Novas deliberações da ANTT trazem importantes mudanças para as empresas de ônibus interestaduais

ANTT promove mudanças nas solicitações de transferências de mercado
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza / Rafael Pavan

Na edição do Diário Oficial da União publicada nesta quarta-feira, 30/10, foram publicadas deliberações da Agência Nacional de Transportes Terrestres que trouxeram importantes mudanças para as empresas de ônibus interestaduais do país.

De acordo com a deliberação de número 955, está proibido a transferência de mercados de transporte de passageiros entre as empresas autorizadas pela ANTT para tal. A mesma deliberação determinou que todas as solicitações de transferência de mercados a partir de 19 de junho deste ano serão negados e as resoluções do mesmo período serão negadas.

Com a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como a lei liberdade econômica, não se faz mais necessário de transferências de linhas entre empresas. Agora empresa interessada em operar mercado deve entrar com um pedido de autorização junto a ANTT.

Veja abaixo a deliberação na íntegra.

DELIBERAÇÃO Nº 955, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DDB – 005, de 22 de outubro de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.346390/2018-26, delibera:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pelo Consórcio federal de transportes, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, e pela Real expresso Ltda, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

Parágrafo único. As empresas do caput poderão ter o pedido de transferência de mercados apreciado, desde que manifestem expressamente essa intenção no prazo indicado no § 3º do art. 3º desta Deliberação.

Art. 2º A Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. É vedada a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.” (NR)

Art. 3º As transferências de mercado pendentes de anuência prévia da ANTT serão arquivadas.

§ 1º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, deverá notificar as empresas desta decisão em até 5 (cinco) dias úteis da data de vigência desta Deliberação, indicando expressamente que:

I – as transportadoras cedentes das solicitações de transferência de mercado arquivadas poderão converter seus pleitos em pedidos de paralisação do atendimento do mercado, desde que cumpridos os requisitos do § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

II – as transportadoras receptoras dos pedidos de que trata o caput poderão converter seus pleitos em solicitações de mercado, na forma da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

§ 2º A conversão dos pleitos das transportadoras receptoras dependerá da anuência expressa da empresa em até 15 (quinze) dias úteis da data de notificação de que trata o § 1º.

§ 3º Excepcionalmente, os pedidos de transferência de mercado protocolados até o dia 18 de junho de 2019 poderão ser apreciados segundo as regras vigentes àquela data, desde que as transportadoras cedente e receptora manifestem expressamente essa intenção em até 15 (quinze) dias úteis da data de notificação de que trata o § 1º.

Art. 4º A SUPAS deverá analisar todos os pedidos de solicitação de mercados pendentes de decisão final por parte da Diretoria da ANTT em um prazo de até 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Deliberação.

§ 1º A análise dos pedidos deverá obedecer a ordem cronológica dos requerimentos.

§ 2º Os pleitos referidos no inciso II do § 1º do art. 3º serão considerados pela data de protocolo da solicitação de transferência de mercado.

§ 3º A SUPAS deve encaminhar relatório quinzenal à Diretoria da ANTT, indicando:

I – o total de pedidos de solicitação de mercados de que trata o caput;

II – o número de pedidos analisados no período;

III – a quantidade de pedidos deferidos;

IV – a relação das principais pendências identificadas, com seus respectivos percentuais de incidência;

V – a indicação dos pedidos arquivados, com a respectiva motivação do ato de arquivamento; e

VI – a data esperada de conclusão dos trabalhos.

§ 4º A ordem cronológica de análise dos pedidos, bem como o relatório referido no parágrafo anterior, após a ciência da Diretoria da ANTT, devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Agência.

Art. 5º A Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Estabelecer, para fins do que dispõe a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – MONITRIIP.” (NR)

“Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

“§ 4º O disposto no caput não se aplica às transportadoras com termo de autorização e que não sejam detentoras de licença operacional.” (NR)

Art. 6º Revogar os arts. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 8º Revogar os arts. 6º e 7º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 9º Revogar as Deliberações nos224, de 17 de agosto de 2016; 239, de 31 de agosto de 2016; 279, de 11 de novembro de 2016; 280, de 11 de novembro de 2016; 115, de 8 de junho de 2017; 853, de 23 de outubro de 2018 e 677, de 13 de junho de 2019.

Art. 10. Revogar a Portaria DG nº 10, de 6 de janeiro 2017 e as Portarias SUPAS nos34, de 12 de junho de 2017; 32, de 23 de março de 2018; 249, de 9 de novembro de 2018; 258, de 27 de dezembro de 2018; 50, de 18 de junho de 2019 e 56, de 1º de julho de 2019.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Outras três deliberações foram publicadas respondendo solicitações de empresas. Veja

DELIBERAÇÃO Nº 956, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

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As empresas Expresso Sul S/A, CNPJ nº 04.080.646/0001-87, e Transporte e Turismo Ltda, CNPJ nº 92.772.540/0001-01, poderão ter o presente pedido de transferência de mercados apreciado, desde que manifestem expressamente essa intenção no prazo indicado no § 3º do art. 3º da Deliberação nº 955, de 2019.

DELIBERAÇÃO Nº 957, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

As empresas Consórcio Guanabara de Transportes, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, e Real Expresso Ltda, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, poderão ter o presente pedido de transferência de mercados apreciado, desde que manifestem expressamente essa intenção no prazo indicado no § 3º do art. 3º da Deliberação nº 955, de 2019.

DELIBERAÇÃO Nº 958, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

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Arquivar o pedido de transferência de mercados da empresa Via energia log Ltda, CNPJ nº 01.315.775/0001-19, para empresa Transbraz Ltda, CNPJ nº 03.456.707/0001- 03, com fulcro no caput do art. 3º da Deliberação nº 955, de 22 de outubro de 2019.

Parágrafo único. A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, deverá notificar as empresas nos termos do §1odo art. 3oda Deliberação nº 955, de 2019.