ANTT atende solicitações das empresas Garcia, Goianésia, Esmeralda e Consórcio Federal

Agência negou seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa Trânsito Livre Transporte e Turismo.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações das empresas Viação Garcia, Auto Viação Goianésia, Viação Esmeralda e Consórcio Federal. As solicitações foram atendidas através das Decisões de número 24, 23 e 25 e Portaria 21, respectivamente.

Além disso, negou o pedido de reconsideração da empresa Evolução Transportes e Turismo conforme a Decisão de número 17 e negou seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa Trânsito Livre Transporte e Turismo EIRELI, de acordo com a decisão de número 21.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO Nº 17, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.021578/2020-99, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração da empresa EVOLUÇÃO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 26.621.050/0001-80, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 21, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.006829/2020-13, resolve:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 37.111.549/0001-63, e determinar o arquivamento, por inobservância ao prazo indicado no §1º do art. 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, em razão de perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 23, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.126835/2020-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO GOIANÉSIA LTDA, CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha CERES(GO) – BRASÍLIA(DF) – VIA BR 060, prefixo 12-0059-00:

I – De: BRASÍLIA / DF Para: COCALZINHO DE GOlÁS / GO, JARAGUÁ / GO, RIALMA / GO e RIANÁPOLIS / GO

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 24, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.002796/2021-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a supressão da linha MARINGÁ (PR) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 09-0118-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 25, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.002061/2021-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, para a implantação da Jundiaí (SP) – Rio de Janeiro (RJ), com os mercados a seguir como seções:

I – De: Jundiaí (SP) Para: Nova Iguaçu (RJ); e

II – De: São José dos Campos (SP), Taubaté (SP) e Aparecida (SP) Para: Nova Iguaçu (RJ) e Duque de Caxias (RS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 21, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.008970/2020-42, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 52:

I – De: BRASÍLIA (DF) Para: CORRENTINA (BA); e

II – De: SÃO FÉLIX DO CORIBE (BA) Para: ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA