A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 133, do dia 13 de março de 2024, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicada nesta quarta-feira (20) na 55ª edição do Diário Oficial da União, autorizou a TransAcácia Turismo e outras 17 empresas a operarem no transporte rodoviária, no regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de passageiros em circuito fechado.
Além de autorizar as 18 empresas a operarem no regime de fretamento, a Agência Nacional também negou pedidos para operação de mercados interestaduais, conforme já divulgado pelo Ônibus & Transporte mais cedo.
Leia as decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 133, DE 13 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072264/2024-88, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ABM TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA | 008714 | 32.997.923/0001-56 |
BRASIL COMMERCE LTDA | 008715 | 42.595.941/0001-65 |
GOODTRIP AGENCIA DE VIAGEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 004808 | 30.742.042/0001-69 |
JOSE NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS LTDA | 008716 | 52.851.329/0001-60 |
LOCADORA DE VEICULOS RODOVIARIOS LIFE LTDA | 008717 | 12.939.167/0001-00 |
LOCAR FACIL SERVICE LTDA | 008718 | 10.425.355/0001-86 |
M & A TURISMO LTDA | 008719 | 45.140.588/0001-17 |
M G DA SILVA TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 008720 | 36.907.623/0001-90 |
M3 LOCADORA E TRANSPORTE TURISTICO LTDA | 008721 | 40.575.592/0001-94 |
MABE TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA | 008722 | 54.108.939/0001-01 |
MACHADO & FERREIRA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA | 008723 | 54.088.576/0001-81 |
MJ VIAGENS LTDA | 008724 | 53.723.916/0001-36 |
PARAISOTUR TRANSPORTES LTDA | 008725 | 48.044.627/0001-70 |
SHEKINAH FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA | 008726 | 10.832.187/0001-43 |
SOARES TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA | 008727 | 25.115.942/0001-46 |
TRANSACACIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA | 411173 | 72.134.307/0001-96 |
TRANSPORTES DESSA LTDA | 008728 | 40.273.674/0001-84 |
VALE TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008729 | 09.061.261/0001-96 |
Imagem: Renan Vieira
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