A ANTT publicou uma nova resolução que altera tópicos da Resolução Nº 4.777,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento. A Resolução Nº 5.017, datada de 18 de fevereiro de 2016 e
publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de fevereiro, altera alguns
tópicos da primeira resolução, os quais você verá a seguir.
O
artigo 10 foi reorganizado, de modo a deixar bem claras as regras para obtenção
do Termo de Autorização para as empresas que se interessam em fazer o serviço
de transporte interestadual de passageiros. A regra agora está organizada assim:
10 (…)
– contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social
compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social
integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente
registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus
administradores, conforme o caso;
Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor
estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de
Seguro Garantia.
Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não
prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)
o artigo 11 dispõe da dispensa de apresentação do Certificado de Segurança
Veicular (CSV) para veículos zero quilômetro pelo período de um ano. No
entanto, é exigida a apresentação de uma cópia autenticada da nota fiscal do
chassi do ônibus.
Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período
de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota
fiscal do chassi. ” (NR)
artigo 15 dispõe da idade média da frota. Fica também bem claro que as empresas
devem utilizar ônibus e microônibus com até 15 anos de uso – no caso, ônibus
fabricados de 2001 para baixo.
15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização
de veículo do tipo:
– ônibus; e
– micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria
aluguel.” (NR)
fim, o artigo 16 altera a periodicidade da Inspeção Técnica Veicular. Agora, só
serão inspecionados anualmente ônibus abaixo de 15 anos de uso; acima de 15
anos, a inspeção será semestral.
16 (…)
único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos
à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais
veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)
artigos 26, relacionado ao cadastro de microônibus, e 66, relacionado ao limite
de idade da frota, estão revogados.
novas regras já estão valendo para as atuais e futuras permissionárias do
sistema.













