TST afasta responsabilidade solidária de consórcio em dívida trabalhista no transporte público

Tribunal Superior do Trabalho decide que consórcio formado para concessão municipal não configura grupo econômico nem responde por obrigações trabalhistas de empresa consorciada
TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a responsabilidade solidária de um consórcio de empresas do setor de transporte público urbano em ação trabalhista envolvendo verbas devidas por uma de suas consorciadas. A decisão foi proferida pela Primeira Turma da Corte, ao julgar recurso de revista interposto pelo Consórcio Atlântico Sul, revertendo entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O caso analisou a possibilidade de imputar ao consórcio a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos por uma de suas integrantes, a Metropolitana Transportes e Serviços Ltda, atualmente em estado falimentar, sob o argumento de que o trabalhador teria prestado serviços em benefício do empreendimento consorciado.

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Consórcio não se confunde com grupo econômico

Ao reformar a decisão regional, o TST reafirmou o entendimento de que a constituição de consórcio de empresas, nos termos do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), não implica, por si só, a formação de grupo econômico, tampouco gera presunção de solidariedade entre as consorciadas.

Segundo o acórdão, o consórcio foi criado exclusivamente para firmar contrato de concessão de transporte público urbano com o município, possuindo natureza temporária, finalidade específica e ausência de personalidade jurídica própria. Nessas condições, cada empresa responde apenas pelas obrigações que assumiu, conforme previsto no contrato de consórcio e na legislação aplicável.

Inexistência de hierarquia ou controle entre as empresas

A Corte Superior destacou que, para o reconhecimento de grupo econômico no Direito do Trabalho, é indispensável a comprovação de relação hierárquica, direção, controle ou administração comum entre as empresas, nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso concreto, não foram identificados elementos que demonstrassem controle centralizado ou atuação conjunta além dos limites da concessão pública. O simples fato de as empresas atuarem no mesmo ramo ou integrarem um consórcio não foi considerado suficiente para caracterizar grupo econômico ou justificar a responsabilização solidária.

Prevalência do princípio da legalidade

O TST ressaltou ainda que a ampliação da responsabilidade trabalhista sem previsão legal afronta o princípio da legalidade. A decisão reforça que a responsabilidade solidária é exceção no ordenamento jurídico e deve ser aplicada de forma restritiva, especialmente quando o consórcio não atua como empregador nem como tomador de serviços em regime de terceirização.

Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso de revista para excluir o Consórcio Atlântico Sul do polo passivo da ação, afastando definitivamente sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas discutidas no processo.

Impacto para o setor de transporte público

A decisão possui relevante impacto jurídico para o setor de transporte coletivo urbano, especialmente para consórcios formados para participação em licitações e execução de contratos de concessão. O precedente reforça a segurança jurídica ao delimitar as responsabilidades das empresas consorciadas e evitar a extensão automática de passivos trabalhistas a todo o consórcio.

Processo: RR-0001151-72.2023.5.17.0009

Imagens: Adriano Minervino

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