ANTT autoriza empresas a prestarem serviço de transporte regular interestadual

Agência negou o Recurso Administrativo apresentado pela Expresso Itamaraty Transporte e Turismo.
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Por Ônibus Paraibanos
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JC Barboza / Adriano Minervino

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou quatro empresas a prestarem serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Entre elas a Expresso de Prata e a Araguatur, empresa do Grupo Moreira com sede em Goiânia, GO. A autorização veio através da Portaria de número 272.

Na Deliberação de número 179, a ANTT negou o Recurso Administrativo apresentado pela Expresso Itamaraty Transporte e Turismo Ltda, mantendo os termos da Decisão SUPAS nº 177, de 1º de outubro de 2020.

A Decisão SUPAS de número 177 negou seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

DELIBERAÇÃO Nº 179, DE 14 DE MAIO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 053, de 10 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.014772/2020-18, DELIBERA:

Art. 1º Conhecer o Recurso Administrativo apresentado pela Expresso Itamaraty Transporte e Turismo Ltda, CNPJ nº 35.168.618/0001-40, e no mérito negar provimento, mantendo os termos da Decisão SUPAS nº 177, de 1º de outubro de 2020.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geralem Exercício

PORTARIA Nº 272, DE 14 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.037546/2021-96, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELE ME02.729.226/0001-53207
COOP DOS COND AUT DE TRANSP ALTERNATIVOS DE BSB LTDA37.141.496/0001-230409
EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80229
EXPRESSO DE PRATA LTDA45.007.937/0001-27201

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