Por Ônibus Paraibanos
Imagens Diego Almeida Araújo
A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres negou mais um pedido de reconsideração da Empresa Gontijo de Transportes conforme consta na Decisão de número 211 de 25 de março de 2021 publicada na edição desta terça-feira, 06/04, do Diário Oficial da União.
De acordo com a Decisão, a agência manteve os termos da Portaria nº 21, de 07 de janeiro de 2021 que deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 52:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: CORRENTINA (BA); e
II – De: SÃO FÉLIX DO CORIBE (BA) Para: ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).
Na Portaria de número 229, a ANTT autorizou 16 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Já na Portaria de número 230, a agência autorizou duas empresas para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confome consta na Portaria de número 234, a ANTT deferiu o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, para a supressão do mercado a seguir, operado como seção na linha BRASÍLIA (DF) – IMPERATRIZ (MA), prefixo 12-0438-00, com a paralisação do mercado entre MIRACEMA DO TOCANTINS (TO) e IMPERATRIZ (MA) em sua Licença Operacional – LOP, de número 40.
Confira a Decisão e Portarias abaixo.
DECISÃO Nº 211, DE 25 DE MARÇO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com as Resoluções nº 5.818, de de 03 de maio de 2018, e nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.008970/2020-42, decide:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, protocolo nº 50500.006809/2021-15, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 21, de 07 de janeiro de 2021.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 229, DE 26 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.024900/2021-12, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA | 004889 | 02.367.108/0007-38 |
AMP TURISMO EIRELI | 004890 | 39.374.892/0001-26 |
BETO VIAGENS E TURISMO LTDA | 004891 | 40.396.123/0001-08 |
CLEBSON CASTRO SANTOS EIRELI | 000502 | 13.281.792/0001-61 |
F FOGASSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 004892 | 33.118.139/0001-93 |
GABAMAR TURISMO LTDA – ME | 419331 | 21.544.251/0001-07 |
JANKIEL MATEUS TURISMO LTDA – ME | 000534 | 25.144.820/0001-88 |
JC FREITAS – TRANSPORTE COLETIVO LTDA | 004893 | 36.104.150/0001-92 |
JESUS ALTINO ANDRADE GONÇALVES LTDA | 004894 | 40.522.396/0001-51 |
LUCIANA A. GUIMARÃES ESTELA LOCADORA – EIRELI – ME | 000314 | 09.607.984/0001-48 |
MAM TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI | 004895 | 35.601.612/0001-14 |
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA – EIRELI | 313516 | 03.395.757/0001-10 |
MMS MACAE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA | 004896 | 36.446.202/0001-09 |
OKAY TURISMO, EXCURSÕES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA | 004897 | 04.491.188/0001-79 |
PATRICIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS EIRELI | 004898 | 25.286.732/0001-10 |
VIAGGO VIAGENS E TURISMO LTDA | 004899 | 26.817.691/0001-04 |
PORTARIA Nº 230, DE 26 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.024933/2021-62, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAR |
L H TRANSPORTES EIRELI | 40.824.464/0001-37 | 0406 |
ZERO61 TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA. | 02.870.315/0001-15 | 0407 |
PORTARIA Nº 234, DE 25 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.127838/2020-39, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa Rotas de Viação do Triângulo, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a supressão do mercado a seguir, operado como seção na linha BRASÍLIA (DF) – IMPERATRIZ (MA), prefixo 12-0438-00, com a paralisação do mercado em sua Licença Operacional – LOP, de número 40:
I – De: MIRACEMA DO TOCANTINS (TO) Para: IMPERATRIZ (MA)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA