
Entendimento da Comissão Especial de Licitação
A Comissão foi objetiva ao esclarecer que, conforme as Cláusulas 20.2 e 20.3 da Minuta de Contrato e o item 5 do Anexo I.8, o registro de ao menos uma transação de embarque é requisito mínimo obrigatório para a validação da viagem.
Assim, a ausência desse registro implica a classificação automática da viagem como “Inválida” para fins contratuais e de remuneração, independentemente de a falta de passageiros decorrer de baixa demanda e não de falha operacional.
Possibilidade de análise excepcional
O aviso ressalta, entretanto, que eventuais situações excepcionais poderão ser analisadas de forma individualizada, desde que a concessionária apresente impugnação específica à aplicação de descontos e à invalidação das viagens, conforme previsto na Cláusula 24 da Minuta do Contrato (Anexo II do Edital).
Ainda assim, enquanto não houver decisão favorável em procedimento próprio, viagens sem registro de embarque não geram direito à remuneração da quilometragem cumprida e impactam negativamente o Percentual de Atendimento, indicador relevante na gestão do contrato.
Impactos práticos para a operação
O esclarecimento reforça o rigor do modelo contratual do Sistema Rio, exigindo atenção redobrada das futuras concessionárias quanto:
- ao correto funcionamento dos validadores;
- ao monitoramento das viagens realizadas em horários de baixa demanda;
- e à gestão do risco contratual associado à inexistência de registros de embarque.
O posicionamento da Comissão tende a influenciar diretamente o planejamento operacional e financeiro das empresas interessadas na concessão do transporte por ônibus no município.
Imagens: Rodrigo Gomes
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