ANTT atende pedidos da Guanabara e Ouro e Prata

Agência autorizou 19 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 06/04, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Expresso Guanabara e Viação Ouro e Prata.

Na Decisão Supas n° 200, de 4 de abril de 2023, a ANTT revogou Decisão SUPAS nº 172, de 23 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27.3.2023, que autorizou a implantação e a supressão de mercados na Licença Operacional – LOP de número 66 da Expresso Guanabara e atendeu o pedido da empresa para modificar a prestação do serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BELÉM (PA) – TERESINA (PI), prefixo nº 02-0010-00; e

II – implantar a linha BELÉM (PA) – TERESINA (PI), prefixo nº 02-0081-40, com as seguintes seções:

a) de BELÉM (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ (MA), CODÓ (MA), CAXIAS (MA) e TIMON (MA);

b) de ANANINDEUA (PA), CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARÁ (PA) e CAPANEMA (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ (MA), CODÓ (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI); e

c) de MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORO (MA), CODÓ (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI).

Na Decisão Supas n° 201, de 4 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata, para a supressão das seções a seguir, na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO CARLOS (SP), prefixo 10-0021-00:

I – de SANTA ROSA (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR); e

II – de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) para SANTO ÂNGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), GETÚLIO VARGAS (RS).

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98:

I – de SANTA ROSA (RS) para LAPA (PR), ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP);

II – de GIRUA (RS) para ARAUCARIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BARBARA D’OESTE (SP), PIRACICABA (SP), RIO CLARO (SP), SAO CARLOS (SP);

III – de SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), GETULIO VARGAS (RS) para SAO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR), ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP);

IV – de CRUZ ALTA (RS) para REGISTRO (SP)

V – de ERECHIM (RS) para ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP); e

VI – de ARAUCARIA (PR) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BARBARA D’OESTE (SP), PIRACICABA (SP), RIO CLARO (SP), SAO CARLOS (SP).

Na Decisão Supas n° 202, de 4 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para a supressão da seção de REGISTRO (SP) para CURITIBA (PR), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0022-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a a paralisação do mercado de REGISTRO (SP) para CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.

A ANTT autorizou as 19 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 202 e 203, ambas de 4 de abril de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 200, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.057390/2023-21, decide:

Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 172, de 23 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27.3.2023, que autorizou a implantação e a supressão de mercados na Licença Operacional – LOP de número 66, da EXPRESSO GUANABARA LTDA ., CNPJ nº 41.550.112/0001-01.

Art. 2º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BELÉM (PA) – TERESINA (PI), prefixo nº 02-0010-00; e

II – implantar a linha BELÉM (PA) – TERESINA (PI), prefixo nº 02-0081-40, com as seguintes seções:

a) de BELÉM (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ (MA), CODÓ (MA), CAXIAS (MA) e TIMON (MA);

b) de ANANINDEUA (PA), CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARÁ (PA) e CAPANEMA (PA) para MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORÓ (MA), CODÓ (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI); e

c) de MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZÉ DOCA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), PERITORO (MA), CODÓ (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 201, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.067915/2023-37, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão das seções a seguir, na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO CARLOS (SP), prefixo 10-0021-00:

I – de SANTA ROSA (RS) para UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR); e

II – de UNIÃO DA VITÓRIA (PR) para SANTO ÂNGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), GETÚLIO VARGAS (RS).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 98:

I – de SANTA ROSA (RS) para LAPA (PR), ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP);

II – de GIRUA (RS) para ARAUCARIA (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BARBARA D’OESTE (SP), PIRACICABA (SP), RIO CLARO (SP), SAO CARLOS (SP);

III – de SANTO ANGELO (RS), IJUI (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS), GETULIO VARGAS (RS) para SAO MATEUS DO SUL (PR), LAPA (PR), ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP);

IV – de CRUZ ALTA (RS) para REGISTRO (SP)

V – de ERECHIM (RS) para ARAUCARIA (PR), REGISTRO (SP); e

VI – de ARAUCARIA (PR) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP), CAMPINAS (SP), AMERICANA (SP), SANTA BARBARA D’OESTE (SP), PIRACICABA (SP), RIO CLARO (SP), SAO CARLOS (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de junho de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 202, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.068038/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão da seção de REGISTRO (SP) para CURITIBA (PR), na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0022-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de REGISTRO (SP) para CURITIBA (PR), na Licença Operacional – LOP de número 98.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de junho de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 203, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.082087/2023-67, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
3E TRANSPORTES LTDA00379935.596.689/0001-43
A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA00742949.596.756/0001-34
ALVES E ALVES TURISMO LTDA00743049.731.166/0001-77
BIBI TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00333034.929.391/0001-45
DELI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00743130.434.457/0001-75
ESTANCIENSE TRANSPORTES LTDA00743211.258.547/0001-08
M.R. GARCIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00743308.487.782/0001-47
MD CAMPOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00743449.740.737/0001-30
RAPIDO SAO PAULO LTDA00743549.553.122/0001-02

DECISÃO SUPAS Nº 204, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.082099/2023-91, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADEMIR CORREIA LEITE LIMITADA00744530.310.222/0001-71
BRISA TURISMO LTDA00744649.827.457/0001-63
GATUR – VIAGENS E TURISMO LTDA00744731.860.443/0001-86
J K S SOBRINHO LIMA & CIA LTDA00744837.545.024/0001-36
JUAREZ MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA31476620.305.421/0001-38
MEGA TURISMO E TRANSPORTES LTDA00744936.207.156/0001-95
RONIVANS TURISMO E LOCACAO LTDA00745028.067.258/0001-24
RUAH SERVICE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00745140.227.717/0001-95
VIACAO SAO MARCOS LTDA00745218.419.862/0001-19
W E N LOCADORA JEOVA RAAH LTDA00745349.888.150/0001-72


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