ANTT autoriza a Viação Garcia a operar o mercado entre Curitiba e São Paulo; veja outras Decisões e Portaria da agência

Agência deferiu também solicitação de mercados para a empresa Princesa do Norte e indeferiu pedidos de empresas como Catedral e Rota do Mar
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes
/ Diego Almeida Araújo

Na edição desta sexta-feira, 18/06, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria de número 334 deferiu o pedido de autorização para operar o mercado entre as cidade de Curitiba e São Paulo pleiteados pela empresa Viação Garcia.

A agência também deferiu o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha UBERLÂNDIA (MG) – CURITIBA (PR), prefixo 06-0179-30:

I – De: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP) e JAÚ (SP) Para: SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (PR).

A informação consta na Decisão Supas de número 320.

Na Decisão Supas de número 321, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.036867/2018-78, da empresa SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Conforme informa a Decisão de número 322, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.038382/2020-33, da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085355/2020-50, da empresa ROTA DO MAR VIAGENS, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018. A informação consta na Decisão de número 323.

Foi indeferido o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.337704/2019-91, da empresa JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, conforme consta na Decisão de número 324.

A Viação Rio Doce teve dois pedidos de autorização para operar mercados indeferidos pela ANTT por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018. As informações constam nas Decisões de número 325 e 326.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO SUPAS Nº 320, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.046250/2021-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha UBERLÂNDIA (MG) – CURITIBA (PR), prefixo 06-0179-30:

I – De: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP) e JAÚ (SP) Para: SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 321, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.036867/2018-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.036867/2018-78, da empresa SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.033.613/0001-25, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 23.338.155/0001- 38, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 322, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.038382/2020-33, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.038382/2020-33, da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 323, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.085355/2020-50, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085355/2020-50, da empresa ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, CNPJ nº 08.284.332/0001-57, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 324, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.337704/2019-91, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.337704/2019-91, da empresa JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO, CNPJ nº 25.042.336/0001-48, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42; AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, CNPJ nº 45.605.755/0001-58; VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 325, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.054789/2021-99, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054789/2021-99, da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 326, DE 16 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.054766/2021-84, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054766/2021-84, da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 334, DE 11 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072928/2020-85, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão do mercado a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: CURITIBA(PR) para: SÃO PAULO(SP)

Art. 2º A outorga de que trata o art.1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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