Inexplicável discriminação

Fonte: Abrati Matéria/Texto: Renan Chieppe O recente anúncio do governo comunicando a intenção de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia vem em muito boa hora contribuir para o ...

Fonte: Abrati
Matéria/Texto: Renan Chieppe

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O recente anúncio
do governo comunicando a intenção de desonerar a folha de pagamento de diversos
setores da economia vem em muito boa hora contribuir para o barateamento das
passagens de ônibus rodoviários que operam os segmentos interestadual, intermunicipal
e internacional, além, é claro, dos urbanos.Por trabalhar com
preços tabelados pela agência governamental que regula a atividade, é certo que
nas próximas revisões tarifárias isso será levado em conta. Como a área de
transporte de passageiros emprega um grande número de colaboradores, essa
redução será bastante sentida. Hoje, mais de 30% do faturamento bruto das
companhias são relacionados ao custo da mão de obra. Trata-se de um peso muito
grande de encargos e tributos dos mais variados.

Além da desoneração
agora anunciada, existem alguns outros pontos que merecem reflexão e que se
adotados contribuiriam para uma queda ainda maior nos preços das passagens de
ônibus. Cito apenas um deles.
Por exemplo: há dez
anos — desde 2002 — o Supremo Tribunal Federal isentou passageiro de avião do
pagamento de ICMS nos voos. Mas manteve o tributo para passageiro de ônibus.
Com base em longos
pareceres jurídicos, prevaleceu a tese de que a incidência do ICMS sobre a
venda de passagens interestaduais é inconstitucional. Logo, o tributo não pode
ser cobrado — nas passagens aéreas.
Não ficou claro
para a sociedade por que a mais alta corte de justiça do país tratou de um
benefício tributário para apenas um segmento da sociedade — os passageiros de
avião — e excluiu a maioria dos viajantes: os passageiros de ônibus, os quais,
nessa condição de passageiros, são titulares dos mesmos direitos. Por que só os
passageiros de avião merecem isenção do pagamento do tributo, e não os cidadãos
que viajam de ônibus?
Afinal, o que está em
questão: a venda do serviço público de transporte ou o tipo de veículo usado
para prestar o serviço? Parece evidente que é a venda do serviço. No entanto,
de 1997 a 2001 a ação tramitou sem ninguém questionar seu caráter
discriminatório, que só por isso já contraria o art. 5º da Carta Magna.
Com alguns votos
contrários, mas com maioria a favor, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
da cobrança só para o transporte aéreo. Homologou-se a desigualdade e a
carência de isonomia em dois tipos de transporte, onde só é mudado o tipo de
veículo ou equipamento.
Com a finalidade de
tentar corrigir a falha e equiparar os usuários do transporte rodoviário, a
Confederação Nacional do Transporte impetrou em 2002 ação, na qual pediu ao STF
a correção da injustiça, mediante a extensão, aos passageiros de ônibus, da
mesma isenção que o Tribunal assegurara aos passageiros de avião, ante a
inquestionável identidade de direitos de cidadãos que viajam de avião ou de
ônibus.
Presumia-se que o
acolhimento do pleito da Confederação Nacional do Transporte seria imediato e
que os eminentes ministros do STF alterariam a decisão, acolhendo, entre os
beneficiários da medida, a grande maioria dos brasileiros que viajam de ônibus
e que têm uma renda menor que o passageiro de avião.
Com o acolhimento
da ação da Confederação pelo Supremo, as passagens de ônibus teriam seus preços
reduzidos em até 18% em alguns estados, pois o ICMS é pago diretamente pelo
passageiro. E são 1 bilhão e 700 milhões de passageiros por ano que deixam,
inexplicavelmente, de gozar de uma isenção fiscal hoje restrita aos passageiros
aéreos.
São incoerências
que não conseguem ser explicadas à luz da simples razão, gerando discriminações
em cima de uma categoria de brasileiros de menor poder aquisitivo e que não entendem
por que são menos iguais que os outros.
Por que só os
passageiros de avião merecem isenção do pagamento ICMS, e não os cidadãos que
viajam de ônibus?


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