A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 20/01, do Diário Oficial da União, atendeu pedidos da Viação Ouro e Prata e negou uma solicitação da Unesul de Transportes, além de conceder autorização prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento para 42 empresas.
Na Decisão Supas n°19, de 17 de janeiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo 10-0114-00.
Na Decisão Supas n°26, de 18 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC), da linha PORTO UNIAO (SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0050- 00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98: de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC)
Na Decisão Supas n°27, de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na linha CURITIBA (PR) – SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Na Decisão Supas n°28 de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão das seções de NONOAI (RS) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024- 00.
Na Decisão Supas n°29 de 19 de janeiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
A ANTT autorizou as 42 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 30, 31, 32 e 33, todas de 19 de janeiro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 19, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.240072/2022-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo 10-0114-00.
DECISÃO SUPAS Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003347/2023- 46, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC), da linha PORTO UNIAO (SC) – CURITIBA(PR), prefixo 16-0050- 00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98: de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 27, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.000552/2023- 50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na linha CURITIBA (PR) – SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 28, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002610/2023- 80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções de NONOAI (RS) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024- 00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados, na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003368/2023-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na linha CANOINHAS (SC) – CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0039-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na Licença Operacional – LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.008382/2023-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
MAX LUCIANO GOMES CORREA EIRELI – ME | 330653 | 11.863.985/0001-03 |
MUZA TUR TRANSPORTE LTDA | 003176 | 10.873.376/0001-64 |
N LUCZYNSKI LTDA | 007208 | 07.406.323/0001-29 |
NOE TRANSPORTES EIRELI | 003385 | 35.550.079/0001-09 |
R. MOLINA TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA | 007209 | 48.723.048/0001-54 |
R.J FERREIRA LTDA | 007210 | 45.812.406/0001-07 |
RANEK TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI | 000211 | 11.601.538/0001-78 |
RAPIDO TRIUNFO TRANSPORTES & TURISMO | 007211 | 02.352.264/0001-30 |
DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.009222/2023-20, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
A. T. TURISMO LTDA | 007193 | 26.696.536/0001-87 |
ANA TUR TRANSPORTES LTDA | 290113 | 17.327.630/0001-78 |
ANDRE E BETH LOCADORA EIRELI-ME | 339664 | 17.318.433/0001-92 |
ANFERTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 007194 | 29.276.261/0001-10 |
ANTUNES TRANSPORTES LTDA | 314795 | 04.952.358/0001-75 |
ARAGAO VAN TRANSPORTE E VIAGENS LTDA | 007195 | 44.419.736/0001-74 |
ARLINDO TUR TRANSPORTE TURISMO EIRELI | 002787 | 33.660.841/0001-84 |
AUTO VIACAO CRITUR LTDA | 421251 | 83.647.479/0001-80 |
CRB TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 002550 | 17.409.588/0001-34 |
DAVI TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 003438 | 28.012.559/0001-50 |
DISCOVERY VIAGENS TURISTICA EIRELI | 002661 | 34.596.253/0001-91 |
ED TUR TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS EIRELI | 007196 | 41.602.928/0001-23 |
EDSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007197 | 08.457.420/0001-03 |
EXPRESSO LIDER TRANSPORTADORA LTDA | 007198 | 26.466.877/0001-66 |
EXPRESSO RAIO DE LUZ TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 007199 | 13.889.733/0001-70 |
DECISÃO SUPAS Nº 32, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.008626/2023-04, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
FB TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007200 | 48.978.030/0001-01 |
FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 421190 | 01.628.021/0001-19 |
GIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA. | 007201 | 20.605.899/0001-83 |
GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA LTDA | 007202 | 48.764.969/0001-65 |
GLODTUR TURISMO LTDA | 423756 | 04.695.083/0001-31 |
ITAUNA TRANSPORTE TURISTICO LTDA | 318506 | 02.842.048/0001-72 |
IZA TUR LTDA | 007203 | 48.172.577/0001-07 |
J A DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA | 007204 | 47.713.232/0001-50 |
JEFERSON GRAEFF DO AMARAL LOCADORA LTDA | 007205 | 07.134.931/0001-21 |
KTR TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 007206 | 43.174.615/0001-47 |
L S TRANSPORTE RODOVIARIO & COLETIVO LTDA | 007207 | 48.819.680/0001-04 |
DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.008719/2023-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
RAV TUR TURISMO E TRANSPORTE EIRELI | 003392 | 12.858.261/0001-26 |
REGINA S. VIANA SILVA LOCADORA DE VANS UNIPESSOAL LTDA | 007212 | 18.905.669/0001-98 |
RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA | 007213 | 46.491.357/0001-10 |
TATA FASHION VIAGENS E TURISMO 2022 LTDA | 007214 | 47.298.184/0001-81 |
TOP VANS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 001663 | 24.395.159/0001-10 |
TURISTICA SCHNEL EIRELI | 002012 | 33.077.995/0001-48 |
VIAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA – EPP | 289319 | 04.210.108/0001-60 |
VIAJANDO TURISMO GRAMADO LTDA | 007215 | 45.241.928/0001-04 |