A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Deliberação n° 102, de 6 de abril de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 10/04, do Diário Oficial da União, concedeu anuência prévia para a operação de incorporação da empresa Via Goiás Transporte e Turismo Eireli, pela empresa Real Expresso Ltda.. Ambas as empresas fazem parte do Grupo Guanabara.
A Via Goiás havia sido adquirida pela Real Expresso em abril do ano passado. Em dezembro de 2022, a ANTT já havia concedido anuência prévia para a operação de transferência de controle societário da empresa Via Goiás Transporte e Turismo Eirelli para a empresa Real Expresso Ltda.
Na Decisão Supas n° 205, de 6 de abril de 2023, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 42.2115, concedido à TERRAVENTURA TURISMO LTDA.
A ANTT autorizou as 18 empresas relacionadas nos Anexos das Deciões Supas n° 205 e 206, ambas de 6 de abril de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 208, de 6 de abril de 2023, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Brasil Bus Transportes o TAR Nº 0466, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Na Deliberação n° 103, de 6 de abril de 2023, a ANTT revogou a Deliberação nº 971, de 27 de novembro de 2018, que deferiu o pedido da empresa Kandango Transportes e Turismo, para a implantação da linha Salvador (BA) – São Paulo (SP) e suas seções.
Confira as Decisões e Deliberações.
DECISÃO SUPAS Nº 205, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.074416/2023-04, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 42.2115, concedido à TERRAVENTURA TURISMO LTDA., CNPJ nº 04.747.752/0001-71.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 206, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.084209/2023-50, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MIRA BUS TURISMO LTDA | 007461 | 49.764.248/0001-18 |
MONTEIRO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 007462 | 15.016.654/0001-80 |
MT TELES TOUR LTDA | 007463 | 49.064.540/0001-28 |
P & C – ITAPEVI FRETAMENTOS LTDA | 003179 | 09.476.952/0001-50 |
PRELUDIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 350828 | 73.164.998/0001-33 |
RACKEL FERREIRA & RENATA MICKAELLY TRANSPORTES LTDA | 007464 | 29.756.373/0001-79 |
SAO FRANCISCO SERVICOS DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007465 | 49.696.200/0001-10 |
SINVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007466 | 49.777.208/0001-00 |
TRANSPORTE SIQUEIRA LTDA | 003963 | 05.208.349/0001-37 |
DECISÃO SUPAS Nº 207, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.084169/2023-46, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
CQC TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007454 | 49.312.488/0001-81 |
EDISON PELE TRANSPORTES LTDA | 007455 | 41.058.775/0001-03 |
EMPRESA BARRACA TURISMO LTDA | 310491 | 20.290.896/0001-06 |
ES TURISMO LTDA | 007456 | 39.692.851/0001-88 |
FERRARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007457 | 01.684.832/0001-37 |
GEGETUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 007458 | 18.424.740/0001-10 |
HF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA | 003978 | 35.550.863/0001-17 |
LIMA E LEMOS TRANSPORTES LTDA | 007459 | 47.628.823/0001-20 |
LOTUS FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 007460 | 40.379.064/0001-60 |
DECISÃO SUPAS Nº 208, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.084150/2023-08, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, o TAR Nº 0466, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 010, de 3 de abril de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.278787/2022-74, delibera:
Art. 1º Conceder anuência prévia para a operação de incorporação da empresa Via Goiás Transporte e Turismo Eireli, CNPJ nº 23.757.375/0001-04, pela empresa Real Expresso Ltda., CNPJ nº 25.634.551/0001-38.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 103, DE 6 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 013, de 3 de abril de 2023, e no que consta do Processo nº 50501.331938/2018-33, delibera:
Art. 1º Revogar a Deliberação nº 971, de 27 de novembro de 2018, que deferiu o pedido da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação da linha Salvador (BA) – São Paulo (SP) e suas seções.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de reconsideração interpostos pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral