ANTT indefere solicitações das empresas Salutaris, Gran Express e Levare

Agência indeferiu duas solicitações da empresa Gran Express por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes / A Cidade On

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu quatro pedido de três empresas de ônibus através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 19/07, do Diário Oficial da União.

As empresas de ônibus que tiveram suas solicitações indeferidas as seguintes: Viação Salutaris e Turismo, Gran Express Transportes e Turismo e Viação Luxor.

Na Decisão 365, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.047158/2020-32, da empresa VIACAO SALUTARIS E TURISMO, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

A Decisão 372 traz o indeferimento ao o pedido de autorização para operar os mercados da empresa GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015?

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT.

A empresa teve outro pedido indeferido pelo mesmo motivo conforme informa a Decisão de número 372.

Na Decisão 374, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.065180/2021-45, da empresa VIAÇÃO LUXOR (Levare) por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Confira as Decisões.

DECISÃO Nº 365, DE 7 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.047158/2020-32, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.047158/2020-32, da empresa VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

DECISÃO SUPAS Nº 372, DE 15 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1015262-70.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.107447/2021-61 e considerando o que consta no processo nº 50500.092092/2020-35, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados da empresa GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.651.870/0001-84, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA, CNPJ nº07.549.414/0001-13 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

DECISÃO Nº 373, DE 15 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1015262-70.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.107447/2021-61 e considerando o que consta no processo nº 50500.092090/2020-46, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados da empresa GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.651.870/0001-84, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA, CNPJ nº07.549.414/0001-13), EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e EXPRESSO ITAMARATI S.A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

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DECISÃO SUPAS Nº 374, DE 16 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.065180/2021-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.065180/2021-45, da empresa VIAÇÃO LUXOR LTDA, CNPJ nº 26.760.933/0001-70, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO