Justiça Federal suspende trechos da Resolução 6.074/2025 da ANTT sobre subautorização e transporte clandestino

Liminar beneficia empresas associadas à Amobitec e impede, até nova decisão judicial, aplicação de dispositivos e sanções relacionados à subautorização, plataformas tecnológicas e novas regras de ...
ANTT

A Justiça Federal de São Paulo concedeu parcialmente medida liminar que suspende, para empresas associadas à Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), a aplicação de dispositivos da Resolução ANTT nº 6.074/2025 relacionados aos conceitos de subautorização e transporte clandestino no transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

A decisão foi proferida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança Coletivo nº 5024938-74.2026.4.03.6100, impetrado pela Amobitec contra o diretor-geral e o superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O processo é público e possui pedido de liminar.

A determinação tem impacto especialmente relevante para modelos de negócios que envolvem plataformas tecnológicas, terceirizações, parcerias comerciais, compartilhamento de frota e gestão comercial ou financeira de transportadoras autorizadas. A magistrada determinou que, para as associadas da entidade, seja mantida a disciplina anterior sobre subautorização e transporte clandestino até nova deliberação judicial.

Amobitec questionou mudanças promovidas pela Resolução ANTT nº 6.074/2025

A ação judicial foi apresentada diante da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.074/2025, norma que regulamenta infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços regulares de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros (TRIP) operados sob regime de autorização.

No mandado de segurança, a Amobitec pediu a suspensão de dispositivos que alteraram os conceitos e a disciplina jurídica de subautorização e transporte clandestino. A entidade sustentou que as alterações poderiam atingir negócios, contratos empresariais e parcerias comerciais mantidos por suas associadas.

Entre os argumentos apresentados está o de que o processo regulatório havia sido iniciado em novembro de 2022 e que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a minuta originalmente submetida à participação social não contemplariam todas as matérias posteriormente incorporadas à regulamentação.

A entidade argumentou ainda que a Resolução ANTT nº 6.033/2023 promoveu uma ampla reestruturação do transporte rodoviário interestadual regular, estabelecendo um novo regime de autorização e alterando conceitos, procedimentos, formas de exploração dos serviços e obrigações dos agentes regulados.

Plataformas tecnológicas estão no centro da discussão

Um dos principais pontos da disputa está na possibilidade de determinadas relações comerciais entre empresas autorizadas e terceiros serem enquadradas como subautorização.

A Resolução nº 6.074/2025 definiu subautorização como transferência parcial do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros, caracterizada pela perda, ainda que limitada, da autonomia da autorizatária quanto à operação, gestão financeira, administração do serviço ou relacionamento com os usuários.

A norma estabeleceu diferentes elementos a serem observados pela ANTT durante a apuração de indícios, incluindo perda de autonomia operacional ou financeira, ausência de vínculo direto entre autorizatária e usuários, compartilhamento de atividades essenciais, repasses financeiros a terceiros e utilização de marca ou frota de terceiros que possa dificultar a identificação da empresa originalmente autorizada.

Segundo os argumentos apresentados na ação, a nova regulamentação poderia atingir plataformas tecnológicas e empresas que mantêm relações comerciais com transportadoras rodoviárias. A própria decisão registra que foram descritos no processo modelos de negócios de associadas como FlixBus e Buser.

Juíza aponta mudança substancial no processo regulatório

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a reestruturação do regime regulatório promovida pela Resolução nº 6.033/2023 foi ampla e modificou substancialmente o sistema anteriormente existente.

Na avaliação apresentada na decisão, alterações dessa dimensão exigiriam adequada Análise de Impacto Regulatório e participação social. O documento judicial aponta que a implantação das mudanças sem informações e levantamentos suficientes sobre seus possíveis efeitos poderia afrontar princípios da administração pública e as exigências previstas para o processo regulatório.

A decisão também utiliza como fundamento entendimento apresentado em outra ação judicial envolvendo a Resolução nº 6.074/2025, em tramitação na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Nesse processo mencionado pela magistrada, discutiu-se a possibilidade de relações privadas, como contratação de plataformas tecnológicas, marketplaces, serviços de bilhetagem, licenciamento de marca, cessão de recebíveis e parcerias de frota, serem consideradas indícios de subdelegação ou subautorização.

Decisão considera legítima contratação de serviços acessórios por transportadoras

Um dos trechos mais relevantes da fundamentação reproduzida pela Justiça Federal diferencia a transferência da própria posição jurídica da empresa autorizada da contratação de terceiros para executar determinadas atividades.

Segundo o entendimento adotado, a contratação de terceiros para atividades acessórias, complementares, operacionais ou comerciais constitui negócio jurídico privado legítimo desde que seja preservada a responsabilidade direta da empresa autorizada perante o órgão regulador e os passageiros. Entre os exemplos citados estão plataformas tecnológicas, marketplaces, bilhetagem, licenciamento de marca, cessão de recebíveis e parcerias envolvendo frota.

Na fundamentação acolhida pela magistrada, transformar automaticamente essas contratações em presunção de perda de autonomia poderia representar restrição à livre iniciativa e à livre concorrência.

O entendimento também considera que a regulamentação da subautorização poderia apresentar problema jurídico por inovação normativa primária e pela forma como determinadas disposições foram incorporadas na fase final da elaboração da resolução, sem nova submissão à AIR e à consulta pública.

Conceito de transporte clandestino também entra na decisão

A discussão judicial não ficou restrita à subautorização.

A Resolução nº 6.074/2025 também modificou regras relacionadas ao transporte clandestino, alcançando inclusive a comercialização ou execução dos serviços por meio de plataformas tecnológicas.

Pela regulamentação questionada, a comercialização ou execução de serviço clandestino pode gerar multa de 53.240 UMRP, além de medidas administrativas. Para a execução irregular, a norma prevê providências como transbordo dos passageiros e recolhimento do veículo.

A regulamentação também prevê que o veículo utilizado em serviço clandestino permaneça recolhido por 96 horas, com liberação condicionada ao pagamento das despesas relacionadas à remoção, guarda e estadia. Em situações previstas pela norma, existem ainda obrigações de assistência aos passageiros.

Outro ponto de grande repercussão é a previsão de perdimento do veículo em caso de reincidência, nas condições estabelecidas pela resolução.

Justiça vê risco de penalidades severas e paralisação de parcerias

Na análise do pedido de urgência, a magistrada considerou presente tanto a probabilidade do direito alegado quanto o risco decorrente da entrada em vigor das novas regras.

Entre os riscos apontados na fundamentação estão a possibilidade de aplicação de penalidades severas, cassação de autorizações e imposição de medidas cautelares capazes de afetar parcerias comerciais mantidas por transportadoras regulares.

A decisão considera que esse cenário poderia provocar insegurança jurídica, encerramento de contratos, alterações no mercado e consequências para os próprios usuários das linhas interestaduais.

A magistrada também destacou que a suspensão provisória não representaria risco de dano irreparável, pois mantém, temporariamente, a disciplina normativa anteriormente vigente sobre as matérias discutidas.

Liminar é parcial e vale para associadas da Amobitec

Ao final da análise, a Justiça Federal deferiu parcialmente a medida liminar.

A abrangência da decisão é um ponto essencial: não houve suspensão integral da Resolução ANTT nº 6.074/2025 para todo o mercado. Conforme o dispositivo da decisão, a medida alcança as associadas da Amobitec, seus negócios, contratos empresariais e parcerias comerciais.

Foram suspensas, nesse âmbito, a eficácia e a aplicabilidade dos artigos 2º, incisos XXII e XXV; 50, inciso I e §3º; 71; 72; 80, na parte em que introduz os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C na Resolução ANTT nº 233/2003; e 81, inciso II, alínea “d”, além das respectivas sanções decorrentes desses dispositivos.

A decisão determina expressamente que seja mantida a disciplina anteriormente vigente para subautorização e transporte clandestino até ulterior deliberação judicial.

ANTT deverá ser notificada em caráter de urgência

A decisão também determina que as autoridades apontadas no processo sejam notificadas para ciência, cumprimento da liminar e apresentação das informações previstas em lei.

A magistrada determinou que a comunicação seja realizada por mandados ou cartas precatórias urgentes e em regime de plantão. Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal antes de voltar concluso para sentença.

Isso significa que a decisão é liminar e provisória. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado, e a determinação poderá ser modificada ao longo da tramitação judicial.

Decisão abre novo capítulo na discussão sobre plataformas e transporte interestadual

O processo adiciona um novo capítulo à discussão regulatória sobre os limites entre subautorização, terceirização de atividades e utilização de plataformas tecnológicas no mercado brasileiro de transporte rodoviário interestadual.

A questão central passa pela definição de até onde uma transportadora autorizada pode compartilhar atividades operacionais e comerciais com terceiros sem que isso represente transferência irregular da prestação do serviço.

Para as empresas associadas à Amobitec alcançadas pela liminar, a consequência imediata é a preservação temporária da disciplina anterior nas matérias abrangidas pela decisão. Para o restante do setor, contudo, é importante destacar que o documento não determina a suspensão geral da Resolução nº 6.074/2025.

A discussão continuará no Judiciário enquanto a ANTT deverá apresentar suas informações no processo. Somente após as próximas etapas será possível conhecer o desfecho definitivo do mandado de segurança e seus eventuais reflexos sobre a regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros.

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Avatar de Júlio Barboza