MPF quer imediata realização de licitação para transporte interestadual

Fonte: Paraíba online Fotos: Adriano Minervino/Kristofer Oliveira O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da 1ª Vara da Justiça Federal que aplicou efeito suspensivo a recursos das ...

Fonte: Paraíba online
Fotos: Adriano Minervino/Kristofer Oliveira

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Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da 1ª Vara da Justiça
Federal que aplicou efeito suspensivo a recursos das empresas-rés que exploram
serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros em
regime de informalidade. O órgão quer que seja afastado o efeito que impede a
execução imediata da sentença proferida pela Justiça Federal, para que sejam
deflagrados os procedimentos licitatórios e incida multa para cada empresa que
esteja explorando o serviço público sem a devida licitação no estado da
Paraíba. 

Desde
janeiro de 2012, em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF,
a Justiça reconheceu a obrigatoriedade da realização de licitações para
contratação de empresas prestadoras do referido serviço. Tal ação foi proposta
em 2004, ou seja, há quase 10 anos, para defender o direito dos consumidores e
garantir melhoria no serviço público prestado à população, bem como a
observância da legalidade e moralidade administrativas.

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São
rés no processo a União, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
Bonfim – Empresa Senhor do Bonfim Ltda., Companhia São Geraldo de Viação,
Empresa Auto Viação Progresso S/A, Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha
S/A, Empresa Gontijo de Transportes Ltda., Empresa Viação Boa Vista Ltda.,
Empresa Viação Bonfim S/A, Expresso Guanabara S/A, Viação Itapemirim S/A,
Viação Nordeste Ltda. e Viação Planalto de Campina Grande. De acordo com a Constituição
Federal, o serviço de transporte rodoviário e interestadual foi atribuído à
União, a qual pode explorá-lo diretamente ou através de delegados, mediante
licitação.

No recurso de agravo de instrumento, o MPF requer que a Justiça fixe o prazo
improrrogável de 30 dias para publicação dos editais de licitação, de modo que
se inicie então a incidência da multa. Para tanto, explica que, enquanto o
tempo passa, a população paraibana fica submetida a malefícios da permanência
de outorgas arbitrárias como preços provavelmente acima do valor real, serviços
de péssima qualidade e ausência de investimentos.

Em 21 de maio de 2013, o juízo de 1º grau deixou de reconsiderar sua decisão
(conforme solicitado pelo Ministério Público) e manteve o efeito suspensivo dos
recursos dos réus. No entanto, o MPF recorreu (através de embargos de
declaração), requerendo que o magistrado esclareça a justificativa por não ter
observado a regra geral de execução imediata desse tipo de sentença,
prolongando assim evidentes prejuízos aos interesses da população paraibana, em
favor exclusivo de um grupo de empresários. Caso não haja reconsideração
daquele juízo, deve-se aguardar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF-5), em Recife (PE).

Licitação obrigatória – Na
sentença, a Justiça Federal proibiu a União e a ANTT de prorrogar as permissões
de exploração do serviço, bem como declarou nulos todos os contratos ou termos
de adesão celebrados sem licitação. Também houve fixação de multa diária (com a
condição de fixar o valor só após o trânsito em julgado da ação, o que ainda
não aconteceu) para cada linha de transporte rodoviário que esteja operando
através de concessão, permissão ou autorização irregular. No entanto, embora a
Justiça tenha reconhecido a indispensabilidade da licitação, não fixou prazo
para realização dos estudos necessários para a realização dos
procedimentos. 

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No
entendimento do MPF, se não houve fixação desse prazo, o cumprimento da decisão
então deve ser imediato, pois, do contrário, a sentença restaria inócua. Além
disso, em se tratando de matéria jurídica já apreciada pelo TRF-5 em casos
similares, não há motivo plausível para a população aguardar mais alguns anos
pela apreciação dos recursos protelatórios das empresas antes de ver iniciada a
execução da sentença, quando já espera pela Justiça há quase uma década.
Prorrogação ilegal – A
irregularidade está configurada pela prorrogação, por parte da União, da
vigência das permissões atuais, juridicamente irregulares, bem como na omissão
da ANTT em promover as licitações, já tendo ultrapassado todos os prazos
previstos pela legislação e por ela própria para cumprir tal dever.

De acordo com o procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, “é
lamentável constatar que os dois entes públicos tenham passado quase uma
década, desde o ajuizamento da ação, estudando o assunto e até hoje não tenham
aberto os procedimentos licitatórios cabíveis”. Para o MPF, “ou os agentes
públicos que compõem aqueles entes não têm o menor interesse em efetivar as
licitações ou dão um atestado de absoluta e injustificada ineficiência na
implementação de suas obrigações legais de caráter administrativo”. 

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