ANTT autoriza 16 empresas a realizar operações interestaduais e internacionais com passageiros no regime de fretamento

As autorizações foram publicada nesta quarta-feira (23), através da 78ª edição do Diário Oficial da União.
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A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou nesta quarta-feira (23), através da Decisão Supas n° 162, de 16 de abril de 2024, a operação interestadual e internacional de 16 novas empresas sob o regime de fretamento. Sendo assim, as empresas estão autorizadas a realizar viagens interestaduais e internacional de turismo em circuito fechado, ou seja, onde na viagem de ida ao destino e retorno a lista de passageiros não possui alterações, já que a venda de bilhetes avulsos é vetada.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 162, DE 16 DE ABRIL DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.114109/2024-46, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AUTO VIACAO PENHA LTDA00413549.413.743/0001-82
DEISE MONASTERIO DA SILVA SANTOS LTDA00881940.065.045/0001-69
DIEGO DA SILVA VARGAS LTDA00882035.113.657/0001-40
EMATUR EMANUEL FRETAMENTO E LOCACAO LTDA00882107.605.188/0001-40
GAROA EXPRESSO VIAGENS E TURISMO LTDA00483539.555.187/0001-25
GR TURISMO E TRANSPORTE LTDA00882254.214.826/0001-82
LEMOS VIAGENS E TURISMO LTDA00882354.223.252/0001-09
MARINS VIAGENS E TURISMO LTDA00882452.904.135/0001-85
NEMETZ FRETAMENTO TRANSPORTES LOCACOES E TURISMO LTDA00882554.080.414/0001-05
NOVA LAPEANA TURISMO LTDA00882652.010.339/0001-72
SCHREK TURISMO LTDA00882748.814.469/0001-90
SD TRANSPORTE E TURISMO LTDA00882843.218.953/0001-33
VALDILIZ TUR LTDA00488826.847.421/0001-46
VIACAO GIRAUENSE TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA00882943.645.681/0001-58
VIAJANDO MAIS TURISMO LTDA00883018.240.475/0001-10
W4 TRANSPORTES E TURISMO LTDA00883149.610.281/0001-93

Imagem: Reprodução/Busscar

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