Fonte: Paraíba online
negou, nesta terça-feira (15), provimento à Apelação de Jussara Menezes, que
pretendia ser ressarcida por danos sofridos em assalto dentro de ônibus da
empresa Transnacional. Dessa forma, foi mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa,
suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
Cavalcanti de Albuquerque. O magistrado entendeu que as lesões sofridas pela
autora não foram decorrentes de ato do motorista do veículo, e sim do tumulto
causado pelos assaltantes, visto que os passageiros tentaram sair em desespero
do ônibus e no momento de aflição teria sido empurrada, vindo a cair no chão.
Durante a audiência, a própria Jussara admitiu isso.
Em relação ao fato da responsabilidade da empresa de ressarcir passageiros em
decorrência de assaltos ocorridos dentro do ônibus, o desembargador Marcos
Cavalcanti citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
que o assalto em coletivo é hipótese de caso fortuito, que exclui a
responsabilidade da empresa ou dos funcionários.
“Considerando que a recorrente não comprovou o ato ilícito da parte do
motorista da empresa, e essa, por sua vez não está obrigada a ressarcir
prejuízos decorrentes de assalto, não há o que ser modificado na sentença”, arrematou
o relator.
Jussara Menezes buscou reparação civil pelos danos sofridos quando estava no
ônibus da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda.
dois homens armados anunciaram o assalto e o motorista freou abruptamente,
arremessando-a para fora do veículo, fugindo sem prestar socorro.












