ANTT autoriza Viação Cometa a suprimir mercados da linha Belo Horizonte X Curitiba

A agência autoriza ainda mais três empresas a prestarem serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza


A Decisão de número 26 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, publicada na edição desta terça-feira, 19/01, do Diário Oficial da União, autoriza a Viação Cometa a suprimir os mercados entre as cidades de Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR) para: São Paulo (SP).da linha Belo Horizonte(MG) – Curitiba(PR), prefixo 06-0304-00:.

A agência autoriza ainda mais três empresas a prestarem serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. A autorização vem através da Portaria de número 19.

Confira a Decisão e Portaria.

DECISÃO Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.003169/2021-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha BELO HORIZONTE(MG) – CURITIBA(PR), prefixo 06-0304-00:

I – De: Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR) Para: São Paulo (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 19, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.002045/2021-99, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ESSA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME00024831.716.319/0001-41
EXPRESSO FÊNIX TRANSPORTES LTDA33177810.925.867/0001-01
SHALOM TRANSPORTES LTDA – ME31182910.868.257/0001-13

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