A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas n° 229, de 24 de abril de 2023, publicada na edição desta quarta-feira, 26/04, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:
I – suprimir as linhas RECIFE (PE) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 04-0055- 00, e ITABUNA (BA) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 05-0313-00; e
II – implantar a linha RECIFE (PE) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 04-0067- 00, com as seguintes seções:
a) de RECIFE (PE), IBATIBA (ES) para BELO HORIZONTE (MG);
b) de MACEIÓ (AL) para ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), VITORIA (ES), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
c) de ARACAJU (SE), FEIRA DE SANTANA (BA), ITABUNA (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
d) de EUNÁPOLIS (BA) para JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
e) de SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para FOZ DO IGUAÇU (PR);
f) de VITÓRIA (ES) para MANHUAÇU (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
g) de VENDA NOVA DO IMIGRANTE (ES) para MANHUAÇU (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
h) de JOÃO MONLEVADE (MG) para LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
i) de BELO HORIZONTE (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), MARINGÁ (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
j) de DIVINÓPOLIS (MG) PASSOS (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), MARILIA (SP) e ASSIS (SP); e
k) de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP) e BAURU (SP).
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – FOZ DO IGUAÇU (PR), na Licença Operacional – LOP de número 36.
A Decisão entra em vigor no dia 18 de maio de 2023.
A ANTT autorizou as 40 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 230, 231, 232 e 233, todas de 24 de abril de 2023, também publicadas na edição de hoje do DOU, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 229, DE 24 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.047717/2023-57, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:
I – suprimir as linhas RECIFE (PE) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 04-0055- 00, e ITABUNA (BA) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 05-0313-00; e
II – implantar a linha RECIFE (PE) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 04-0067- 00, com as seguintes seções:
a) de RECIFE (PE), IBATIBA (ES) para BELO HORIZONTE (MG);
b) de MACEIÓ (AL) para ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), VITORIA (ES), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
c) de ARACAJU (SE), FEIRA DE SANTANA (BA), ITABUNA (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
d) de EUNÁPOLIS (BA) para JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
e) de SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para FOZ DO IGUAÇU (PR);
f) de VITÓRIA (ES) para MANHUAÇU (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
g) de VENDA NOVA DO IMIGRANTE (ES) para MANHUAÇU (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
h) de JOÃO MONLEVADE (MG) para LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
i) de BELO HORIZONTE (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), MARINGÁ (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);
j) de DIVINÓPOLIS (MG) PASSOS (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), MARILIA (SP) e ASSIS (SP); e
k) de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP) e BAURU (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – FOZ DO IGUAÇU (PR), na Licença Operacional – LOP de número 36:
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de maio de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 230, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.101647/2023-90, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
METEORO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA | 007520 | 23.705.804/0001-91 |
REGINALDO FERREIRA DA SILVA LTDA | 007521 | 28.924.423/0001-17 |
RICTOUR SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007522 | 20.880.072/0001-88 |
RS TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA | 007523 | 16.103.866/0001-68 |
SS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007524 | 30.612.797/0001-49 |
TRANSPORTES VAF FONTANA LTDA – ME | 430967 | 02.231.164/0001-55 |
TRANSUPER LOCADORA E SERVICOS LTDA | 007525 | 48.426.922/0001-91 |
TRANSVERSALES LTDA | 007526 | 38.424.083/0001-19 |
TURISSUL TRANSPORTES LTDA | 007527 | 03.272.056/0001-93 |
DECISÃO SUPAS Nº 231, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.101628/2023-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
CB BUS TURISMO LTDA | 007512 | 21.270.977/0001-07 |
DD TUOR AGENCIA DE VIAGEM LTDA | 421208 | 14.253.341/0001-83 |
DLM TRANSPORTE LTDA | 007513 | 41.456.324/0001-16 |
FCPO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA | 007514 | 43.654.895/0001-90 |
IMASTER SERVICOS EIRELI | 007515 | 19.048.341/0001-65 |
J C GARDINE TURISMO LTDA | 007516 | 24.883.216/0001-00 |
K2 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA | 007517 | 31.537.750/0001-20 |
LEANDRO DE OLIVEIRA BARONE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007518 | 45.797.493/0001-70 |
LOGDINIZ OPERACOES FLORESTAIS LTDA | 007519 | 42.002.191/0001-70 |
DECISÃO SUPAS Nº 232, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097553/2023-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
DECISÃO SUPAS Nº 233, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097511/2023-78, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO