ANTT atende a solicitação de implantação de linhas e mercados da Águia Branca e Planalto

ANTT autorizou a Planalto a implantar a linha entre Goiânia e São Paulo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações das empresas Viação Águia Branca e Planalto Transportes para a implantação de linhas e mercados. As autorizações para essas implantações vieram através de Decisões publicadas nas edição desta sexta-feira, 08/04, do Diário Oficial da União.

Na Decisão de número 224 de 5 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0654-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), BARRETOS (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP), PRATA (MG), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e PLANURA (MG) e

II – De: ITUMBIARA (GO) para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Na Decisão de número 225 de 5 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ITABUNA (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0051-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES) Para: MUCURI (BA) e NOVA VIÇOSA (BA);

II – De: LINHARES (ES) e SÃO MATEUS (ES) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA);

III – De: SÃO MATEUS (ES) Para: ITAMARAJU (BA).

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 224, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028102/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0654-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: AMERICANA (SP), ARARAQUARA (SP), BARRETOS (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP), PRATA (MG), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e PLANURA (MG) e

II – De: ITUMBIARA (GO) para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 225, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025929/2022-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ITABUNA (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0051-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES) Para: MUCURI (BA) e NOVA VIÇOSA (BA);

II – De: LINHARES (ES) e SÃO MATEUS (ES) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA);

III – De: SÃO MATEUS (ES) Para: ITAMARAJU (BA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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