ANTT aprova mercados para a Garcia em cidades mineiras como Governador Valadares e Ipatinga

Agência indeferiu pedidos de mercados das empresas Viação Rio Doce, Tiquin, F & C Prestação de Serviços e arquivou o pedido da Planalto
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovou a inclusão de vários mercados na licença operacional (LOP) de número 87 da Viação Garcia, em Portarias publicadas nesta terça-feira, 22/06, no Diário Oficial da União.

Entre os mercados aprovados pela agência, estão os que constam na Portaria de número 342 que ligam os municípios de São Paulo e Atibaia aos municípios mineiros de Governador Valadares, João Monlevade, Nova Era, Timóteo, Coronel Fabriciano e Ipatinga.

Já na Portaria de número 340 a ANTT aprovou mercados a partir da capital paranaense para as cidades de Volta Redonda no Rio de Janeiro e as cidades paulistas de São José dos Campos, Taubaté, Aparecida e Resende e de São José dos Campos para Resende.

Na Portaria 341, a agência aprovou mercados que partem das cidades paranaenses de Foz de Iguaçu, Medianeira, Cascavél, Ubiratã, Campo Mourão, Maringá e Londrina para as cidades paulistas de Assis, Marília, Taquaritinga, Jaboticabal e Ribeirão Preto.

Pela Decisão Supas de número 329, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.056412/2020-93, da empresa TRANSPORTE TURISMO TIQUIN, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Nas Decisões 330 e 332, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar mercados da empresa VIAÇÃO RIO DOCE, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Conforme informa a Decisão de número 334, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50515.016909/2019-76, da empresa F & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

A ANTT arquivou o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.362666/2019-12, da empresa PLANALTO TRANSPORTES, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. A informação consta na Portaria de número 339.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 329, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.056412/2020-93, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.056412/2020-93, da empresa TRANSPORTE TURISMO TIQUIN LTDA, CNPJ nº 80.414.691/0001-09, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 330, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.054803/2021-54, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054803/2021-54, da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 332, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.054769/2021-18, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.054769/2021-18, da empresa VIAÇÃO RIO DOCE LTDA, CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 334, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50515.016909/2019-76, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50515.016909/2019-76, da empresa F & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 15.443.309/0001-23, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, CNPJ nº 45.605.755/0001-58; VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40 e CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 339, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.362666/2019-12, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.362666/2019-12, da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42 e EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda de objeto, em razão do arquivamento do pleito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 340, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072934/2020-32, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: CURITIBA (PR) Para: VOLTA REDONDA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e RESENDE (RJ).

II – De: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) Para: RESENDE (RJ).

Art. 2º A outorga de que trata o art.1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 341, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072983/2020-75, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR), CASCAVEL (PR), UBIRATÃ (PR), CAMPO MOURÃO (PR), MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: ASSIS (SP), MARÍLIA (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 342, DE 18 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072974/2020-84, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) Para: GOVERNADOR VALADARES (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), NOVA ERA (MG), TIMÓTEO (MG), CORONEL FABRICIANO (MG) e IPATINGA (MG).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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