Por Giovani Ravagnani, Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Buser
Em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.322 e declarou inconstitucionais onze dispositivos da Lei 13.103/2015, a Lei do Motorista. Boa parte da cobertura que veio depois tratou do caminhoneiro, o que faz sentido, porque a lei fala o tempo todo de carga, descarga, embarcador e barreira fiscal. Ela se aplica, porém, também ao motorista empregado do transporte rodoviário coletivo de passageiros (art. 235-A da CLT), e alguns dos pontos derrubados atingem mais a operação do ônibus do que a do caminhão.
O mais relevante para quem transporta passageiros é o fim do descanso com o veículo em movimento. Até a decisão, quando a empresa escalava dois motoristas para a mesma viagem, o que estava fora do volante podia estar descansando, para efeitos legais, enquanto o colega dirigia. Havia uma regra específica para o ônibus no art. 235-E, III, da CLT, que exigia repouso fora do veículo, ou em poltrona-leito com o ônibus parado, a cada 72 horas. O STF derrubou esse inciso e também o § 5º do art. 235-D, que tratava da mesma hipótese de forma geral, por entender que repouso com o veículo rodando não é descanso efetivo. A dupla de motoristas continua permitida. O que mudou é que o tempo a bordo, fora da direção, não conta mais como descanso.
O segundo ponto é o intervalo entre jornadas. A lei assegurava 11 horas de descanso a cada 24, mas permitia dividi-las em oito horas seguidas e o restante dentro das dezesseis horas seguintes, inclusive coincidindo com as paradas obrigatórias do Código de Trânsito. O fracionamento caiu, tanto na CLT quanto no art. 67-C do CTB, e as 11 horas passaram a ser contínuas. Caíram também a divisão do descanso semanal em dois períodos e a possibilidade de acumular até três descansos semanais para gozo na volta à base. O tempo de espera, que a lei excluía da jornada e indenizava a 30% do salário-hora, passou a contar como jornada, mas esse ponto foi escrito para o pátio do embarcador e tem pouco efeito no transporte de passageiros.
Muita coisa ficou de pé, e isso aparece menos nas notícias. O STF manteve a redução ou o fracionamento do intervalo para refeição por convenção ou acordo coletivo, as até quatro horas extras diárias previstas em norma coletiva, a prorrogação excepcional da jornada até um local seguro ou até o destino, a escala 12×36, a remuneração variável e o exame toxicológico. As regras do CTB próprias do ônibus também continuam valendo: no máximo cinco horas e meia de direção ininterrupta e 30 minutos de descanso a cada quatro horas de condução, com possibilidade de fracionamento.
Quanto ao momento a partir do qual tudo isso vale, o STF decidiu nos embargos de declaração, em outubro de 2024, que a decisão produz efeitos a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Jornadas anteriores seguem a lei como estava escrita. A Justiça do Trabalho tem aplicado esse marco, e em fevereiro de 2026 a SDI-1 do TST registrou que o § 11 do art. 235-C, que equipara ao repouso a espera de mais de duas horas junto ao veículo e que o STF não examinou, precisa ser lido de acordo com as razões da ADI.
A meu ver, a discussão fica mais interessante quando se olha para a diferença entre as operações. Na linha de longa distância, a questão é montar a escala com dois motoristas sem contar o tempo a bordo como descanso e garantindo as 11 horas contínuas. No fretamento eventual e turístico, o motorista costuma ficar parado no destino por horas, às vezes dias, antes de voltar, e representantes do segmento têm apontado que essa rotina pouco se parece com a do caminhoneiro. No fretamento contínuo, que leva trabalhadores de manhã e os busca no fim do dia, o que pesa é o intervalo longo entre as duas pontas. Uma lei geral dificilmente desce a esse nível de detalhe.
O próprio STF parece ter reconhecido isso ao reafirmar, no mérito e depois nos embargos, a autonomia da negociação coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição. Hoje, é por convenção e acordo coletivo que as particularidades de cada operação podem ser tratadas, dentro dos limites que a decisão fixou.
A regra ainda pode mudar. A PEC 51/2024 leva ao texto constitucional regras de jornada do motorista profissional e prevê de novo o fracionamento das 11 horas, com um primeiro período de oito, o descanso em poltrona-leito com o veículo parado no transporte de passageiros com dois motoristas e o tempo de espera indenizado a 30% do salário-hora. A CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade da proposta em novembro de 2025, e ela aguarda a criação de comissão especial. Em março de 2026, o Ministério dos Transportes disse estar estudando mudanças nas regras de descanso. Enquanto nada disso sai do papel, vale o que o STF decidiu.
Giovani Ravagnani é Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Buser. Pós-Doutorando, Doutor e Mestre em Direito.












