A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas n° 749, de 26 de outubro de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 30/10, do Diário Oficial da União, atendeu o pedido da Viação Santa Cruz para a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0578-60, com a seção de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0577-00, com as seguintes seções:
I – de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP); e
II – de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para CAMPINAS (SP).
Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0361-00.
A ANTT autorizou as 22 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 750 e 751, ambas de 26 de outubro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Nota: Essa Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.309997/2023-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0578-60, com a seção de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0577-00, com as seguintes seções:
I – de MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP); e
II – de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) para CAMPINAS (SP).
Art. 2º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CARMO DO RIO CLARO (MG), prefixo 08-0361-00.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.322320/2023-50, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
R S V TURISMO & VIAGENS LTDA | 008218 | 50.424.697/0001-04 |
SAPATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008219 | 28.538.844/0001-00 |
SAUTUR OLIVEIRA – VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 008220 | 03.722.812/0001-39 |
SB TURISMO LTDA | 008221 | 47.170.383/0001-00 |
SOUZA & MACHADO TRANSPORTES LTDA | 008222 | 16.776.664/0001-87 |
TRANSPORTES GUARDA LTDA | 008223 | 48.506.135/0001-50 |
TURISMO E LOCADORA SANTO AMARO LTDA | 353440 | 56.589.823/0001-59 |
VALDERI DA SILVA VIANA TRANSPORTES LTDA | 008224 | 12.986.340/0001-12 |
VTOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008225 | 52.330.337/0001-60 |
ZANETTI TUR LTDA | 008226 | 52.527.483/0001-80 |
DECISÃO SUPAS Nº 751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.322245/2023-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ASTT TRANSPORTES E TURISMOS LTDA | 008211 | 20.737.296/0001-35 |
GILSOMAR LEDEBUHR LTDA | 437068 | 08.206.766/0001-39 |
I J DE GUSMAO DA SILVA LTDA | 008212 | 06.946.090/0001-94 |
ITAWORLD LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 008213 | 12.844.036/0001-30 |
IZABELLY TURISMO LTDA | 008214 | 21.525.374/0001-09 |
L. & L. LOCADORA E TRANSPORTES LTDA. | 004368 | 22.758.976/0001-60 |
LINDATUR EMPRESA DE TURISMO LTDA | 008215 | 23.691.786/0001-36 |
MAGALHAES & SOUZA TRANSPORTES LTDA | 008216 | 17.427.211/0001-08 |
MAPS VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 008217 | 46.387.516/0001-31 |
MARCELO ZEOMIR GIACIANI LTDA | 003751 | 24.826.589/0001-40 |
PAULO HENRIQUE CAVALCANTE CRUZ LTDA | 000146 | 20.662.207/0001-39 |
R A AVANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 004243 | 37.126.981/0001-28 |