O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manteve a exigência de circuito fechado no transporte rodoviário de passageiros por fretamento. A decisão foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial 2.277.323/SP e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 2 de setembro de 2026.
O entendimento representa uma vitória da agência reguladora em uma disputa que envolve a diferenciação entre o fretamento e o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, tema que ganhou relevância com a expansão de modelos de comercialização e intermediação de viagens por plataformas digitais.
Ao julgar o recurso, Bellizze reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia considerado ilegal a exigência do circuito fechado estabelecida pelo Decreto nº 2.521/1998 e pela Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Com a decisão, foi restabelecida a sentença que havia negado o pedido apresentado em mandado de segurança coletivo pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC).
Apesar dos efeitos jurídicos relevantes para a discussão, a decisão do STJ é monocrática e ainda pode ser contestada por meio de agravo interno, razão pela qual não deve ser tratada como decisão definitiva ou trânsito em julgado.
O que é o circuito fechado no transporte por fretamento
O circuito fechado é uma das características utilizadas para diferenciar o fretamento do transporte regular de passageiros.
Nesse modelo, a viagem é contratada para transportar um grupo previamente definido, que realiza o deslocamento de ida e retorno no mesmo veículo, sem a estrutura típica de uma linha regular aberta à comercialização individual de lugares para diferentes passageiros ao longo da operação.
A controvérsia surge quando empresas enquadradas no regime de fretamento passam a realizar operações em circuito aberto, com características que se aproximam daquelas encontradas no transporte regular, como comercialização individual de viagens, oferta recorrente de trajetos e horários previamente definidos.
É justamente essa fronteira regulatória que está no centro da disputa analisada pelo STJ.
STJ considera irregular fretamento realizado em circuito aberto
Ao acolher o recurso da ANTT, o ministro Marco Aurélio Bellizze adotou entendimento segundo o qual a realização do fretamento em circuito aberto descaracteriza o regime jurídico próprio desse tipo de transporte.
A questão possui impacto direto sobre os modelos que utilizam plataformas digitais para aproximar passageiros e operadores de fretamento.
Na interpretação acolhida na decisão, quando uma operação apresenta características próprias do serviço regular sem observar o regime regulatório correspondente, ocorre uma prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros.
O entendimento também envolve a dimensão concorrencial da atividade, uma vez que as empresas responsáveis pelos serviços regulares interestaduais estão submetidas às exigências de outorga e fiscalização estabelecidas pela ANTT.
Decisão reforma entendimento anterior do TRF-3
O processo chegou ao STJ depois de uma decisão favorável à ABRAFREC no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O TRF-3 havia considerado ilegal a regra que exige a realização do fretamento em circuito fechado, prevista no Decreto nº 2.521/1998 e na Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Esse entendimento afastava a aplicação da exigência às empresas representadas pela associação no processo e buscava impedir sanções administrativas relacionadas ao descumprimento da regra.
A ANTT recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Com o provimento do REsp 2.277.323/SP, o acórdão do TRF-3 foi reformado e voltou a prevalecer a sentença que havia denegado a segurança pretendida pela ABRAFREC.
Na prática, a decisão restabelece, no caso analisado, a possibilidade de aplicação das regras defendidas pela agência reguladora.
Precedente de 2024 foi utilizado para fundamentar julgamento
Um dos principais fundamentos utilizados pelo ministro Marco Aurélio Bellizze foi um precedente da Segunda Turma do próprio STJ.
Trata-se do REsp 2.093.778/PR, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques e julgado em 18 de junho de 2024.
Nesse processo, a Segunda Turma reconheceu a irregularidade do fretamento realizado em circuito aberto e considerou legítima a exigência de circuito fechado.
O precedente passou a ter papel importante na controvérsia porque apresenta uma interpretação do STJ sobre a distinção entre os dois modelos de prestação do transporte rodoviário.
Ao analisar o novo recurso, Bellizze aplicou esse entendimento ao processo envolvendo a ANTT e a ABRAFREC.
Ministro afasta aplicação obrigatória de decisão do STF em ADPF
Outro ponto enfrentado no julgamento foi a tentativa de aplicar ao caso o entendimento relacionado à ADPF 449/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a aplicação obrigatória desse julgamento à controvérsia analisada no REsp 2.277.323/SP.
Segundo a fundamentação apresentada na decisão, a ADPF mencionada não teria natureza de precedente vinculante aplicável obrigatoriamente ao caso concreto nos termos pretendidos.
Esse aspecto é relevante porque parte da controvérsia jurídica em torno das plataformas de transporte rodoviário envolve justamente a interpretação de decisões anteriores do STF relacionadas à livre iniciativa, concorrência e inovação.
No processo analisado agora pelo STJ, prevaleceu o entendimento específico da Corte sobre as regras aplicáveis ao fretamento em circuito fechado.
Decisão ocorre em meio a outra discussão sobre circuito fechado no STF
O julgamento do STJ acontece em um momento de atenção do setor para outra controvérsia relacionada ao mesmo tema, desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF analisa o Recurso Extraordinário 1.506.410, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que discute a constitucionalidade da Lei estadual nº 23.941/2021, de Minas Gerais.
A legislação mineira estabelece exigências relacionadas ao circuito fechado no fretamento intermunicipal e também trata da intermediação do serviço por plataformas digitais.
O julgamento estava em pauta, mas foi adiado em 26 de agosto de 2026. Até o momento indicado nas informações do processo, não havia nova data definida para a retomada.
Enquanto não houver uma nova decisão que altere sua eficácia, a Lei nº 23.941/2021 permanece em vigor em Minas Gerais.
Embora as discussões tenham pontos de contato, os processos não são idênticos. A decisão do STJ no REsp 2.277.323/SP envolve a regulamentação do transporte rodoviário sob competência da ANTT, enquanto o recurso em análise no Supremo discute a constitucionalidade de uma legislação estadual mineira.
Decisão ganha importância na disputa entre fretamento e serviço regular
O debate sobre o circuito fechado ganhou uma dimensão maior nos últimos anos com o crescimento de plataformas digitais utilizadas para comercializar viagens rodoviárias realizadas por empresas de fretamento.
De um lado, representantes desse modelo defendem novas formas de contratação e organização do transporte, associando as plataformas à inovação, ampliação da concorrência e novas possibilidades de escolha para o consumidor.
Do outro, empresas do serviço regular e entidades que representam o segmento sustentam que operações com venda individual de lugares, frequência e trajetos previamente estruturados não podem ser enquadradas como simples fretamento quando reproduzem características de uma linha regular.
É nesse ponto que a decisão do STJ se torna particularmente relevante para o setor: o entendimento aplicado por Bellizze reforça juridicamente a distinção entre fretamento e serviço regular, mantendo o circuito fechado como elemento do regime de fretamento analisado no processo.
Abrati diz que decisão reforça igualdade regulatória
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) avaliou positivamente a decisão.
Para a entidade, a diferenciação entre fretamento e serviço regular não deve ser compreendida apenas como uma formalidade regulatória, mas como um mecanismo necessário para preservar condições equivalentes de concorrência entre os operadores.
“O STJ foi claro: fretamento em circuito aberto é serviço irregular e concorrência desleal com quem cumpre todas as obrigações do serviço regular. E ela reforça o que o setor sempre sustentou: o circuito fechado não é barreira à inovação, é garantia de que todos joguem com as mesmas regras: segurança, tributação, qualificação e fiscalização”, afirmou Leticia Pineschi, diretora-geral da Abrati.
A manifestação representa a posição da associação e das empresas do segmento regular que ela representa sobre a controvérsia.
Decisão ainda pode ser levada ao colegiado do STJ
Apesar da importância do julgamento para a ANTT e para o setor de transporte rodoviário, existe uma ressalva jurídica fundamental: a decisão proferida no REsp 2.277.323/SP é monocrática.
Isso significa que o recurso foi decidido individualmente pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, e não por julgamento colegiado da turma do STJ.
Contra a decisão ainda existe a possibilidade de apresentação de agravo interno, instrumento que pode levar a controvérsia para apreciação do órgão colegiado competente.
Portanto, embora o entendimento atualmente estabelecido no processo seja favorável à ANTT e à manutenção do circuito fechado, não é correto afirmar que a disputa judicial esteja definitivamente encerrada.
O precedente da Segunda Turma de 2024, entretanto, é um elemento relevante nesse cenário, já que foi justamente utilizado como fundamento para a nova decisão.
Circuito fechado permanece no centro do debate regulatório
O julgamento acrescenta mais um capítulo à discussão sobre os limites entre fretamento, plataformas digitais e transporte regular de passageiros no Brasil.
No caso analisado, o STJ acolheu o recurso da agência reguladora e restabeleceu a sentença que havia rejeitado o pedido da ABRAFREC, mantendo a exigência de operação em circuito fechado.
Ao mesmo tempo, a discussão permanece aberta em outras frentes judiciais, especialmente diante do julgamento ainda pendente no STF sobre a legislação de Minas Gerais.
A decisão publicada em 2 de setembro, portanto, fortalece a posição jurídica defendida pela ANTT na regulamentação federal do fretamento, mas ainda está sujeita a recurso dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça.
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