ANTT indefere vários pedidos de mercados da Rio Doce

Princesa do Norte, Águia Branca e Nordeste Transportes tiveram seus pedidos de mercados atendidos pela ANTT.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 21/06, do Diário Oficial da União, pedido de autorização para operar mercados protocolados pela Viação Rio Doce. Veja quais foram:

Pela Decisão 331, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054776/2021-10 por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Pela Decisão 336, a agência indeferiu o pedido da empresa para a implantação da linha CORONEL FABRICIANO (MG) – NOVA VIÇOSA (BA) e suas seções.

Na Decisão 337, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para a implantação da linha MANHUAÇU (MG) – PIUMA (ES) e suas seções.

Pela Decisão 340, a agência indeferiu o pedido da empresa para a implantação da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), via BR 116, por descumprimento ao art. 14 da Resolução nº 5.825, de 9 de fevereiro de 2017.

Na Decisão de número 327, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha VITÓRIA (ES) – MANHUAÇU (MG), prefixo 17-0047-60:

I – De: MARECHAL FLORIANO (ES) para: MANHUAÇU (MG).

Conforme informa a Decisão 328, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085353/2020-61, da empresa ROTA DO MAR VIAGENS, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.337839/2019-56, da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL INTERNACIONAL, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. A informação consta na Decisão 333.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

Pela Decisão 335, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CURITIBA (PR) prefixo nº 12-0049-00:

I – De: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MT), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP) para: JACAREZINHO (PR), SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (PR), SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR);

II – De: BAURU (SP) para: JACAREZINHO (PR), SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR);

III – De: OURINHOS (SP) para: SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR).

Na Decisão 338, a ANTT indeferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM, para a implantação de mercados como seções da linha PORTO VELHO (RO) – SINOP (MT) prefixo nº 22-0030-00.

Pela Decisão 339, a agência indeferiu o pedido da empresa NORDESTE TRANSPORTES, para a implantação de mercados como seções da linha CURITIBA (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0457-00.

Na Decisão de número 341, a ANTT deferiu o pedido da empresa NORDESTE TRANSPORTES, para a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPINAS (SP) com os mercados a seguir como seções:

I – De: FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC) para: CAMPINAS (SP), PONTA GROSSA (PR), CASTRO (PR), ITARARÉ (SP), ITAPEVA (SP), ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP) e INDAIATUBA (SP);

II – De: CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e CASTRO (PR) para: ITARARÉ (SP), ITAPEVA (SP), ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP), INDAIATUBA (SP), CAMPINAS (SP);

Conforma consta na Decisão 342, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ) prefixo nº 05-0033-00:

I – De: VITÓRIA (ES) para: SALVADOR (BA), RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DE GOYTACAZES (RJ)

Confira as Decisões.

DECISÃO Nº 327, DE 17 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.049635/2021-85, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha VITÓRIA (ES) – MANHUAÇU (MG), prefixo 17-0047-60:

I – De: MARECHAL FLORIANO (ES) para: MANHUAÇU (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 328, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.085353/2020-61, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085353/2020-61, da empresa ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, CNPJ nº 08.284.332/0001-57, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 331, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.054776/2021-10, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054776/2021-10, da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 333, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.337839/2019-56, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.337839/2019-56, da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 22.840.912/0001-04, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.016.179/0001-38; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e NOBRE TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 335, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.046237/2021-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CURITIBA (PR) prefixo nº 12-0049-00:

I – De: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MT), RIBEIRÃO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), JAÚ (SP) para: JACAREZINHO (PR), SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (PR), SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR);

II – De: BAURU (SP) para: JACAREZINHO (PR), SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR);

III – De: OURINHOS (SP) para: SIQUEIRA CAMPOS (PR), WENCESLAU BRÁZ (PR) e JAQUARIAÍVA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 336, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.047768/2021-17, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para a implantação da linha CORONEL FABRICIANO (MG) – NOVA VIÇOSA (BA) e suas seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.047799/2021-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para a implantação da linha MANHUAÇU (MG) – PIUMA (ES) e suas seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.051857/2021-68, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para a implantação de mercados como seções da linha PORTO VELHO (RO) – SINOP (MT) prefixo nº 22-0030-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.054185/2021-42, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a implantação de mercados como seções da linha CURITIBA (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 09-0457-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 340, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.047794/2021-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para a implantação da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), via BR 116, por descumprimento ao art. 14 da Resolução nº 5.825, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 341, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.053904/2021-16, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPINAS (SP) com os mercados a seguir como seções:

I – De: FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC) para: CAMPINAS (SP), PONTA GROSSA (PR), CASTRO (PR), ITARARÉ (SP), ITAPEVA (SP), ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP) e INDAIATUBA (SP);

II – De: CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR) e CASTRO (PR) para: ITARARÉ (SP), ITAPEVA (SP), ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP), INDAIATUBA (SP), CAMPINAS (SP);

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 342, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.054916/2021-50, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha SALVADOR (BA) – RIO DE JANEIRO (RJ) prefixo nº 05-0033-00:

I – De: VITÓRIA (ES) para: SALVADOR (BA), RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DE GOYTACAZES (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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