Benefícios no transporte público interestadual

Fonte: Transpo onlineFotos: JC Barboza O Decreto No 8.537, de 05 de outubro de 2015, regulamenta a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que fornecerá o ...
Fonte: Transpo online
Fotos: JC Barboza

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O Decreto No 8.537, de 05 de outubro de 2015, regulamenta a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que fornecerá o benefício da meia-entrada, já conhecida para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual. O benefício também se estende às pessoas com algum tipo de deficiência.

Agora, o jovem de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; assim como os estudantes dentro deste perfil de ganhos mensais; portadores de necessidades especiais (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), bem como seu acompanhante, poderão solicitar o benefício para o transporte interestadual de passageiros, que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal.
 
São considerados os serviços de transporte regular – serviço público delegado para execução de transporte interestadual de passageiros, operado nos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
 
Serão considerados: rodoviário – serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico; aquaviário – serviço de transporte que transita por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive travessias; ferroviário – serviço de transporte que transita por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares. Por linha regular, compreende-se o serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga.
 
O desconto no valor do serviço de transporte deverá ser comprovado através do bilhete de viagem do jovem (documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de 50% ao jovem de baixa renda), fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq.
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Reserva de vagas – Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
 
O beneficiário deverá solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
 
Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha. Após o prazo estipulado, caso os assentos reservados não tenham sido comercializados, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-los à venda. Porém, enquanto os bilhetes dos assentos referidos não forem comercializados, eles deverão permanecer disponíveis para os beneficiários.
 
A Lei diz que o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.  O bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da passagem. Sendo assim, no ato da solicitação do bilhete de viagem, o interessado deverá apresentar a Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.
 
Fique ligado – Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.  O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

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As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à Antaq a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação, na periodicidade e na forma definida por estas Agências em regulamento. Além dos benefícios previstos, fica facultada às empresas prestadoras de serviços de transporte a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo do serviço de transporte interestadual de passageiros. Podendo, assim, preencher as vagas disponíveis em caso de baixa demanda.