A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro (SMTR) publicou na edição desta segunda-feira, 19/01, do Diário Oficial do Município, a Resposta à Impugnação nº 01 no âmbito da Concorrência CO SMTR nº 001/2025, que trata da seleção das propostas mais vantajosas para a concessão comum do serviço de ônibus do município, denominado Rede Integrada de Ônibus (“Sistema Rio”). No documento, a Prefeitura rejeita o pedido de alteração automática da tarifa de remuneração vinculado a variações de custos operacionais e sustenta que o edital já contempla mecanismos suficientes para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O que foi questionado na impugnação
A impugnação apresentada ao edital argumenta que o transporte coletivo, por ser serviço público essencial, não deveria ser tratado como atividade “por conta e risco” do operador, citando diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), especialmente a necessidade de garantir sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo.
Também foi apontada, pela impugnante, uma suposta insuficiência da fórmula paramétrica de reajuste anual, por considerar de forma destacada a variação do óleo diesel e empregar INPC/IPCA como indexadores, sem capturar plenamente oscilações de itens como pneus e veículos. Outro ponto levantado foi a alegação de que o INPC não refletiria adequadamente o custo da mão de obra do setor, sobretudo em grandes centros, onde negociações sindicais poderiam pressionar reajustes acima da média.
Como proposta, a impugnante solicitou a inclusão, na minuta contratual, de uma regra prevendo revisão extraordinária automática da tarifa de remuneração sempre que houvesse uma variação relevante (por exemplo, 5%) nos custos operacionais, para mais ou para menos, mediante atualização da planilha de custos do estudo econômico.
Prefeitura do Rio de Janeiro: não há omissão e o edital já prevê recomposição
Na resposta, a Prefeitura afirma que o entendimento apresentado não se harmoniza com o regime contratual do certame e rejeita a ideia de que o modelo adotado implique uma assunção absoluta de riscos pela concessionária. Segundo o Poder Concedente, o contrato prevê expressamente a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, conforme a matriz de riscos definida em anexo, além de conter instrumentos próprios de reajuste, revisão ordinária e revisão extraordinária, com regras e limites pré-estabelecidos.
O texto reforça que a minuta contratual já contempla revisão extraordinária da tarifa de remuneração em caráter excepcional e condicionada ao interesse público, podendo ocorrer por iniciativa do Poder Concedente ou por provocação da concessionária, desde que devidamente fundamentada e instruída.
Reajuste anual: fórmula “objetiva” e índices agregados
Sobre a fórmula paramétrica, a Prefeitura sustenta que o reajuste anual é um mecanismo objetivo de recomposição periódica e que os componentes adotados são agregados, com pesos contratuais que buscam refletir participação média no custo operacional. A Administração argumenta que o reajuste não pretende refletir, item a item, todas as variações individuais de custo, e que oscilações acima ou abaixo dos índices tendem a se compensar dentro dos componentes agregados — deixando uma reavaliação mais ampla da estrutura para os momentos de revisão previstos em contrato.

No caso da mão de obra, a resposta também rebate a crítica ao INPC ao afirmar que o componente não se restringe a categorias diretamente ligadas à operação e cujos salários são definidos por convenções do setor. Segundo o texto, o item inclui também equipes de manutenção, áreas administrativas, gestão e diretoria, cujos reajustes não seguem necessariamente o padrão das negociações sindicais rodoviárias.
Por que não usar convenções coletivas como indexador
Outro ponto destacado é a alegação de que não seria tecnicamente adequado utilizar reajustes de convenções coletivas como indexador automático contratual. A justificativa apresentada é que o mecanismo anual exige indicadores com periodicidade regular, metodologia estável, ampla base estatística e confiabilidade para garantir previsibilidade e isonomia entre licitantes. Convenções, por sua natureza negocial, podem ocorrer com atrasos, parcelamentos, múltiplos reajustes no ano e recomposições retroativas, o que reduziria a previsibilidade.
Sem “gatilho automático” e manutenção do desenho econômico
Ao final, a Prefeitura afirma que a criação de um gatilho automático de recomposição por variações ordinárias de custo alteraria substancialmente o regime econômico-financeiro concebido no edital e que, diante das cláusulas já existentes, a medida não se mostra necessária. Situações de descolamento relevante entre custos e reajuste anual, segundo o texto, devem ser tratadas pela revisão extraordinária já prevista, desde que cabalmente demonstrada e instruída.
Com isso, o Poder Concedente conclui que o edital e anexos estruturam de forma adequada e transparente o regime econômico-financeiro da concessão do Sistema Rio, em conformidade com a Lei 12.587/2012, mantendo a modelagem original da licitação.
Leia a impugnação número 01 na íntegra clicando no LINK.
Imagens: Rodrigo Gomes
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