Por Ônibus Paraibanos
Imagem Thiago Martins de Souza
Foram publicadas na edição de hoje do Diário Oficial da União, uma série de Decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que indeferem requerimentos de licenças operacionais para várias empresas de ônibus por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018. As requisições foram arquivadas por determinação das Decisões.
O artigo 4 da Deliberação número 134 diz o seguinte:
Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP. (Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)
Veja as Decisões e as empresas:
DECISÃO Nº 13, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 50500.388090/2016-62, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de licença operacional protocolados sob os nºs 50501.314647/2018-81 e 50501.330247/2018-12, da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 50501.295627/2018-01, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa TRANSPORTE COLETIVO DUARTE LTDA, CNPJ nº 02.851.400/0001-36, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 15, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 50501.314646/2018-36, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42 e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 16, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.384100/2016-91, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de licença operacional da empresa Expresso Marly Ltda, CNPJ nº 01.026.921/0001-96, relacionados no Anexo I, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO I
DECISÃO Nº 18, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 50500.388289/2016-91, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de mercados novos protocolados sob os nº 50501.307959/2018-38 e 50501.345767/2018-20 pela empresa VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ nº 06.692.107/0002-05 e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 19, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 50500.388280/2016-80, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de licença operacional relacionados no Anexo I da empresa REUNIDAS TURISMO S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001- 80, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.321327/2018-87, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa Graciosa Transporte e Turismo Ltda – ME, CNPJ nº 97.476.113/0001-08, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 26, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.300192/2018-16, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 27, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.300198/2018-93, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa EXPRESSO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.263.312/00001-01, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 28, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.300190/2018-27, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 29, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.311123/2018-38, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa BENTO & FRAGOSO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE FRETAMENTO LTDA, CNPJ nº 10.861.396/0001-15, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 30, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.311115/2018-91, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa BENTO & FRAGOSO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA, CNPJ. 10.861.396/0001-15, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 31, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.304595/2018-34, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 00.282.582/0001-46 e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50515.046034/2018-56, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 33, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.348285/2018-21, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de licença operacional protocolos nºs 50501.348285/2018-21 e 50501.348290/2018-34, da empresa VIAÇÃO ESMERALDA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 04.229.706/0001-80 e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 43, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.055501/2020-12, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de licença operacional relacionados no Anexo I e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
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As decisões seguintes indeferem requerimentos de licenças operacionais para várias empresas de ônibus por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução 4.770/2015.
DECISÃO Nº 34, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.401854/2019-65, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO FELINA EIRELI-ME, CNPJ nº 33.345.935/0001-69, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61 e VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 35, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.400207/2019-36, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.840.960/0001-95, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº. 04.176.082/0001-80 e VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 36, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.399302/2019-80, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 02.840.960/0001-95, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 37, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.391030/2019-70, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.356.807/0001-50, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 38, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.345375/2018-61, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa FALONE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 18.896.458/0001-36, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 39, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.375521/2019-73, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TURISMO S/A, CNPJ nº. 04.176.082/0001-80; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 40, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.345658/2018-11, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07 e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO Nº 42, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.373092/2019-08, decide:
Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº. 61.084.018/0001-03; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ n.º 41.550.112/0001-01; PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ n° 76.530.278/0001 e NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA